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Em dezembro o Plenário do STF concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021).
O STF, por maioria de votos, acompanhando o voto condutor do ministro Gilmar Mendes, decidiu por afastar a aplicação da TR na atualização dos créditos trabalhistas, definindo que, enquanto não sobrevier solução legislativa específica, a atualização deve ser feita da seguinte forma:
- Fase pré-judicial: IPCA-E
- Fase judicial, a partir da citação do réu: Selic
No mesmo julgamento, o Plenário ainda modulou a forma de aplicação das correções monetárias nos processos judiciais já existentes, a saber:
Não sofrerão qualquer alteração: pagamentos judiciais já realizados, no tempo e modo oportuno e decisões já transitadas em julgado, que definiram as modalidades de atualização monetária. Nova regra deve ser aplicada e de forma retroativa: casos em discussão, sem trânsito em julgado, e decisões já transitadas em julgado que não definiram a forma de correção monetária.
O teor da decisão ainda não foi disponibilizado, mas já há grande debate entre os juristas se a aplicação da Selic substituirá não só a TR, mas também a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, ou se será cumulada com os citados juros moratórios.
No entanto, da análise da proposta de voto do ministro Gilmar Mendes, que será confirmada quando da publicação do acórdão, o ministro deixa claro em sua fundamentação que a Selic substituirá a correção monetária e os juros de mora atualmente aplicáveis:
“Além disso, entendo que devemos realizar apelo ao Legislador para que corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado e, quanto aos efeitos pretéritos, determinarmos a aplicação da taxa Selic, em substituição à TR e aos juros legais, para calibrar, de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento. Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).”
Confirmado o entendimento, a nova regra de atualização trará impactos positivos para as empresas, na medida em que a taxa de juros anual dos créditos trabalhistas é de 12% ao ano, sendo que a taxa Selic atualmente está abaixo de 4% ao ano.
A aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial trará benefícios aos trabalhadores, na medida em que o índice TR está em zero por cento desde o ano de 2018.
De toda forma, a decisão estabiliza as inúmeras discussões judiciais sobre os temas, mas também trará grande impacto às empresas que, após publicação da decisão do STF, terão de adequar suas contingências de acordo com as novas regras estabelecidas.
*Rodrigo Seizo Takano, Caroline Marchi, Andrea Giamondo Massei e Daniel Antonio Dias são advogados do escritório Machado Meyer.
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