A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou duas instituições financeiras da exigência do recolhimento da multa de mora, mesmo após as companhias terem optado por desistir de uma ação judicial, para fins de inclusão em programa de parcelamento. O caso foi analisado no julgamento do Agravo em Recurso Especial - AREsp nº 955.896/SP.
O julgamento envolveu a cobrança de multa de mora sobre débitos de Cofins. No entendimento da Fazenda Nacional, não seria possível afastar a exigência da penalidade. Isso porque as empresas que figuravam como devedoras teriam reconhecido como devido o tributo.
Anteriormente ao ajuizamento da ação analisada pelo STJ, as instituições financeiras ajuizaram Mandado de Segurança (autos nº 0003438-48.2000.4.03.6100), visando discutir o conceito do termo faturamento, após a edição da Lei nº 9.718/1998.
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A referida norma passou a prever que os valores relativos às receitas financeiras deveriam compor a base de cálculo da Cofins, não se limitando às riquezas oriundas da venda de mercadoria e prestação de serviços, como era previsto na Lei Complementar nº 70/91.
Após a impetração deste Mandado de Segurança, foi proferida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário oriundo das parcelas relativas às receitas que não fossem decorrentes da venda de mercadoria/prestação de serviço. A sentença confirmou os efeitos da liminar para afastar a exigência da inclusão de tais valores da base de cálculo da mencionada contribuição.
No entanto, durante a tramitação do Mandado de Segurança, em 1º/3/2010, as empresas optaram por desistir do Mandamus, renunciando ao direito em que se funda a ação, para fins de inclusão do débito no parcelamento do Refis (Lei nº 11.941/2009).
Como esse parcelamento permitia, à época, apenas a inclusão dos valores relativos a fatos geradores ocorridos até 30/11/2008, as instituições financeiras efetuaram o recolhimento da Cofins, acrescido dos juros de mora, referente ao período compreendido entre a data limite do Refis até a desistência da ação, dentro do prazo de 30 dias, previsto no artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/96, deixando de recolher a multa de mora.
Meses depois, mais especificamente em dezembro de 2010, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação da União, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao se debruçar sobre o conceito de faturamento para instituições financeiras, reconheceu a necessidade de as receitas financeiras comporem a sua base de cálculo da Cofins, bem como homologou a desistência da ação formulada pelas empresas.
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Assim, o recolhimento do valor do suposto tributo devido se deu dentro do prazo legal de 30 dias, previsto no artigo 63, § 2º, Lei nº 9.430/96, contado da data da apresentação da desistência/renúncia, anteriormente ao julgamento que reconheceu a necessidade de inclusão de tais valores na base de cálculo da Cofins, não podendo ser exigida a multa de mora.
O precedente é de extrema relevância para os contribuintes, uma vez que os parcelamentos exigem que o contribuinte desista de suas ações judiciais, renunciando ao direito em que se fundam as ações, o que equivaleria dizer que o sujeito passivo teria tido um desfecho desfavorável aos seus interesses, restabelecendo a exigência da multa de mora.
Todavia, no caso, considerando que não teria tido homologação da renúncia, bem como que o recurso de apelação da União foi julgado posteriormente ao recolhimento da exação, prevaleceu a regra do artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, que permite que o contribuinte possa efetuar o pagamento de tributos devidos, acrescido dos juros de mora, sem incidência de multa de mora.
*Douglas Guilherme Filho é advogado no Diamantino Advogados Associados.
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