Para receber nossa newsletter diária, inscreva-se aqui!
Com o avanço da tecnologia e diante das exigências de distanciamento social, tornou-se mais comum o fechamento de negócios por meio de plataformas digitais, em especial, por aplicativos como WhatsApp e Instagram. Neste cenário, surge a necessidade de tornar essas contratações mais seguras.
A grande preocupação nos contratos celebrados por meios digitais é a idoneidade da contratação, sobretudo quanto à certificação da identidade de quem contrata. Assim, o uso de tecnologias para assegurar a identificação das partes fortalece a segurança, como é o caso de aplicativos de assinatura digital em celular.
Mas a informalidade dos contratos via comunicação digital pode ensejar a falta de exigibilidade imediata das obrigações. Isso porque uma simples conversa de WhatsApp, por exemplo, não se enquadra como título executivo extrajudicial previstas no artigo 784 do Código de Processo Civil. Consequentemente, o eventual descumprimento deste contrato exigirá uma ação própria, antes que se possa exigir o seu cumprimento.
Seja como for, os tribunais no Brasil têm validado os contratos eletrônicos com fundamento no próprio Código de Processo Civil, artigos 439 ao 441, que permitem o uso de provas eletrônicas em juízo. Nesse sentido, os tribunais já reconheceram mensagem enviada por aplicativo como prova para a rescisão de contratos.
Portanto, mesmo que as negociações via aplicativo não constituam Título Executivo Extrajudicial, os contratos celebrados digitalmente são válidos e eficazes.
*Adalberto Pimentel Diniz de Souza é advogado especializado em direito empresarial e contencioso judicial. Rafael Meng Nóbrega é advogado especializado me contratos e contencioso. Os dois fazem parte da equipe do Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques - Sociedade de Advogados.
Add new comment