A Medida Provisória 892, de 2019, que tratava sobre “Publicações Empresariais Obrigatórias”, teve sua vigência encerrada no último dia 3, perdendo sua eficácia. Para se converter definitivamente em lei ordinária, a MP 892/19 dependia da apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado), a qual não ocorreu dentro do prazo legal.

Com a perda da eficácia da MP 892/19, as publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA), salvo disposição em contrário, seguindo a redação anterior, devem ser feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. Dentre outros pontos, a MP alterava, para meios eletrônicos, a forma a serem realizadas tais publicações.
Foi aberto prazo (04.12.19 – 13.03.2020) para edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo que tem por finalidade disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP 892/19, tendo em vista que os efeitos jurídicos desta eram imediatos, após atos específicos. Não se concretizando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência (e eficácia) conservam-se regidas pela MP 892/19.
Ressalta-se que, apesar do texto ter sido publicado em agosto de 2019, a Medida Provisória produziu efeitos apenas a partir de 14 de outubro de 2019, um vez que dependia da publicação dos atos do Ministério da Economia e da Comissão de Valores Mobiliários sobre a matéria, as quais ocorreram ao final do mês de setembro vinculando os efeitos da referida MP a tal data.
Requerem especial atenção, ante a diferença de formato e pendência de edição de Decreto Legislativo específico, as publicações, tanto das companhias abertas, quanto fechadas, ordenadas pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA), que ocorreram durante o período em que produziu efeitos a MP 892/19.
Por fim, vale citar que, permanecem em vigor as alterações trazidas pela Lei 13.818/19 às regras atinentes as publicações ordenadas pela LSA, cuja vigência iniciar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2022, quando deixará de ser obrigatória a realização das citadas publicações no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, permanecendo, resguardadas regras específicas, apenas a obrigatoriedade de publicação em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia.
O texto acima tem caráter meramente informativo, devendo situação específicas serem analisadas caso a caso. A equipe societária do NHMF Advogados segue acompanhando o desenrolar deste assunto, ficando à disposição para prestar qualquer auxílio relacionado ao tema.
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