Boa-fé no novo Código Processual Civil do Brasil

Buena fe en el nuevo Código de Procedimiento Civil de Brasil
Buena fe en el nuevo Código de Procedimiento Civil de Brasil
Fecha de publicación: 08/05/2017
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Cooperação, respeito, lealdade e ética são alguns dos elementos que compõem o que se conhece como boa-fé objetiva, e que se busca em todas as relações sociais. Incluso antes de ter uma definição legal, revela um profundo vínculo com fatores éticos, morais e axiológicos. Neste sentido, a boa-fé objetiva tem sido tratada pelo direito desde tempos antigos. No direito romano, por exemplo, antes da criação da boa-fé (bona fides,) estava a fides, da deusa epônima, com aparência e conduta de uma pessoa confiável. A violação da fides transformou o bom e honesto em maligno e desonesto. Este conceito se associava à pessoa que tinha crédito para fazer negócios nessa época. A boa-fé era tão importante neste período que Cícero incluso afirmou que era o pilar da justiça.

Assim pois, o princípio legal e ético da boa-fé objetiva foi criado pelo direito romano. Agora, a boa-fé é um requisito de todas as relações legais e implica práticas como honestidade, lealdade, fidelidade e ética. Portanto, é uma cláusula geral, uma obrigação complementar, um sinal de respeito que deve ser estritamente observado em todas as relações legais.

O conceito da boa-fé objetiva não deve confundir-se com a boa-fé subjetiva, que é um aspecto psicológico subjetivo da pessoa, concernente ao conhecimento ou ignorância dessa pessoa sobre um fato, e incluso a boa-intenção do agente; enquanto que a boa-fé objetiva, o tema deste artigo, se refere a uma regra objetiva, o que significa que a boa-fé deveria interpretar-se como uma série de fatos e condutas que a sociedade espera de uma pessoa.

A compreensão da boa-fé objetiva é cada vez mais importante no direito brasileiro, devido à modificação introduzida na Constituição Brasileira de 1988, o Código Civil Brasileiro de 2002, e as constantes decisões legais baseadas no princípio. A adoção da boa-fé objetiva e a confiança entre partes contratantes conformam a base da transação legal, e é um dos elementos fundamentais de todos os vínculos legais e um importante princípio em relações contratuais.

Em Direito Privado, com o passo do tempo, se notou que a ideia de que a lei deveria prover inflexivelmente respostas a todas as possíveis situações da vida diária deveria ser abandonada, dando passo à compreensão de que um código deveria conter regras abertas e flexíveis, capazes de permitir a evolução da Lei sem requerer constantes intervenções legislativas.

Já que vivemos num mundo globalizado, onde os fatos se sucedem com estrema rapidez, o sistema legal não pode esperar prover respostas para todos os eventos gerados pelo homem, do contrário se poderia classificar de antiquada e ser desprestigiada com enorme velocidade e, especialmente, não ofereceria formas para fazer que o governo cumpra com o dever de prover proteção jurídica adequada, como o estabelece a Constituição Brasileira.

Assim pois, o fato de que o Novo Código do Processo Civil Brasileiro agora considera a boa-fé objetiva como um princípio a ser observado pelas partes não é realmente algo novo, na medida em que a fé objetiva sempre tem formado parte das regras de conduta que deveriam guiar todas as relações sociais. Em consequência, não teria necessidade de estabelecer tal preceito em nenhuma lei, pois a boa-fé deveria estar subjacente em qualquer relação social.

Contudo, os legisladores decidiram insertar a boa-fé no sistema legal através de normas abertas dirigidas ao desenvolvimento de um bem comum, especialmente logo da entrada em vigência da Constituição Brasileira de 1988. Enquanto à lei processual, deveria ser observada por litigantes e todas as demais partes no processo de suas respectivas atividades.

Como princípio, também incluído no novo Código do Processo Civil Brasileiro, a boa-fé está destinada a guiar a conduta das partes contratantes e os litigantes de acordo à lealdade, a retidão, a honestidade, a fidelidade e a cooperação em todas as fases do contrato e a demanda, respectivamente. Em consequência, as partes são conscientes da necessidade de seguir um padrão de conduta ético.

De tal forma que os tribunais do Brasil são responsáveis pela correta aplicação do princípio de boa-fé objetiva aos casos que recebam, lembrando assuntos éticos e morais, que alguns têm esquecido nos últimos anos. Adicionalmente, jogarão um papel crucial em impor o cumprimento da boa-fé em assuntos processuais, evitando atos processuais maliciosos e tramas processuais, por exemplo, os famosos litígios de má-fé.

A aplicação de sanções por litígios de má-fé ainda é bastante rara em tribunais brasileiros, o que termina estimulando litigantes maliciosos a recorrer a mentiras. Não obstante, com o novo sistema e a inclusão da boa-fé objetiva, se espera que os tribunais brasileiros apliquem sanções mais severas por tais condutas para prevenir comportamento desonesto, e que tais práticas não tornem a ocorrer no sistema legal brasileiro.

 

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