Renegociações de dívidas em tempos de Covid-19

Débitos
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Qual a solução mais justa para as partes afetadas pela pandemia?
Fecha de publicación: 13/04/2020
Etiquetas: COVID-19

A pandemia atingiu os contratos. Diante de instabilidade econômica e dificuldade de honrar empréstimos contraídos, resta saber qual a solução mais justa e equânime às partes afetadas.

 

Podem-se evocar soluções consagradas no Direito Civil, como onerosidade excessiva, teoria da imprevisão, dentre outras, mas a verdade é que estamos diante de um cenário nunca imaginado, e tais teses não podem ser aplicadas uniformemente aos problemas decorrentes de revisão contratual generalizada.

 

Em regra, contratos devem ser cumpridos. A pandemia por si só não justifica revisão ou rescisão, o que depende do necessário nexo causal entre seus efeitos diretos e a impossibilidade de honrá-los. Cabe, portanto, verificar o impacto gerado em cada caso.

 

Impactos

Se estivermos diante de obrigação pontual cujo cumprimento foi inviabilizado, como ministrar palestra no exterior, as referidas teorias serão suficientes. Contudo, contratos de empréstimo assumem características complexas, não passíveis da aplicação direta da doutrina e casuística jurídica já existente.

 

Assim, é evidente que, além de renegociar, imbuídas da boa-fé que deve reger os contratos, as partes terão mais chance de êxito se puderem contar com o suporte de medidas viabilizadas pela ação estatal.

 

Empréstimos e posição do CMN

Nesse sentido, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou normativas para, por prazos determinados:

  • Facilitar a reestruturação de operações de crédito de partes anteriormente adimplentes
  • Ampliar a capacidade de utilização de capital pelos bancos, de modo a facilitar reestruturações e novos créditos.

 

A primeira, pela Resolução nº 4.782/2020, prevê, para fins de gerenciar risco de crédito em reestruturações realizadas até 30 de setembro de 2020, a dispensa dos incisos I e III do § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557/2017, ou seja, de indicativos de que a obrigação não será integralmente honrada, porque a instituição considera faltar capacidade financeira à contraparte ou por ser a operação reestruturada (decorrente de renegociação com concessão de vantagem à contraparte em razão da deterioração da qualidade creditícia detida por ela, por interveniente ou instrumento mitigador).

 

Já a Resolução nº 4.783/2020 ampliou a capacidade dos bancos de utilizar capital, estabelecendo percentuais a serem aplicados ao montante RWA (Risk-Weigthed Assets ou ativos ponderados por risco), para fins de apuração da parcela ACP (Adicional de Conservação de Capital Principal) referida pela Resolução nº 4.193/2013, a qual foi reduzida de 2,5% para 1,25% por um ano.

 

Em suma, ampliou-se a diferença entre o capital efetivo das operações e o mínimo requerido, aumentando a margem dos bancos para manter ou ampliar planos de concessão de crédito.

 

Além das ações do Poder Público e alinhada à segunda medida, a Febraban comunicou a disposição dos cinco maiores bancos associados para atender pedidos de prorrogação de dívidas de contratos vigentes de partes adimplentes, por até 60 dias.

 

Ainda que tal prazo pressuponha os efeitos da pandemia após a redução de casos, trata-se de medida paliativa, enquanto não se conhece a exata proporção da crise.

 

No âmbito judicial, empresas afetadas pela Covid-19 já obtiveram liminares para suspender pagamentos de parcelas de financiamentos, fundadas em “força maior”, pela drástica redução da receita e a consequente inviabilidade de honrar pagamentos.

 

O PL nº 1179/2020, que disciplina o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da Covid-19, reconhece a pandemia como fato imprevisível. Entretanto, seu art. 6º afasta efeitos retroativos das consequências a execuções contratuais, ou seja, fato prévio ao reconhecimento da pandemia.

 

Ainda, o art. 7º dispõe que, para fins dos art. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial e a desvalorização ou substituição do padrão monetário não configuram fatos imprevisíveis. É clara a intenção de trazer maior segurança jurídica e previsibilidade às relações contratuais.

 

Por enquanto, recomenda-se que empresas impactadas diretamente, que efetivamente não possam honrar seus contratos de financiamento, busquem renegociá-los com os respectivos bancos em boa-fé, atentas às condições impostas (principalmente, os juros aplicados à operação), observando as condições pactuadas e as consequências de eventual inadimplemento (como vencimento antecipado ou execução de garantias).

 

Importante sempre documentar as tratativas, o que pode auxiliar caso a demanda acabe direcionada ao Judiciário.

 

*Raquel Lamboglia Guimarães e Nicole Katarivas -  advogadas do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques.

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