Lei de Liberdade Econômica pode reabrir discussão na Justiça trabalhista

Centro do Rio de Janeiro - Crédito Victor Tarcitano
Centro do Rio de Janeiro - Crédito Victor Tarcitano
Para Luiz Marcelo Góis, juízes poderiam permitir maior debate sobre desconsideração de personalidade jurídica
Fecha de publicación: 11/10/2019
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A Lei de Liberdade Econômica pode incentivar uma rediscussão da desconsideração de personalidade jurídica pela Justiça do trabalho, um tema que já estava pacificado, avalia o advogado Luiz Marcelo Góis, que defende a possibilidade de maior debate entre as partes da aplicação do mecanismo.

Sócio do Barbosa Müssnich Aragão, Góis formou-se em direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), onde obteve título de especialista em direito civil-constitucional. É mestre em direito das relações sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Luiz Marcelo Góis - Crédito Divulgação
Luiz Marcelo Góis

Quais são as principais mudanças trazidas pela Lei de Liberdade Econômica? 

A Medida Provisória da Liberdade Econômica ganhou corpo no processo legislativo. A ela foram acopladas uma série de questões importantes. Temas tortuosos e sensíveis na área trabalhista foram aprovados na Câmara, mas depois desidratados no Senado, como trabalho aos domingos e exclusão da CLT para uma categoria de empregados. Ao final, sobraram poucas regras novas na área trabalhista: basicamente, inovações da carteira de trabalho eletrônica, já regulamentada, e uma questão mais relevante que é referente a controle de ponto. 

Com relação ao controle de ponto, ela agora passa a ser obrigatório para empresas com mais de 20 empregados. Antes, eram 10. A intenção aparentemente é simplificar os processos de controle de micro e pequenos empresas. 

Do ponto de vista jurídico, não importa se a empresa tem 10 ou se tem mil empregados, eles continuam tendo o direito de não trabalhar mais que oito horas por dia e 44 horas por semana. Mas se a empresa controla o ponto e o empregado vai à Justiça cobrar hora extra é ônus dela exibir o controle de ponto e comprovar que não houve hora extra. De outro lado, quando a empresa não tem obrigação de controlar o ponto, esse ônus passa a ser do empregado, que por vezes tem dificuldade de fazer esse tipo de prova. 

O outro tema referente a jornada que foi introduzido com a Lei é a possibilidade de as partes da relação de emprego (empregado e empresa) negociarem a instituição do ponto por exceção. Nesse sistema de controle, o empregado só registra as variações da jornada (atrasos, chegadas e saídas antecipadas, horas extras), presumindo-se que nos dias em que não há anotação a jornada foi cumprida normalmente. 

O TST era vacilante em aceitar esse tipo de controle de ponto, mesmo quando previsto em norma coletiva. A lei veio autorizando e vão surgir uma série de questões de ordem prática.

Por exemplo, essa regra nova se aplica para os contratos de trabalho que já estão em curso ou só para quem for contratado a partir da edição da Lei? Como deve ser feito o controle de ponto? A CLT exige que seja de forma manual, mecânica ou eletrônica. Será que o preenchimento de uma planilha de Excell, por exemplo, vai ser aceita como prova, ou o empregador vai ter que tomar precauções e negociar com o sindicato?

Outra coisa: se esse sistema de controle é compatível com banco de horas. Posso fazer controle por exceção e depois jogar num banco de horas? Como faço isso? Além disso, hoje quando se chega 5 minutos mais cedo ou vai embora 5 minutos mais tarde não tem direito a hora extra. Vai ter que passar a registrar esses minutos residuais no ponto por exceção?

Qual o principal impacto para a atuação de advogados na sua área?

O que mais tem gerado discussão não é um tema propriamente trabalhista, mas que também foi inserido na Lei, que é desconsideração da personalidade jurídica. Imagino que esse assunto ainda vá ser muito debatido por quem atua com Direito do Trabalho. Antes da Lei, a gente imagina o tema como o mar do Caribe, com água translúcida e areia assentada no fundo. A Lei pode eventualmente servir como um furacão nesse mar, revolve a areia de baixo e deixa a água turva. Ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica era um tema pacificado e a Lei pode incentivar uma reabertura de debate sobre ele.

Como o sr. vê essa questão?

Na minha avaliação a Justiça do Trabalho podia ser um pouco mais cuidadosa para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica. Poderiam permitir um debate mais rico, com argumentos mais consistentes para justificar a desconsideração. Ainda que se chegue à mesma conclusão, o que, a meu ver, é a tendência.

Isso porque o dispositivo legal que foi alterado foi o Código Civil e os juízes do trabalho usando muito, não o Código Civil, mas o Código de Defesa do Consumidor para fundamentar a desconsideração. E o dispositivo do CDC que trata da desconsideração não foi alterado pela Lei de Liberdade Econômica. Então, nesse esforço de adivinhação, minha leitura é que a discussão sobre o tema vai se reacender, o que é salutar para avaliar se faz sentido o que vem sendo praticado, mas, no final, deve prevalecer o entendimento que existe hoje, pelo qual basta o inadimplemento por parte da empresa para que a desconsideração possa ocorrer.

A Comissão de Direito do Trabalho da OAB-SP já preparou uma circular comentando sobre a desconsideração de personalidade jurídica à luz da Lei de Liberdade Econômica, e o entendimento da OAB-SP é que nada muda para a Justiça do Trabalho.

Você tem alguma crítica ou ressalva ao texto final da MP? Qual seria?

Não.

Há algum aspecto que deve gerar questionamentos na Justiça?

Quando a gente fala de liberdade econômica todo mundo que atua com Direito do Trabalho fica meio arrepiado. Afinal, a origem do Direito do Trabalho é a luta do capital contra o trabalho. Quando dá muita liberdade para a empresa, quem acha que o Direito do Trabalho serve para proteger o empregado fica ressabiado, porque nessa tensão entre força econômica e trabalho estariam colocando um peso na balança em favor da primeira. O posicionamento da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-SP que mencionei acima é um exemplo disso. 

Aliás, esse embate ideológico é uma característica no Direito do Trabalho. Então fatalmente haverá aqueles com viés mais liberal que serão simpáticos à Lei, enquanto outros, de cunho mais social, que serão refratários. Já escutei pessoas criticando ideologicamente a Lei, mas daí a virar questionamento jurídico acho menos provável, ao menos do ponto de vista trabalhista. Enquanto ainda era uma Medida Provisória, houve Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas contra a Lei não vejo tanto espaço para questionamentos judiciais. 

Em sua visão, o Judiciário está pronto para permitir uma menor intervenção do Estado na atividade econômica? 

Como toda lei nova ainda precisa que a cultura seja assimilada. Espero que realmente a Lei seja olhada com carinho e cuidado pelo Judiciário Trabalhista. Ela inclusive contém um dispositivo expresso dizendo que seus princípios se aplicam às relações de trabalho. Minha opinião é que tendência, num primeiro momento, seja um pouco mais resistente a aplicá-la. Mas com o tempo a cultura jurídica se assenta e, com a experimentação da Lei nos tribunais trabalhistas, pode ser que seus princípios penetrem também na Justiça do Trabalho. Afinal, a lei está aí, goste-se ou não dela.

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