Prisão antecipada coloca em xeque o processo penal brasileiro

Presidente do Supremo pode desempatar questão - Crédito Fellipe Sampaio/SCO/STF
Presidente do Supremo pode desempatar questão - Crédito Fellipe Sampaio/SCO/STF
Execução provisória afeta diretamente princípio da presunção de inocência
Fecha de publicación: 29/10/2019

O Supremo Tribunal Federal decidirá nos próximos dias se uma pessoa deve ou não ser presa após a condenação em segunda instância. O tema tem movimentado os debates no judiciário brasileiro. Está em jogo a presunção de inocência, princípio tão caro à sociedade.

Nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, com relatoria do ministro Marco Aurélio, dois partidos políticos e a Ordem dos Advogados do Brasil requerem a declaração da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual ninguém poderá ser preso sem sentença condenatória transitada em julgado.

“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

Willer Tomaz
O advogado Willer Tomaz

Nossa Carta Magna é explícita em condicionar a prisão-pena ao trânsito em julgado da sentença, de modo que a execução provisória após o julgamento na segunda instância afeta diretamente o princípio da presunção de inocência, que atualmente vem sofrendo diante das pressões de diversos setores da sociedade.

Mas o julgamento na Suprema Corte tende a declarar a impossibilidade da prisão antecipada na segunda instância. Certamente caberá ao ministro Dias Toffoli o voto de desempate em uma decisão que impactará todos os processos criminais em tramitação na justiça, não apenas alguns. Por isso, tamanha é a importância do julgamento para a justiça e para a sociedade brasileira.

Considerando o resultado parcial da votação até o momento, de 4 x 3 pela prisão em segunda instância, os ministros acenam para a retomada de uma interpretação conforme a Constituição. É certo que ainda há muito a ser discutido em plenário, mas devemos lembrar que, entre os quatro ministros que ainda votarão neste julgamento, apenas a ministra Cármen Lúcia sempre foi a favor da prisão antecipada. Podemos apostar, ainda, que os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello poderão levar o tema ao empate de 5 x 5, quando caberá ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, decidir o imbróglio. Ressalta-se que Toffoli vem se posicionando contra a execução provisória da pena.

Nesse sentido, é esperado que, por maioria, os ministros do STF retomem a interpretação vigente até o ano de 2016, quando a interpretação de acordo com a Constituição era no sentido de se aguardar o trânsito em julgado para aplicar a penalidade imposta a alguém. Vale ressaltar, novamente, que a Constituição Federal é muito clara e explícita ao condicionar a execução da pena sempre ao trânsito em julgado do decreto condenatório. Eventual decisão contrária ao referido princípio colocaria em xeque o processo penal brasileiro.

Como se sabe, é esperado ainda um ‘voto médio’ do presidente da Corte, que permitiria a execução da pena após o julgamento dos recursos no Superior Tribunal de Justiça. Ainda assim, essa alternativa para uma eventual decisão seria contrária à Constituição Federal, pois, por óbvio, qualquer julgamento ou redação de lei contrários ao texto constitucional, para antecipar a execução da pena, estará necessariamente ofendendo os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.

*Willer Tomaz é advogado sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados

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