Os reflexos do chamado "pente fino previdenciário" na rotina das empresas - Parte 3

Previdência Social - Crédito EBC
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Nova lei permitirá revisão de mais de 6 milhões de processos de benefícios junto ao INSS
Fecha de publicación: 18/11/2019

          2.3. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 

Em princípio, é um benefício provisório, pois será garantido enquanto o segurado permanecer sem condições de prover seu sustento e, por essa razão, a qualquer momento, poderá ser convocado pelo INSS para avaliação das condições que ensejaram sua aposentadoria. 

Constatada a recuperação da capacidade de trabalho, dentro de 5 anos, contados da data do início da concessão do benefício, o segurado empregado deverá retornar imediatamente à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, o mesmo ocorrendo se a recuperação for parcial e o segurado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia. 

A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 475, prevê que o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez ficará suspenso durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias para a efetivação do benefício.

De acordo com as regras previdenciárias, os primeiros 5 anos de benefício (podem ser somados o período de auxílio-doença com o período de concessão da aposentadoria) são considerados como interinos, com possibilidade de reversibilidade da inaptidão ou readaptação,  sendo esse, em princípio, o período em que o contrato de trabalho deverá ser mantido suspenso, pois ocorrendo o cancelamento da aposentadoria será assegurado ao empregado o direito ao retorno à função que ocupava ao tempo em que foi aposentado.

Entretanto, se por algum motivo o prazo de cinco anos não for observado pelo INSS, o contrato de trabalho continuará suspenso, o segurado com direito a retornar ao emprego e o empregador com o direito de rescindir o contrato tão logo ocorra o retorno. Esse é o entendimento do TST, consolidado na Súmula 160 [1].

          3. O LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA

A alta médica previdenciária e a necessidade do imediato retorno ao trabalho nem sempre são aceitos pelo segurado que não se sente em condições de retornar às suas atividades laborais. 

Em muitos casos o segurado até retorna à empresa, mas não é considerado apto para o trabalho ao ser avaliado pelo médico do trabalho.

Em ambas as situações, o empregado ou o médico do trabalho solicitam uma nova avaliação médica para o INSS, mas enquanto o pedido não é decidido o empregado fica numa situação de impasse, sem poder trabalhar e, por consequência, sem receber salário, tampouco o benefício previdenciário.

Essa situação, denominada Limbo Jurídico Previdenciário, não está prevista em lei, tendo sua origem na análise das inúmeras ações que tramitam perante os Tribunais do Trabalho, nas quais o segurado, sem ter condições de saúde para trabalhar, se vê na difícil situação de não receber qualquer benefício do INSS, bem como qualquer remuneração do empregador, e vai buscar junto ao Judiciário uma solução para sua sobrevivência.

O número de situações de Limbo Jurídico Previdenciário teve seu aumento com o surgimento da Alta Programada, ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), criada pela Orientação Interna 138 DIRBEN/INSS, de 11 de maio de 2016. Por esse instituto, ao conceder o benefício, o INSS já indica uma data de alta programada, sem necessidade de uma segunda perícia, para suspensão do pagamento do benefício de auxílio-doença.

Após inúmeras tentativas de dar prosseguimento à regra da Alta Programada, inclusive com a edição da MP 739/2016, que não foi convertida em lei, a regra foi renovada pela MP 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, com o reconhecimento da legalidade da COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), com base no artigo 60 da Lei nº 8.213/91.

Essa conclusão levou o Órgão Previdenciário a adotar a regra que, em situações de incapacidade laborativa temporária, no momento da concessão deve ser também indicada a data de cessão do benefício; caso contrário, o benefício terá duração de 120 dias, salvo pedido de prorrogação pelo segurado.

Como é sabido, o pedido de prorrogação raramente é decidido antes do término do período de vigência do benefício, sendo comum a cessão do auxílio-doença pela alta programada e o segurado, sem condições de retornar ao trabalho ou não sendo recolocado em função compatível com suas limitações, cair no “limbo previdenciário”, numa clara situação de vulnerabilidade social.

Também para a empresa/empregadora as consequências do “limbo previdenciário” são danosas, pois sendo o segurado considerado apto para o trabalho pelo INSS, é dever legal da empresa receber o empregado e dar continuidade ao contrato de trabalho, com todas as vantagens do contrato originário e, caso o empregado não esteja em condições de voltar para suas atividades, o empregador deverá oferecer outra função compatível com o seu estado de saúde.

São três as principais controvérsias decorrentes do “limbo trabalhista previdenciário”, que neste trabalho serão analisadas sob a ótica do interesse dos empregadores:

Leia a quarta parte do artigo. 

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