Questões trabalhistas que serão debatidas e julgadas em 2021

Supremo vai debater temas importantes para o direito trabalhista em 2021/STF
Supremo vai debater temas importantes para o direito trabalhista em 2021/STF
Conheça os principais temas na pauta do 1º semestre do STF
Fecha de publicación: 07/02/2021

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O Ministro Luiz Fux divulgou o calendário com a previsão dos julgamentos nas sessões plenárias do Supremo Tribunal Federal (STF) para o primeiro semestre de 2021. Merecem destaque os processos abaixo que se referem a temas trabalhistas:

 

1. Rescisão imotivada do contrato de trabalho

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1625, prevista para julgamento em março de 2021, questiona o Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, que determinou o fim da vigência da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O tema merece toda a atenção. 

 

A ADI 1625 tramita no STF há mais de 20 anos. A Convenção traz proteção ao empregado e limita o direito do empregador de rescindir um contrato de trabalho de forma imotivada, instituindo, dentre outras medidas, a necessidade de comunicação prévia às entidades sobre a justificativa para a rescisão do contrato e a possibilidade de questionamento judicial da dispensa. 

 

O enfrentamento pelo STF desta matéria é relevante porque atualmente é direito protestativo do empregador, na gerência e administração do seu negócio, promover dispensas imotivadas, sem que tenha que justificar o desligamento. 

2. Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência

 

ADI nº 3424 e a Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) nº 312, previstas para julgamento em março de 2021, questionam alguns artigos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005), especificamente:

  1. Quanto à ordem de atendimento de créditos trabalhistas e a limitação legal de 150 salários-mínimos por credor;
  2. Quanto ao instituto de cessão de créditos, em que os créditos trabalhistas não gozarão do título legal de preferência;
  3. Quanto ao adiantamento dos contratos realizados com instituições bancárias, hipótese que prejudicará o recebimento de créditos de natureza trabalhista, por exemplo, tendo em vista a alteração da ordem de preferência;
  4. Quanto aos créditos contraídos no curso da recuperação judicial, que deverão ser pagos de forma prioritária, se decretada a falência da empresa, o que colocará em risco o recebimento créditos trabalhistas.

 

A discussão será importante para que que ocorra a delimitação da ordem de preferência de créditos, principalmente para empresas que estão em processo de recuperação judicial ou falimentar, ou mesmo para aquelas que firmaram contratos de prestação de serviços e de fornecimento de mão de obra com empresas nestas situações.


Leia também: O que muda (e o que pode mudar) na Lei Trabalhista por conta do home office


3. Ultratividade das normas coletivas

 

ADPF nº 323, prevista para julgamento em junho de 2021, questiona a interpretação judicial vinculada à nova redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que institui a conhecida "teoria da ultratividade". Na hipótese, os instrumentos coletivos de trabalho continuarão produzindo efeitos em relação aos contratos de trabalho já existentes, até que novo acordo ou convenção coletiva de trabalho venha ser firmado, com revogação expressa ou tática às disposições anteriores.

 

Com a alteração promovida pela Resolução nº 185 do TST, de 14 de setembro de 2012, as cláusulas previstas nas negociações coletivas passaram a integrar os contratos individuais do trabalho. Diante disso, as controvérsias relativas ao atual entendimento da Justiça do Trabalho sobre a matéria relacionam-se às condições benéficas estipuladas em favor dos trabalhadores.

 

Portanto, eventual decisão do STF poderá afetar as relações trabalhistas e, principalmente, as atuações sindicais, eventualmente impactando os custos trabalhistas das empresas. Lembrando que a reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017) alterou o artigo 614 da CLT para vedar a ultratividade.

4. Negociado x Legislado

 

Por meio do julgamento da ADPF nº 381, previsto para junho de 2021, o STF irá apreciar a validade de norma coletiva que restrinja direitos trabalhistas não previstos constitucionalmente.

 

Tendo em vista a relevância da matéria, o STF suspendeu todos os processos que discutem a validade e eficácia de norma coletiva estabelecendo regra diversa daquilo que está legislado na lei federal, mas que não seja contrária à Constituição Federal, até que seja proferida decisão nesta ação.

5. Reforma trabalhista

 

As ADIs nº 5870, 6069, 6082 e 6050, previstas para julgamento em junho de 2021, questionam as modificações legislativas na CLT trazidas pela reforma trabalhista que limitaram valores de indenizações por danos morais nas relações de trabalho. À vista disso, o julgamento da matéria terá repercussão em todas as ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho e que versem sobre a condenação dos empregadores ao pagamento de eventuais danos à integridade dos empregados.

 

O calendário divulgado é apenas uma previsão de julgamentos, que pode sofrer alterações de datas ao longo do semestre, a depender da duração das sessões, da relevância e urgência dos processos sujeitos à análise pelo STF.

 

*Domingos Fortunato e Sólon Cunha são sócios da área trabalhista do Mattos Filho. Amanda Costa e Vivian Simões são advogadas do escritório.


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