Recomendação de conteúdo via algoritmo é responsabilidade das empresas de tecnologia?

Caso Gonzalez x Google discute a responsabilidade da empresa de tecnologia por recomendações de vídeos no YouTube/Canva
Caso Gonzalez x Google discute a responsabilidade da empresa de tecnologia por recomendações de vídeos no YouTube/Canva
Em relação à responsabilidade de provedores de aplicações de internet, a legislação brasileira adotou o sistema notice and take down.
Fecha de publicación: 27/04/2023

A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet sobre o conteúdo publicado pelos usuários passou a ser discutida com ênfase diante da necessidade de combate à desinformação, fake news e discursos de ódio, tendo em vista a amplitude de propagação dessas ideias via recomendações algoritmizadas nas plataformas online.

 

Sobre esse tema, a Suprema Corte dos Estados Unidos irá decidir em breve se plataformas online são responsáveis pelas postagens caso promovam recomendações ou sugestões de conteúdo aos seus usuários, tendo tal debate sido levado ao Judiciário por meio do caso Gonzalez x Google, o qual tem como pano de fundo os ataques terroristas do ISIS na casa de shows Bataclan, em Paris, que levaram ao falecimento da jovem Nohemi Gonzalez.

 

Nesse caso concreto, a parte autora argumenta que o algoritmo criado e utilizado pelo Google e pelo Youtube sugeriu aos seus usuários os vídeos relacionados ao ISIS, gerando relevância ao grupo e, consequentemente, promovendo assistência material ao grupo terrorista na disseminação do seu discurso de ódio e sendo fundamental para o crescimento e atividade da referida organização na França, razão pela qual entendem que as plataformas devem ser responsabilizadas por suas contribuições aos danos suportados pelas vítimas.


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Nos Estados Unidos, a discussão jurídica é sobre a aplicação da Seção 230 do Ato de Comunicações, a qual estabelece que os provedores de aplicações de internet não serão responsabilizados pelo conteúdo de terceiros ou pelos seus esforços de boa fé na moderação de conteúdo “questionável” dos usuários. No entanto, no entendimento dos autores no caso Gonzalez x Google, a Seção 230 não concede ampla e irrestrita imunidade às plataformas e não deveria ser aplicada às condutas que ultrapassam a mera publicação dos vídeos, como a recomendação de conteúdo via algoritmo.

 

Em relação à responsabilidade de provedores de aplicações de internet, a legislação brasileira adotou o sistema notice and take down, o qual determina que os provedores de aplicação de internet somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não adotarem as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo indicado, conforme é possível observar do art. 19 do Marco Civil da Internet.

 

Nesse sentido, ao avaliar o caso Gonzalez x Google conforme a legislação brasileira, somente poderia ser possível discutir a responsabilização da plataforma caso houvesse recusa das plataformas em remover conteúdo após notificação judicial, isto é, o Marco Civil da Internet traz um parâmetro objetivo para a responsabilização das plataformas digitais.

 

A possibilidade de as plataformas se tornarem amplificadores de discursos de ódio via recomendações algoritmizadas de conteúdos vem se tornado uma discussão cada vez mais relevante, tendo em vista o refinamento constante dos algoritmos e a proibição legal brasileira de censura prévia de conteúdo.

 

*Pedro Tinoco é sócio e Victoria Francesca Buzzacaro Antongini é advogada da área de Propriedade Intelectual do escritório Almeida Advogados.

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