As virtudes e desvirtuamentos do Novo Código Eleitoral

A extensão e o nível de detalhamento deste projeto de lei justificam-se pelo escopo de consolidar todos as normas eleitorais em um único texto./Fotos Públicas
A extensão e o nível de detalhamento deste projeto de lei justificam-se pelo escopo de consolidar todos as normas eleitorais em um único texto./Fotos Públicas
Veja as inúmeras alterações que o projeto de lei traz para as eleições de 2022.
Fecha de publicación: 02/09/2021

Tramita no Congresso Nacional o projeto do Novo Código Eleitoral com mais de novecentos artigos. A extensão e o nível de detalhamento deste projeto de lei justificam-se pelo escopo de consolidar todos as normas eleitorais em um único texto.

Na contramão que se exige de processo legislativo de tamanha envergadura, a Câmara dos Deputados, aprovou na noite de 31 de agosto de 2021 o regime de urgência na tramitação do novo código, o que prejudicará, sensivelmente, a análise e deliberação sobre pontos relevantes trazidos no texto base. O açodamento na tramitação tem uma explicação, possibilitar que a aprovação ocorra antes do início de outubro e seja aplicada nas eleições de 2022.
 
Dentre as inúmeras alterações cabe destacar duas de grande relevância para as eleições de 2022: a) a alteração do início do prazo de inelegibilidade para os condenados criminalmente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8  anos (artigo 181, V, Projeto de Novo Código Eleitoral); b) institui a quarentena de 5 anos, contados do afastamento definitivo, para integrantes do Poder Judiciário, ministério público e das carreiras militares.


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Com relação ao início do prazo para contagem do prazo de inelegibilidade (impedimento de concorrer, como regra, a qualquer cargo), a alteração afigura-se correta. O político condenado por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos crimes elencados no inciso I, “e”, da Lei Complementar 64/90, que regula as inelegibilidades atualmente, o prazo de 8  anos tem início após o cumprimento da pena imposta.
 
Dessa forma, o prazo de 8 anos não se inicia no momento inicial da inelegibilidade, ou seja, com a condenação transitada em julgado ou por decisão de órgão colegiado (TJ ou TRF), mas com o cumprimento da pena, assim, por exemplo um prefeito municipal, que tem foro por prerrogativa de funções no Tribunal de Justiça, é condenado a 4 anos por peculato, o prazo de inelegibilidade não será de 8  anos, mas sim de 12 anos, gerando uma odiosa desigualdade entre pessoas em uma mesma situação jurídica, uma vez que um condenado por improbidade administrativa, o impedimento para concorrer as eleições inicia com a decisão judicial e não com o esgotamento das sanções impostas pela lei de improbidade.
 
O novo Código Eleitoral vem superar essa desigualdade, na medida em que a inelegibilidade passa a ter seu termo inicial no mesmo momento em que a lei impõe o impedimento de concorrer e não em data futura (extinção da pena pelo seu cumprimento). Não se está a criar um favorecimento aos “ficha sujas”, nesse ponto, conforme aventado Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, mas sim adequar e igualar situações desiguais.

Cumpre destacar, por oportuno, que o ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), já havia enfrentado essa questão ao analisar a medida cautelar na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.630 proposta pelo PDT, concedendo liminar para suspendendo a expressão "após o cumprimento da pena", que consta no artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90. Não há dúvida da correção da decisão do ministro Nunes Marques, uma vez que o mencionado dispositivo estabelece um prazo de inelegibilidade absolutamente desproporcional e desarrazoado.

A nova versão do Código Eleitoral determina que são inelegíveis servidores integrantes das guardas municipais, das polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, polícias civis, magistrados e membros do Ministério Público que não tenham se afastado definitivamente de seus cargos e funções até cinco anos anteriores ao pleito.

Walber Agra, professor livre-docente da USP e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), destacou em entrevista que o prazo de vedação para as candidaturas é razoável. Segundo o professor “É uma forma de garantir uma neutralidade não apenas fictícia, mas pragmática ao Poder Judiciário. Com o prazo de cinco anos para poder disputar as eleições, magistrados e membros do Ministério Público irão refletir de forma mais abalizada se devem entrar na luta política ou não. Isto porque a sociedade perde quando há uma politização do Judiciário e ele começa a se imiscuir em questões políticas”.

Para Fernando Neisser, sócio de Rubens Naves Santos Jr. Advogados, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e do Instituto Paulista de Direito Eleitoral (Ipade), a ideia da quarentena é positiva, uma vez que há “cargos do Estado cuja capacidade de desequilibrar o pleito é tamanha que não basta o afastamento apenas nos meses que antecedem as eleições, sendo necessário um período maior. Isso evita que sua atuação, inclusive nos anos próximos da eleição, possa ter repercussão na legitimidade e normalidade do processo eleitoral, bem como na igualdade de condições de disputa entre os candidatos”.


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Nas eleições de 2018, na onda bolsonarista, muitos policiais militares, delegados de polícias e policiais federais foram eleitos, o que evidencia a correção dos argumentos trazidos pelo Professor Walber Agra e pelo advogado Fernando Neisser, mas uma questão cabe ser levantada: esta alteração legislativa está em consonância com a Constituição da República?

A Constituição estabelece limitações constitucionais aos militares nos seguintes termos: “§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade”. São essas as limitações constitucionais para os militares concorrem. Para que possa estabelecer quarentena de 5 anos há necessidade de alteração do texto constitucional, anteriormente a aprovação do novo Código Eleitoral. Do contrário estará eivado de inconstitucionalidade.

Assim, há pontos positivos e outros negativos no projeto de Novo Código Eleitoral, que demandam uma discussão exaustiva, não podendo ter uma tramitação açodada, para que não haja a introdução no ordenamento jurídico brasileiro de alguns “jabutis”.
 
*Marcelo Aith é advogado é professor convidado da Escola Paulista de Direito.

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