Protocolo de Madri eleva Brasil a condição de destaque mundial em matéria de Propriedade Intelectual

Eslanada dos Ministérios - Crédito Enioprado/WM
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Medida “internacionaliza” marcas e representa uma abertura de possibilidades e oportunidades de negócios no exterior
Fecha de publicación: 16/10/2019
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Historicamente, o Brasil possui importante participação em acordos internacionais que contemplam a proteção da propriedade intelectual: da Convenção de Paris, que data do final do século XIX (1880), passando pela assinatura do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970), pela “Rodada Uruguai” (1994) que foi encerrada pela criação da Organização Mundial do Comércio e negociação do TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), até o mais recente Protocolo de Madri (1991), ao qual a adesão de nosso país foi formalizada em 26 de junho deste ano.

Havendo, em cada um desses acordos, peculiaridades e trejeitos de extrema relevância, destaca-se aqui a importância da entrada em vigor do Protocolo (Sistema) de Madri em nosso ordenamento jurídico atinente à matéria de propriedade intelectual.

Isso porque, de início, trata-se de medida que “internacionaliza” as marcas, o que por si só representa uma abertura de possibilidades e oportunidades de negócios no exterior aos titulares de marcas brasileiros.

Eduardo Ribeiro Augusto
Eduardo Ribeiro Augusto

Essa internacionalização, aliada à redução de custos proporcionada pelo Protocolo de Madri, atrai o titular da marca brasileira a expandir a proteção de seus direitos a outros países – simultaneamente, representa uma maior visibilidade das marcas brasileiras em um contexto atual de economia globalizada.

Ademais, destacamos também que a força do Instituto Nacional da Propriedade Industrial enquanto órgão regulador aumenta consideravelmente, à medida em que torna-se um dos Escritórios incumbidos das análises, designações e certificações dos processos de marcas tramitando sob o Protocolo.

Ainda, sob um outro prisma, o Protocolo possibilita que detentores de marcas estrangeiros também sintam-se incentivados a procurar exercer seus direitos no Brasil, o que traz um leque enorme de possibilidades (até mesmo em termos de variedade de indústrias e prestadores de serviços) de investimentos estrangeiros em nosso país, o que claramente é de enorme valia à economia brasileira.

Se a instauração do Sistema de Madri em nosso país traz algum impacto, trata-se apenas da operacionalização das mudanças que o teor do acordo prevê, à medida que os profissionais que atuam na área deverão se adaptar à “nova prática”.

De todo modo, enxergamos como revolucionária e extremamente positiva essa entrada em vigor do Protocolo no Brasil – representa um avanço valioso em matéria de propriedade intelectual, o qual pode trazer benefícios e oportunidades de toda sorte, hoje inestimáveis ao nosso país.

 

Eduardo Ribeiro Augusto é sócio do Siqueira Castro

Aline Pimenta Passos é advogada do Siqueira Castro

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