Quê é o Direito da Moda ou Fashion Law?

¿Qué es el Derecho de la Moda o Fashion Law?
¿Qué es el Derecho de la Moda o Fashion Law?
Fecha de publicación: 18/11/2015
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Por Annalúcia Fasson Llosa*

A indústria da moda e o varejo no Peru movimenta milhões de dólares cada ano.

Ao sair dos anos escuros do terrorismo, o país viu um renascer em distintos setores orientados às artes. Assim, a indústria da moda decolou graças ao surgimento de desenhistas de moda, ao crescimento do empório Gamarra, à consolidação dos shoppings em Lima e à expansão do modelo no resto do país. Ao dia de hoje, importantes empresas estrangeiras como H&M, Zara, e Forever 21 têm se animado a investir, ao igual que marcas de luxo como CH Carolina Herrera e Versace Collection, que têm aberto showrooms no país.

A moda é uma das indústrias maiores e mais antigas do mundo. E por “moda” não só devemos entender o referido à roupa, pois é um conceito mais amplo que abrange também o calçado, as joias e perfumes, a decoração de interiores, móveis, cosméticos e acessórios em geral. E como é de esperar-se, o mundo do direito não tem sido alheio a este fenômeno e agora existe uma nova rama denominada “Direito da Moda” ou “Fashion Law”.

O Direito da Moda nasceu nos Estados Unidos da mão da professora Susan Scafidi, quem foi a primeira advogada em ensinar direito da moda a nível universitário, e lutou para que esta especialização tivesse reconhecimento internacional como uma rama jurídica independente.

Logo, o Fashion Law experimentou uma expansão natural aos grandes centros de moda da Europa, principalmente, Inglaterra, Itália e Espanha. Na América do Sul tem se manifestado no Brasil, Argentina, Chile e, finalmente, no Peru. Seu objeto é o tratamento e análise jurídica vinculada à indústria da moda e inclui uma potencial clientela sumamente variada: desenhistas, textileiras, fotógrafos, modelos, estilistas, pessoal shoppers, importadores, fabricantes, distribuidores, franquias, agências de modelos e publicidade, institutos de moda, shoppings e empresas de varejo.

O varejo é a venda ao retalho de produtos e/o serviços ao público em locais comerciais, e das atividades mais lucrativas do setor. O Direito da Moda se enfoca em dar assessoria legal especifica aos varejistas nas seguintes áreas:

  • Corporativo: assessoria na elaboração e/ou revisão de contratos de locação, usufruto, superfície, de exclusividade, distribuição, licença, franquia, troca de produtos, de serviços publicitários, bem como autorização de cessão de uso de imagem, entre outros aspectos.
  • Propriedade Intelectual: não só abrange o registro das marcas que identificam um produto senão também a proteção dos direitos de autor das peças de vestir, tecidos, desenhos de joias, entre outros, sempre e quando sejam identificáveis e criativas para que possam ser registradas como obras artísticas no Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e da Proteção da Propriedade Intelectual do Peru (Indecopi).
  • Concorrência Desleal e Publicidade: assessoria na revisão de folhetos e trípticos, e nas diferentes campanhas de promoção ou publicidade dos produtos bem como em sua etiquetagem.
  • Trabalhista: assessoria em diferentes modalidades de contratação, no emprego de figuras trabalhistas como a terceirização e a intermediação trabalhista.  Assessoria no tratamento migratório de modelos, fotógrafos e pessoal.
  • Tributário: não só se refere à estruturação tributária das empresas peruanas ou estrangeiras, senão ao estudo da valorização dos intangíveis, a política de descontos, manejo eficiente dos inventários tomando em conta mermas[1] e desmedros[2], entre outros.
  • Comércio Exterior: se relaciona com a importação e/ou exportação dos produtos, aplicando os diferentes regimes aduaneiros.
  • Finanças: assessoria nas diferentes formas de alavancamento, ora com empréstimos bancários, créditos sindicados, emissão de bônus ou criação de fundos de investimento especializados em adquirir marcas.
  • Meio Ambiente: existem empresas “Green, ” que têm por finalidade proteger o meio ambiente através da redução do consumo de energia e água; a diminuição das emissões de carbono; ou a celebração de contratos com as comunidades para promover o desenvolvimento local.

Em geral, existem três grandes grupos de retailers de moda que requerem destes serviços: i. as novas empresas ou desenhistas de moda em etapa de start-up; ii. os que já se encontram estabelecidos mas necessitam organizar legalmente seu negócio no Peru e iii. os novos investidores estrangeiros dedicados a este setor que requerem de acompanhamento para apostar pelo país e poder desenvolver seu negócio sem problemas legais.

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Os que atuamos nesta especialidade, esperamos que as autoridades peruanas promulguem uma lei sobre a indústria da moda e o varejo que regule todos os temas que são próprios do negócio, e que se corresponda com os avanços que temos visto a nível comercial.

Uma legislação que oferece as seguranças requeridas para o desenvolvimento da área, que simplifique os tramites para o outorgamento de licenças e que regule a celebração de contratos específicos para a contratação de pessoal e modelos. Requer-se, ademais, de uma iniciativa que incentive o investimento por parte de empresários peruanos e estrangeiros, como o outorgamento de financiamentos mais flexíveis e a implementação de benefícios tributários a quem se dedicarem à moda. Por último, se requer uma proteção mais ampla dos direitos marcários e de autor.

Isto é, se necessita uma lei especial que atenda as particularidades de um setor que tem crescido a passos agigantados sem maior atenção dos legisladores: Imaginam-se possibilidades se esta indústria tivesse um enquadramento legal próprio?

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*Advogada da Universidade de Lima, Peru; Magister em Finanças e Direito Corporativo na Universidade de ESAN; conta com uma especialização em Direito da Moda outorgada pelo Fashion Law Institute at Fordham Law University, Nova Iorque e com um curso de Internacionalização de Empresas e Gerenciamento de Pessoas outorgado pela Universidade ESADE, Barcelona. Na atualidade é advogada associada sênior da área de Direito Corporativo e chefa da área de Direito da Moda e Retail do Estúdio Muñiz, Ramírez, Pérez Taiman & Olaya Advogados, no Peru. É ademais professora do curso de Direito da Moda e de Direito Comercial na carreira de Desenho de Modas e do Diplomado de Fashion Management outorgado pelo Instituto Centro de Altos da Moda (CEAM).

[1] Merma: Perda de quantidade do produto.

[2] Detrimento: Perda de qualidade do produto.

Marco Ruiz (not verified)     Wed, 18/11/2015 - 16:40

Me gusta mucho el artículo, es muy claro y puntual; esperó que la legislación en el sector de la moda en el Perú se implemente en breve, ya que es un sector económico que esta creciendo a pasos agigantados, tal como menciona la Dra. Fasson en su artículo.

Como consulta, no me quedó claro, como se maneja el tema laboral de los modelos extranjeros en la actualidad.

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