Uma nova era para as startups brasileiras

O fomento do ecossistema das Startups e do empreendedorismo é um poderoso instrumento para o desenvolvimento da economia/Unsplash
O fomento do ecossistema das Startups e do empreendedorismo é um poderoso instrumento para o desenvolvimento da economia/Unsplash
Fomento deste tipo de empreendedorismo é um poderoso instrumento para o desenvolvimento da economia.
Fecha de publicación: 17/06/2021

Loft, 99, Nubank, Loggi, Quinto Andar e Rappi são alguns exemplos de Startups cada vez mais relevantes no dia a dia dos consumidores. Mas, afinal, o que são startups e qual é a sua relevância para o desenvolvimento do mercado?

Segundo a Associação do segmento, Startup é “uma empresa que nasce a partir de um modelo de negócio ágil e enxuto, capaz de gerar valor para seu cliente resolvendo um problema real, do mundo real. Oferece uma solução escalável para o mercado e, para isso, usa tecnologia como ferramenta principal”.

Em outras palavras, as Startups surgiram e vêm se desenvolvendo diante da necessidade urgente de solução de problemas novos ou antigos de maneira inovadora e disruptiva, oferecendo ao mercado tecnologias e processos capazes de permitir a redução de custos e o ganho de escala.


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Nessa lógica, o fomento do ecossistema das Startups e do empreendedorismo é um poderoso instrumento para o desenvolvimento da economia, pois acelera o processo de inovação, permite a geração de empregos e atrai investimentos – nacionais e estrangeiros – para o setor produtivo. Isso fica evidente ao se constatar que, apenas no ano 2019, startups de origem brasileira captaram mais de 2 bilhões de dólares em investimentos através de venture capital.

As baixíssimas taxas de remuneração do capital aplicado em instrumentos de renda fixa e as incontáveis histórias de sucesso que povoam o imaginário dos pequenos investidores também têm estimulado o fluxo de recursos para investimentos de maior risco, especialmente em startups, agora acessíveis a qualquer interessado por meio de plataformas de financiamento coletivo (crowdfunding).

Contudo, é preciso ter apetite e, especialmente, tolerância ao risco, na medida em que se estima que apenas “1 em 4 startups sobrevivem aos cinco primeiros anos”. É preciso também avaliar cuidadosamente os riscos assumidos e o modelo de investimento, que pode ser por meio de participação direta (equity) ou por meio de mútuos ou outros instrumentos de dívida (debt). Se, por um lado, a participação direta atribui ao seu titular os direitos próprios de sócio ou acionista, os riscos em caso de insucesso podem vir a ser mais elevados.

E é justamente nesse contexto e objetivando conferir mais segurança aos investidores e fomentar o desenvolvimento e a perenidade das startups, que se insere a Lei Complementar 182, sancionada pelo Presidente da República em 01 de junho de 2021.

A referida lei, publicada no Diário Oficial da União em 02 de junho de 2021, traz importantes inovações, dentre as quais destacamos as seguintes:

  • A possibilidade de pessoa física ou jurídica realizarem investimento sem a necessidade de figurarem como acionistas ou sócios da Startup (dependendo da modalidade escolhida pelas partes);
  • A responsabilização dos investidores de modo que não respondam por qualquer dívida advinda da empresa, desde que não ingresse no capital social desta, salvo quando exerçam uma conduta dolosa ou ilícita;
  • A criação de uma modalidade especial de licitação, devendo após sua homologação, a administração pública celebrar um Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI);
  • A criação do sandbox regulatório, que permite que as empresas projetem novos serviços e/ou produtos no mercado com menos questões burocráticas e, consequentemente, diminuição dos custos com a operação;
  • O investidor será remunerado por seus aportes de acordo com o estipulado em seu contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos; e
  • Tratamento diferenciado a empresas enquadradas como startups, com relação às questões de cunho empresarial, por exemplo.

O referido regime jurídico é aplicável ao empresário individual e às pessoas jurídicas enquadradas como startups na forma prevista no próprio marco legal, isto é, que tenham tido faturamento bruto anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário imediatamente anterior e que tenham até 10 (dez) anos de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).

Além disso, é necessário que atendam a um dos seguintes requisitos: enquadramento no regime especial do Inova Simples e/ou que declarem em seus atos constitutivos a utilização de modelos de negócios inovadores.

No que se refere ao tratamento diferenciado a que nos referimos no item (vi) acima, o Marco Legal concede prioridade às startups no exame de pedidos de registro de marcas e patentes perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) através do sistema Inova Simples, que possibilitará ao empresário concluir todos os procedimentos necessários à constituição da pessoa jurídica em um único órgão.

Essa prioridade perante o INPI é muito bem-vinda e crucial para a perenidade desses novos empreendimentos, na medida em que a proteção destes ativos intangíveis (marcas, desenhos industriais, cultivares e patentes, por exemplo) impede a apropriação por terceiros dos potenciais resultados de sua exploração e constitui relevante elemento de decisão de investimentos provenientes de fundos de venture capital.

Nesse sentido, é crucial que os fundadores de uma startup conheçam os mecanismos básicos de proteção dos elementos que identificam determinado negócio, produto ou serviço antes de se iniciar qualquer novo empreendimento, de modo a prevenir possíveis litígios.

E os Direitos de Propriedade Intelectual não podem ser esquecidos, vez que protegem justamente a inovação relacionada ao intelecto humano, à capacidade humana de criar e, portanto, deve ser protegida adequadamente.

Imaginem se os grandes unicórnios tivessem descuidado de todo o patrimônio intangível que construíram? O que seria da BIONTECH, uma das pioneiras a oferecer uma possibilidade real de vacina contra a COVID-19, se houvesse deixado de gerir proativamente suas patentes? O que seria do UBER ou do FACEBOOK sem a devida proteção de suas marcas e plataformas? Certamente não teriam recebido os aportes de investimento que receberam e não estariam entre os empreendimentos mais bem-sucedidos do mundo.


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Enfim, com o advento do novo Marco Legal das Startups espera-se uma expansão ainda mais acelerada desses novos negócios no país, vez que passarão a contar com uma série de mecanismos de fomento e proteção, que se somam àqueles já disponíveis hoje para os negócios em geral.

Que venha uma nova era para as startups! Agradecem os empreendedores, os investidores e, especialmente, o País.

*Marianna Furtado de Mendonça e Maria Helena S. Gracelácio da Paixão são sócias do Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello

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