Prorrogação da CPRB: mais uma mudança legislativa de última hora?

Prorrogação ou não da desoneração deveria ter sido decidida há algum tempo pelo Poder Legislativo/Pixabay
Prorrogação ou não da desoneração deveria ter sido decidida há algum tempo pelo Poder Legislativo/Pixabay
Manutenção do regime evitará insegurança jurídico-tributária.
Fecha de publicación: 29/12/2021

Desde a edição da Lei nº 12.546/2011, a chamada Lei da Desoneração, que instituiu o regime substitutivo de recolhimento da contribuição previdenciária para empresas urbanas, possibilitando, em casos específicos, a utilização da receita bruta como base de cálculo em detrimento da folha de pagamento, diversas foram as controvérsias jurídicas discutidas.

No decorrer do ano de 2021, uma dessas discussões ganhou holofotes: a extensão (ou não) do regime substitutivo que tem previsão para acabar em 31 de dezembro de 2021 (considerando a redação atual da legislação citada).


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No começo de dezembro o Senado Federal sedimentou entendimento para aprovação do Projeto de Lei nº 2.541/2021, que altera a redação da Lei nº 12.546/2011, justamente para estender o regime substitutivo até o final do exercício de 2023. O Projeto agora foi enviado para sanção presidencial.

Importante ressaltar que esse tema – prorrogação ou não da desoneração – já deveria ter sido decidido há algum tempo pelo Poder Legislativo, posto que é evidente a importância no planejamento financeiro e orçamentário de diversos contribuintes brasileiros que optam por esse regime há quase dez anos.

Como se não bastasse, é de extremo relevo também para as autoridades fiscais no planejamento e na projeção dos valores de contribuição previdenciária que serão arrecadados no ano de 2022, com reflexos significativos nos cofres públicos.

Não menos importante, também, a menção aos objetivos da criação do regime substitutivo à época de 2011, que se encontram ainda mais latentes em período pandêmico: geração e manutenção de empregos, redução da informalidade nos postos de trabalho, necessidade de diminuição nos custos de folha de pagamento, entre outros pontos.

Para os contribuintes nacionais, as autoridades fiscais e os estudiosos do tema resta a torcida pela urgente sanção presidencial, a fim de evitar prejuízos ainda mais graves para as partes interessadas, bem como para dar maior previsibilidade a todos.

É evidente que a manutenção do regime, ao menos agora, aos 45 minutos do segundo tempo, evitará gravíssima insegurança jurídico-tributária, que pode aumentar a já elevada taxa percentual de desemprego nacional, caso confirmado o fim da redução significativa que hoje se impõe sobre a tributação da folha de salários.

Nos parece óbvio que a mudança repentina do regime de recolhimento que se avizinha caso haja veto presidencial no tema, contrariaria não só os interesses de todas as partes envolvidas, bem como não se aproximaria do melhor cenário nacional para a tão sonhada retomada econômica numa deseja pós-pandemia.


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Por fim, caso realmente confirmada a esperada prorrogação da desoneração da folha, nossa esperança passará a recair sobre a necessidade de o Poder Legislativo tratar de alterações legislativas de elevada importância como essa com maior tempo de maturação e discussão, a fim de que a insegurança jurídica derivada desses processos ‘de última hora’ deixe de ter espaço no cenário nacional.

*Marcello Pedroso Pereira é sócio do Demarest Advogados e Rodrigo Blum é sócio do Blum, Fiuza de Mello e Simões Advogados.

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