Um dos pontos mais polêmicos acerca da Reforma Trabalhista se deu no âmbito da gratuidade de Justiça e dos honorários sucumbenciais.
Honorários de sucumbência ou sucumbenciais são os honorários devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora em um litígio. O objetivo é compensar a parte vencedora pelas despesas que esta teve ao contratar o advogado.
Até novembro de 2017, os honorários sucumbenciais somente eram devidos nos processos em que a parte fosse assistida por seu sindicato, percebesse salário inferior ao dobro do salário-mínimo legal ou estivesse em situação econômica precária que impedisse o pagamento dos honorários sem o prejuízo do bem-estar familiar ou, ainda, quando não se tratasse de relação de emprego, independente da assistência sindical, nos termos da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com base, principalmente, no segundo requisito – ausência de prejuízo ao bem-estar familiar – a maioria dos autores das ações conseguiam o deferimento da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o indeferimento do pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária.
A Reforma Trabalhista trouxe importantes alterações sobre o tema, ao introduzir o artigo 791-A na CLT, que passou a prever o pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais de 5% a 15% sempre que a parte for sucumbente em relação a algum pedido. Este artigo, inclusive, foi um dos motivadores da redução do número de novas ações na Justiça do Trabalho, ou melhor, da quantidade de pedidos formulados em tais ações, ante a possibilidade de condenação por parte dos autores das ações em honorários sucumbenciais.
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De acordo com a nova redação do artigo 791-A, os honorários sucumbenciais seriam devidos quando o autor (i) não fosse detentor da gratuidade de Justiça, oportunidade em que a execução se daria no próprio processo, com possibilidade de dedução do valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do réu do crédito do autor da ação ou (ii), se detentor da gratuidade de Justiça, com a suspensão da exigibilidade dos honorários pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado, período no qual o advogado poderia comprovar a ausência de insuficiência de recursos e executar o valor dos honorários, o que dificilmente ocorria.
Contudo, em outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do processo ADI 5.766, julgou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, trazido pela Reforma Trabalhista, suspendendo os processos em que houve condenação em pagamento de honorários sucumbenciais.
De acordo com o STF, tal dispositivo violaria o acesso à Justiça por parte das pessoas mais carentes, além de restringir direitos fundamentais como a assistência judiciária gratuita, razão pela qual não poderia surtir qualquer efeito no mundo jurídico, já que contrário ao jus postulandi – possibilidade de em determinadas situações a parte ajuizar ação trabalhista sem estar assistida por advogado - consagrado no Direito do Trabalho.
Assim, atualmente, em que pese as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, o cenário que nos encontramos é semelhante ao cenário anterior à Reforma, não sendo devidos honorários sucumbenciais por parte dos autores das ações quando presentes os requisitos da gratuidade de justiça.
Apesar do apelo dos advogados da área trabalhista, a Reforma Trabalhista não logrou êxito quanto ao tema que, além de importante, representaria um forte avanço no Direito do Trabalho, ao se comparar os outros ramos do Direito.
*Marina Motta Albernaz, advogada da prática de Direito Trabalhista do BMA – Barbosa, Müssnich, Aragão.
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