Tributação de IRPJ sobre software customizável pode variar conforme volume de alterações

Variação é de 8 a 32%, dependendo da quantidade de ajustes feitos no programa
Fecha de publicación: 04/03/2020
Etiquetas: Brasil

A Receita Federal do Brasil aponta que a alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) em softwares customizados pode variar entre 8 e 32%, a depender da quantidade de ajustes feitos no programa. 

O entendimento veio na Solução de Consulta nº 5001, de 27 de janeiro deste ano. Para o Fisco brasileiro, a alíquota de 8%, representando a venda de mercadoria, só valeria a softwares adaptados desde que os ajustes "representem meros ajustes no programa e não sejam significativos, de modo a não caracterizar o desenvolvimento de uma nova versão de um programa".

Quando tais mudanças se tornarem significativas, "representando o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente", deverá ser caracterizada a prestação de serviço, com a tributação na alíquota de 32%.

Não há, porém, um parâmetro dentro da solução de consulta para definir quando uma mudança é ou não significativa.

Ainda no mesmo texto, a autoridade fiscal define que a tributação do IRPJ obedecerá a estas alíquotas a outros tipos de softwares: para os programas prontos para uso - conhecidos como "softwares de prateleira", tal como editores de texto e sistemas operacionais - a alíquota de IRPJ será de 8%; em softwares por encomenda, feitos para atender as demandas específicas de um comprador, a alíquota será de 32%, por se igualar a uma prestação de serviço.

A Receita afirma que, caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

O texto de uma solução de consulta publicada pelo Fisco brasileiro não possui poder vinculante, só tendo validade jurídica à pessoa jurídica que formulou a pergunta. A conclusão que chega o órgão público é, porém, um indicativo de como ele interpreta a questão sob o viés legal e infra-legal, sendo de utilidade para o planejamento de empresas e, em casos específicos, durante a discussão no contencioso administrativo como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

A interpretação tributária da Receita Federal, na visão de tributaristas, pode trazer ainda mais insegurança jurídica a uma discussão já bastante tênue. Para o sócio do Amaral Veiga Advogados, Allan Fallet, a solução de consulta não resolve a questão.

"É uma insegurança muito grande com essa subdivisão", apontou o tributarista, que lembrou que a tentativa de tributar este tipo de bem ainda respeita velhos vieses. "Com o avanço da tecnologia, tenho uma série de itens tecnológicos - e a gente continua numa tentativa desorganizada de encaixar a modernidade nestes conceitos antiquados.

Fallet lembrou do Recurso Extraordinário (RE) 176.626, julgado em 1998 pelo Supremo Tribunal Federal. Nele, os ministros da corte apontaram como necessária a distinção entre os softwares de prateleira e os feitos sob encomenda, para sua correta tributação no Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). 

A ação do Fisco seria negativa à inovação, no entendimento do advogado: "O entendimento é extremamente confuso, e vem numa linha muito tênue. A tecnologia avança de uma forma tão grande, com tantas inovações, que é difícil entender desta forma, como a Receita vem dizendo [no texto da Solução de Consulta]".

Já para o advogado da área tributária da Lavocat Advogados, Fernando Lima, "existe uma discriminação mais aprofundada, mas eu não acho que a solução de consulta esgota qualquer discussão de software no Brasil, muito pelo contrário", disse o tributarista.

Enquanto o STF divide os softwares em dois tipos, de prateleira e encomenda, a Receita abre a porta para o software customizado, e dentro dele uma subespécie, que é este software adaptado.

Com isso, apontam Fallet e Lima, os softwares onde não houvesse mudanças significativas manifestaria a circulação de mercadoria. "É muito difícil conseguir se aferir objetivamente o que seria um ajuste significativo e não significativo. Ainda se deve ficar a mercê do julgamento no âmbito administrativo ou no Judiciário", afirmou Lima.

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