Regime de bens e seus impactos no planejamento sucessório

Lei brasileira prevê regimes de comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos/Pixabay
Lei brasileira prevê regimes de comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos/Pixabay
Conheça a melhor forma de gestão, divisão e transmissão dos bens do casal.
Fecha de publicación: 26/09/2021

A lei brasileira além de prever quatro tipos de regimes de bens – comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos (raramente utilizado) – também confere ao casal liberdade para definir um regime de bens próprio, utilizando regras dos regimes já existentes, como por exemplo, optar pela comunhão sobre bens de determinada natureza (como imóveis) ou ainda estabelecer a formação gradual de patrimônio comum (a cada 5 anos 10% do patrimônio detido individualmente pelo casal passa a ser comum). Caso não haja a opção expressa por quaisquer dos regimes existentes, o relacionamento será regido pela comunhão parcial de bens, conforme artigo 1.640 do Código Civil.

 

A definição do regime de bens terá consequências patrimoniais e sucessórias relevantes na medida em que irá impactar na administração do patrimônio; na necessidade ou não de partilha de bens por ocasião do divórcio ou dissolução de união estável e na sucessão do cônjuge ou companheiro.


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No que se refere à administração do patrimônio, o regime de bens irá definir o grau de liberdade que as partes terão, ou não, para administrar de forma independente o patrimônio por elas detido.

 

Nesse sentido, nos termos do artigo 1647 do Código Civil, apenas no regime da separação de bens haverá integral autonomia para a gestão do acervo patrimonial individual, inclusive alienação de bens e assunção de responsabilidade por dívidas, como nos casos de fiança e aval. Já nos regimes de comunhão (parcial ou total) há necessidade de autorização do cônjuge ou companheiro para alienação e aposição de gravames (hipoteca e garantias) de bens imóveis (independentemente de ser o bem particular ou comum), prestar fiança ou aval e fazer doações de bens comuns.

 

No tocante à necessidade de partilha, a divisão de bens decorre da formação ou não de patrimônio comum durante a vigência do relacionamento. A esse respeito no regime da separação de bens não há patrimônio comum, sendo a titularidade sobre o bem correspondente à sua propriedade, inexistindo, portanto, partilha de bens.

 

De outro lado, no regime da comunhão universal todo acervo patrimonial será comum ao casal, independente da forma e época de aquisição. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos pelos cônjuges ou companheiros antes do início do relacionamento, bem como as doações ou heranças recebidas individualmente por uma das partes, são considerados como particulares e não se comunicam.

 

Já os bens adquiridos onerosamente e na constância da relação são comuns ao casal, independente de terem sido adquiridos individualmente por um dos cônjuges ou companheiros, ou seja, a titularidade não significa propriedade exclusiva. Importante ressaltar que são bens comuns os frutos e rendimentos dos bens particulares e aqui reside a maior parte das controvérsias das partilhas de bens na comunhão parcial.

 

Além disso, as dívidas contraídas durante o relacionamento também são comuns. Em ambos os regimes haverá necessidade de partilha de bens comuns, sendo certo que na comunhão parcial será preciso delimitar os acervos particulares e comuns, o que usualmente é fonte das grandes discussões de partilha.

 

Do ponto de vista sucessório o regime de bens irá definir a forma de participação do cônjuge ou companheiro na sucessão na medida em que sobre o patrimônio comum haverá meação do sobrevivente, ou seja, ele será meeiro e receberá os bens sem incidência de imposto sucessório (não há transmissão de bens, pois o sobrevivente já é proprietário de metade do acervo comum).

 

Uma vez destacada a meação, o restante do acervo será dividido entre os herdeiros. No tocante ao patrimônio particular o cônjuge ou companheiro sobrevivente será herdeiro, podendo concorrer com descendentes e ascendentes, conforme as regras de vocação hereditária do artigo 1829 do Código Civil.


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Vale destacar ainda a possibilidade de alteração do regime de bens, inovação do Código Civil de 2002, conforme o §2º, do artigo 1639 do referido diploma legal, importante ferramenta legal que pode ser utilizado no bojo de um planejamento.

 

Assim é que, a eleição do regime de bens e a clareza quanto às suas consequências são fundamentais nos planejamentos patrimoniais e sucessórios na medida em que há impacto direto na gestão, divisão e transmissão dos bens do casal.

 

*Rafael Stupiello é associado da área de Private Wealth do Machado Meyer Advogados.

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