PGFN deveria seguir entendimentos consolidados do Carf também no Judiciário

Carlos Eduardo Marino Orsolon - Crédito Divulgação
Carlos Eduardo Marino Orsolon - Crédito Divulgação
Para Carlos Eduardo Orsolon, do Demarest, não há lógica em rediscutir na Justiça casos encerrados no conselho com base em súmulas
Fecha de publicación: 19/09/2019
Etiquetas: Carf

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deveria seguir também no Judiciário os entendimentos sumulados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma vez que não há lógica em rediscutir na Justiça temas cuja discussão já foi superada no aspecto técnico, avalia o advogado Carlos Eduardo Orsolon. 

Sócio do Demarest Advogados com ênfase em direito tributário, Carlos Eduardo possui graduação em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde obteve pós-graduação em direito tributário. É especialista em Tributos Corporativos pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) e em Contabilidade Empresarial pela Saint Paul Escola de Negócios.

Como o sr. vê a decisão do Carf de consolidar entendimentos em 31 novas súmulas?

Dado o grande número de processos administrativos atualmente em tramitação no CARF, toda e qualquer medida que vise a (i) agilizar o julgamento dos processos, (ii) sem perda de qualidade técnica, é algo louvável e que deve contar com o apoio dos contribuintes e seus representantes. Assim, a emissão de súmulas formalizando entendimentos já pacificados no CARF contribui para um julgamento mais célere, atendendo, pois, ao requisito (i) acima. De outro lado, é essencial verificar se as súmulas propostas, de fato, correspondem a posições já pacificadas no CARF, pois caso contrário, o requisito (ii) acima não estará atendido. Em resumo, portanto, desde que as súmulas reflitam com precisão decisões que já são aplicadas de forma recorrente pelo CARF, é positiva a sua formalização por meio de súmulas.

Que súmula(s) o sr. destacaria como importante(s)?

Há várias súmulas importantes, não sendo possível destacar todas elas aqui. Contudo, chamo a atenção, por exemplo, para a Súmula 143, a qual formaliza entendimento já amplamente adotado no CARF, no sentido de que “prova do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.”. Casos que contêm essa discussão geralmente precisavam ser iniciados com uma longa preliminar acerca da possibilidade jurídica de realização da prova mediante a apresentação de outros documentos (que não o comprovante de retenção) para, somente então, passar à demonstração da existência do direito creditório por meio das provas juntadas (geralmente notas fiscais, comprovantes de depósitos bancários, declarações e outros documentos). Agora, com a Súmula 143, a tendência é que as defesas possam ser mais objetivas e sucintas, citando a súmula 143 e, logo na sequência, já apresentando a documentação comprobatória.

A aprovação de súmulas pelo Carf tende a influenciar a ação da PGFN em sua atuação no Judiciário? 

Sim, uma vez que a atuação da PGFN – a exemplo da atuação do contribuinte – é limitada pelas sumuladas aprovadas. Nesse sentido, por exemplo, não poderá mais a PGFN recorrer à CSRF com relação a temas já sumulados. Com relação à atuação da PGFN em âmbito judicial, meu entendimento pessoal é no sentido de que a PGFN deveria igualmente seguir os temas sumulados no CARF ao deliberar por dar sequência (ou não) a uma decisão no âmbito judicial. Explico a razão de meu pensamento: se quando um processo é encerrado no âmbito do CARF em razão da aplicação de um entendimento sumulado a PGFN não pode levar o assunto para rediscussão perante o Poder Judiciário, não há lógica, a meu ver, que a PGFN tenha interesse em seguir com uma discussão no Judiciário que seja contrária a matéria já sumulada pelo CARF.

O sr. vê alguma súmula do Carf em contradição com decisões do STJ? Como deveria ser a atuação do conselho diante do tribunal, uma vez que muitas teses são consolidadas nas turmas/seção de direito público?

O CARF não tem a sua atuação vinculada às decisões do STJ, salvo quando essas são proferidas em processos judiciais decididos de acordo com a sistemática dos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Em razão disso, não é incomum haver decisões proferidas pelo CARF, inclusive por sua Câmara Superior de Recursos Fiscais, que não só deixam de aplicar entendimento já consolidado nas turmas/seções de Direito Público do STJ, como ainda as criticam abertamente, por vezes afirmando que o STJ teria julgado de maneira não-técnica determinada matéria. Um exemplo desses casos ocorreu quando a CSRF analisou a possibilidade de dedução fiscal de JCP (juros sobre o capital próprio) pagos de forma retroativa (essa matéria não teve súmula aprovada ainda exatamente em razão de existência de divergência dentro do CARF causada pela existência de precedente favorável aos contribuintes no STJ).

O sr. acredita que o Carf deve continuar sumulando entendimentos neste mesmo ritmo? Está adequado?

Em linha com o meu comentário inicial, desde que a edição da Súmulas vise a (i) agilizar o julgamento dos processos, (ii) sem perda de qualidade técnica, isso será algo que deve contar com o apoio dos contribuintes e seus representantes. Atualmente, ainda podem ser encontrados casos aguardando julgamento pelo CARF há 8, 9 anos. Se as súmulas contribuírem para agilizar a resolução desses casos, evitando o acúmulo de juros Selic sobre os créditos tributários em discussão (que por vezes ultrapassam o valor do tributo devido), não vejo razão para que as súmulas deixem de ser editadas – independentemente do ritmo de sua edição. O importante, como comentado inicialmente, é que súmulas aprovadas de fato correspondam a posições já pacificadas no âmbito do CARF.

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