Revisão de normas pelo governo resultará em maior demanda por advogados

Carlos Siqueira Castro - Crédito Divulgação
Carlos Siqueira Castro - Crédito Divulgação
Carlos Roberto Siqueira Castro analisa decreto de consolidação de atos normativos
Fecha de publicación: 19/12/2019
Etiquetas: decreto 10.139

O programa federal de revisão e consolidação de atos normativos, definido pelo decreto 10.139, e a consequente atração de investidores e novos players no mercado deve consolidar a necessidade de orientação jurídica em diferentes áreas do direito, na avaliação de Carlos Roberto Siqueira Castro, sócio do SiqueiraCastro Advogados, um dos maiores escritórios do país.

Graduado em direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, ele possui L.L.M. Master of Law pela University of Michigan e doutorado em direito público pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. 

O decreto determina que todos os órgãos do Executivo federal revisem e consolidem todos os atos normativos inferiores a decreto, em somente três categorias --portarias, resoluções e instruções normativas--, permitindo ainda a revogação das normas "já revogadas tacitamente"; "cujos efeitos tenham se exaurido no tempo" e "vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado". 

Leia abaixo a entrevista concedida ao LexLatin

Qual sua avaliação sobre o decreto de revisão de normas editado pelo governo? 

De início, a minha avaliação e expectativa são positivas. O Decreto federal nº 10.139/2019 visa conferir simplicidade e clareza às normas inferiores (portarias, resoluções) editadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Além disso, o referido decreto favorece, em última análise, a criação de um ambiente jurídico, dotado de  segurança e certeza, favorável à atração de investimentos privados e à geração de novos negócios no Brasil.

Que impactos práticos o sr. espera que aconteça? Uma grande revisão ou revogação? 

Dependerá da atuação e do empenho de agentes, órgãos e entidades públicas envolvidos. A revisão pode ser restrita à padronização formal, à consolidação e à compilação de atos normativos ou avançar em direção à revogação de normas obsoletas, inoportunas e inconvenientes no âmbito federal. 

Poderia destacar três normas de sua área que deveriam sofrer revisão ou serem eliminadas inteiramente durante esta revisão? 

Por exemplo, considerando as diferentes agências reguladoras federais (autarquias especiais) e seu amplo poder técnico-normativo, são várias as portarias e resoluções capazes de sofrer alterações significativas ou, até mesmo, serem revogadas pela autoridade reguladora por estarem ultrapassadas, sem utilidade normativa ou por terem perdido o seu objeto.

Qual o impacto destas transformações para a prática da advocacia nos próximos anos? 

Qualquer alteração normativa ou regulatória exige normalmente o concurso e a consultoria de advogados que atuam em variados campos do direito, a fim de que possam exercer o monitoramento e a análise técnica das inovações ocorridas. A entrada de novos investidores e players no mercado de produção ou de comercialização de bens e serviços, inclusive e notadamente na área de concessões de serviços públicos a delegatários privados, confiantes no cenário jurídico e econômico brasileiro, sempre demandará a atuação de advogados nas áreas de infraestrutura, regulatória, ambiental, societária, tributária, dentre outras.

O decreto de revisão faz parte de um amplo conjunto de medidas adotadas pelo governo para reformulação do Estado. Como o sr. avalia as mudanças realizadas neste ano e o que esperar para o ano que vem? 

Certamente, o “Decreto de revisão” está alinhado às normas de desburocratização e de liberdade econômica recentemente editadas pelo governo federal, inserido, ainda, no contexto das PECs do Plano Mais Brasil (ajuste fiscal, pacto federativo, etc.). O meu anseio é que sejam medidas positivas, desde que devidamente aplicadas de acordo com os parâmetros constitucionais e sujeitas ao controle de órgãos legitimados (Tribunal de Contas, Poder Judiciário e Congresso Nacional).

Ter normas em excesso prejudica o ambiente de negócios, mas ao mesmo tempo as mudanças frequentes de normas no Brasil cria insegurança jurídica. Neste momento, o que prevalece na visão dos investidores em sua opinião?

É imprescindível a configuração de um marco normativo estável, seguro e sólido a fim de que  a percepção e a confiança dos investidores, nacionais e internacionais, nas áreas de infraestrutura e de novos negócios em ciência e tecnologia sejam direcionadas ao Brasil. A previsibilidade e a expectativa de retorno, amortização de recursos privados aplicados nos mais diversos setores da economia (aeroportos, portos, ferrovias, rodovias, energia, petróleo e gás) devem estar amparados em critérios claros e objetivos, reduzindo a exposição ao risco do negócio.

O que podemos esperar de impactos no Judiciário quando o Executivo revogar dezenas de normas que atualmente justificam decisões judiciais?

Impacto natural, sem sobressaltos. A revogação de normas jurídicas superadas ou sem mais utilidade normativa faz parte faz parte da evolução constante da sociedade e do arcabouço normativo que rege o convívio social e os mercados de atividades econômicas, desde que respeitados os parâmetros e garantias constitucionais. O Decreto de revisão vigorará a partir de fevereiro de 2020, contemplando normas de transição ( art. 20 e ss), além de outros mecanismos de modulação temporal que poderão ser devidamente definidos.  

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