Os desafios futuros do saneamento básico no Brasil

Além das metas de universalização e de processos licitatórios, o marco legal ampliou o papel da ANA/ Arison Jardim/SecomAcre/Fotos Públicas
Além das metas de universalização e de processos licitatórios, o marco legal ampliou o papel da ANA/ Arison Jardim/SecomAcre/Fotos Públicas
A gestão da água é complexa do ponto de vista político, institucional, econômico e técnico.
Fecha de publicación: 02/07/2020
Etiquetas: Brasil

O Brasil possui cerca de 12% da água doce do mundo, gerando uma falsa percepção de que ela é infinita e abundante em todas as regiões. No entanto, na última década, milhares de conflitos de uso da água foram registrados, tanto nas áreas urbanas quanto rurais. A imensa desigualdade do nosso país acaba refletindo no acesso a alguns serviços públicos básicos, como segurança, educação e saúde, e principalmente ao saneamento.

 

De acordo com o Instituto Trata Brasil, cerca de 35 milhões de brasileiros ainda não têm acesso à água potável e quase 100 milhões não têm acesso aos serviços de coleta de esgoto, concentrados principalmente nas regiões mais pobres do país e na periferia das grandes cidades.

 

A gestão da água e do saneamento é complexa do ponto de vista político, institucional, econômico e técnico e inclui vários fatores que fazem parte da unidade de gestão adotada. Na política de recursos hídricos é adotada a bacia hidrográfica, uma unidade natural de escoamento das águas superficiais (rios), onde infelizmente se lança o esgoto da maioria das cidades.

 

O marco legal do saneamento prevê a criação de consórcios intermunicipais para fins econômicos, mas não há qualquer menção quanto à adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento, o que, ao nosso ver, representaria um avanço na integração da gestão da água.

 

A lei das diretrizes da política federal de saneamento define que a bacia hidrográfica é a unidade de referência para o planejamento das ações. Prever a criação de consórcios com fins meramente econômicos, como dispõe o novo marco, coloca em risco esta integração, que é fundamental para contemplar toda a complexidade relacionada à água. 

 

Na legislação, ainda em vigor, uma das diretrizes do saneamento é a existência de controle social, mas tanto nesta norma quanto no novo marco do saneamento não ficou claro como isto deverá ocorrer, exceto quanto à realização de audiências públicas, o que, por si só, não garante uma efetiva e contínua participação social na gestão do saneamento. Esta participação é importante, porque permite que a sociedade como corresponsável, possa trazer os problemas reais que vivencia e assim legitimar a tomada de decisão para além da burocracia e técnicas estatais e dos interesses privados.

 

A essa lei somam-se outras de saneamento que continuam vigorando e já previam a privatização dos serviços deste setor, mas nenhuma trata da privatização da água dos mananciais (rios, lagos, reservatórios, água subterrânea), que continua sendo um bem de domínio público, conforme a Lei 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos), mesmo com o novo marco legal.

 

A nova lei acelera o processo de privatização dos serviços de saneamento, uma vez que a licitação torna-se praticamente obrigatória, podendo haver participação pública e privada no processo. A tendência é que nesta concorrência prevaleçam as empresas privadas, que tem, em geral, maior capacidade competitiva.

 

Como então conciliar os interesses de lucro das empresas privadas de saneamento com a garantia de cumprimento dos compromissos sociais e das metas de universalização dos serviços definidas no marco legal, que é de 99% da população com água potável e 90% de coleta e tratamento de esgoto até 2033?

 

De maneira geral, as garantias trazidas pelo novo marco legal são frágeis e dependem das novas normas ainda a serem criadas para que atendam aos interesses coletivos e que estejam em consonância com as diferentes realidades sociais, econômicas e ambientais do país.

 

Em várias cidades da Europa e EUA, a privatização resultou num aumento abusivo de tarifas, precarização dos serviços, falta de investimento e endividamento da população, o que vem gerando uma onda de reestatização das empresas de saneamento pelo mundo. No Brasil, um dos exemplos de privatização malsucedida é da cidade de Manaus, cujos serviços de água e esgoto continuam precários, mesmo estando situada à margem do rio Amazonas, na maior bacia hidrográfica do mundo.

 

Além das metas de universalização e de processos licitatórios, o marco legal ampliou o papel da Agência Nacional de Águas (ANA), que passa a se chamar Agência Nacional de Águas e de Saneamento Básico, exercendo as funções não somente de reguladora dos usos da água bruta, ou seja, sem tratamento (geração de energia, irrigação, captação para abastecimento público e industrial, etc), como também de normatizadora e reguladora do saneamento básico, que inclui os serviços de tratamento e distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto e resíduos sólidos (lixo orgânico, reciclável e não reciclável, etc).

 

A ANA foi transformada em uma “super agência” em âmbito federal, que deverá se articular com as agências de bacias hidrográficas, pertencentes ao sistema de recursos hídricos, e com as agências de saneamento em nível estadual e/ou municipal.

 

As novas funções da ANA no sistema de saneamento podem, por um lado, representar um avanço na gestão integrada da água, considerando que uma das principais causas da poluição dos mananciais e de geração de conflitos tem origem na falta de saneamento.

 

Por outro lado, pode ser um fator de centralização, enfraquecendo as agências menores já existentes e o controle social por parte dos municípios e da sociedade em geral. Isto evidencia a necessidade de normatizar e ampliar a participação social na formulação, discussão e aprovação das normas e na arbitragem dos conflitos relacionados ao saneamento.

 

Ficam então as seguintes dúvidas quanto aos novos arranjos institucionais: sendo a ANA a agência reguladora dos recursos hídricos e normatizadora do saneamento, haverá integração também dos fóruns de participação social do sistema de recursos hídricos com o novo sistema de saneamento ou serão criados fóruns específicos para o saneamento?

 

Tendo a ANA a função de conceder outorga para os serviços de saneamento nos rios de domínio da união e ao mesmo tempo ser normatizadora deste setor, ocorrerão conflitos de interesse? Como estes conflitos poderão ser evitados ou solucionados?

 

O novo marco ainda apresenta no mínimo duas lacunas: a questão da tarifa de forma a não ampliar desigualdades e ao uso de novas tecnologias e novos modelos de governança com participação social, visando garantir saneamento em áreas de assentamentos humanos das periferias das grandes cidades e para as médias e pequenas cidades do Brasil.

 

Estas incertezas residem não somente na falta de clareza da nova lei e dos novos arranjos institucionais, como também no recente enfraquecimento ou desmonte de vários fóruns de participação social, que são fundamentais em democracias avançadas.

 

Tudo isto expõe o enorme desafio de alcançar a justa universalização do saneamento, pois, se a prestação dos serviços é pública ou privada, o fundamental é garantir o direito humano no acesso à água potável e ao saneamento para as gerações atuais e futuras, de acordo com a ONU e com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

 

*Daniela Maimoni de Figueiredo é bióloga, PhD em recursos hídricos e governança da água. Ângelo José Rodrigues Lima é biólogo da UFRRJ, mestre em planejamento ambiental (UFRJ) e doutor em geografia pela Unicamp.

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