Cooperação, respeito, lealdade e ética são alguns dos elementos que compõem o que se conhece como boa-fé objetiva, e que se busca em todas as relações sociais. Incluso antes de ter uma definição legal, revela um profundo vínculo com fatores éticos, morais e axiológicos. Neste sentido, a boa-fé objetiva tem sido tratada pelo direito desde tempos antigos. No direito romano, por exemplo, antes da criação da boa-fé (bona fides,) estava a fides, da deusa epônima, com aparência e conduta de uma pessoa confiável. A violação da fides transformou o bom e honesto em maligno e desonesto. Este conceito se associava à pessoa que tinha crédito para fazer negócios nessa época. A boa-fé era tão importante neste período que Cícero incluso afirmou que era o pilar da justiça.
Assim pois, o princípio legal e ético da boa-fé objetiva foi criado pelo direito romano. Agora, a boa-fé é um requisito de todas as relações legais e implica práticas como honestidade, lealdade, fidelidade e ética. Portanto, é uma cláusula geral, uma obrigação complementar, um sinal de respeito que deve ser estritamente observado em todas as relações legais.
O conceito da boa-fé objetiva não deve confundir-se com a boa-fé subjetiva, que é um aspecto psicológico subjetivo da pessoa, concernente ao conhecimento ou ignorância dessa pessoa sobre um fato, e incluso a boa-intenção do agente; enquanto que a boa-fé objetiva, o tema deste artigo, se refere a uma regra objetiva, o que significa que a boa-fé deveria interpretar-se como uma série de fatos e condutas que a sociedade espera de uma pessoa.
A compreensão da boa-fé objetiva é cada vez mais importante no direito brasileiro, devido à modificação introduzida na Constituição Brasileira de 1988, o Código Civil Brasileiro de 2002, e as constantes decisões legais baseadas no princípio. A adoção da boa-fé objetiva e a confiança entre partes contratantes conformam a base da transação legal, e é um dos elementos fundamentais de todos os vínculos legais e um importante princípio em relações contratuais.
Em Direito Privado, com o passo do tempo, se notou que a ideia de que a lei deveria prover inflexivelmente respostas a todas as possíveis situações da vida diária deveria ser abandonada, dando passo à compreensão de que um código deveria conter regras abertas e flexíveis, capazes de permitir a evolução da Lei sem requerer constantes intervenções legislativas.
Já que vivemos num mundo globalizado, onde os fatos se sucedem com estrema rapidez, o sistema legal não pode esperar prover respostas para todos os eventos gerados pelo homem, do contrário se poderia classificar de antiquada e ser desprestigiada com enorme velocidade e, especialmente, não ofereceria formas para fazer que o governo cumpra com o dever de prover proteção jurídica adequada, como o estabelece a Constituição Brasileira.
Assim pois, o fato de que o Novo Código do Processo Civil Brasileiro agora considera a boa-fé objetiva como um princípio a ser observado pelas partes não é realmente algo novo, na medida em que a fé objetiva sempre tem formado parte das regras de conduta que deveriam guiar todas as relações sociais. Em consequência, não teria necessidade de estabelecer tal preceito em nenhuma lei, pois a boa-fé deveria estar subjacente em qualquer relação social.
Contudo, os legisladores decidiram insertar a boa-fé no sistema legal através de normas abertas dirigidas ao desenvolvimento de um bem comum, especialmente logo da entrada em vigência da Constituição Brasileira de 1988. Enquanto à lei processual, deveria ser observada por litigantes e todas as demais partes no processo de suas respectivas atividades.
Como princípio, também incluído no novo Código do Processo Civil Brasileiro, a boa-fé está destinada a guiar a conduta das partes contratantes e os litigantes de acordo à lealdade, a retidão, a honestidade, a fidelidade e a cooperação em todas as fases do contrato e a demanda, respectivamente. Em consequência, as partes são conscientes da necessidade de seguir um padrão de conduta ético.
De tal forma que os tribunais do Brasil são responsáveis pela correta aplicação do princípio de boa-fé objetiva aos casos que recebam, lembrando assuntos éticos e morais, que alguns têm esquecido nos últimos anos. Adicionalmente, jogarão um papel crucial em impor o cumprimento da boa-fé em assuntos processuais, evitando atos processuais maliciosos e tramas processuais, por exemplo, os famosos litígios de má-fé.
A aplicação de sanções por litígios de má-fé ainda é bastante rara em tribunais brasileiros, o que termina estimulando litigantes maliciosos a recorrer a mentiras. Não obstante, com o novo sistema e a inclusão da boa-fé objetiva, se espera que os tribunais brasileiros apliquem sanções mais severas por tais condutas para prevenir comportamento desonesto, e que tais práticas não tornem a ocorrer no sistema legal brasileiro.
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