STF define constitucionalidade da incidência do IPI na revenda de produtos importados

Segundo tributaristas, resultado deve colocar, salvo raras exceções, “uma pá de cal” na discussão/Pixabay
Segundo tributaristas, resultado deve colocar, salvo raras exceções, “uma pá de cal” na discussão/Pixabay
Tribunal reconhece a dupla incidência do IPI no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada e na saída do estabelecimento equiparado a industrial.
Fecha de publicación: 25/08/2020

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Contribuintes e a União federal discutem, há anos, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados no mercado interno. A discussão gira em torno das interpretações diversas dadas à autorização constitucional para a instituição deste tributo e da redação do artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece como fatos geradores do IPI o desembaraço aduaneiro e a saída de mercadorias do estabelecimento industrial.

 

Enquanto contribuintes defendiam que o fato gerador do IPI ocorreria no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ou na saída dos estabelecimentos equiparados a industriais, de forma alternativa e excludente, a União federal defendia que seria possível a incidência nesses dois momentos, sem que ocorresse bis in idem ou qualquer outra infringência legal/constitucional.

 

Esse tema foi amplamente discutido no STJ, com precedentes contrários e favoráveis aos contribuintes ao longo dos anos, até que, em outubro de 2015, a Primeira Seção daquele Tribunal reconheceu, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.403.532, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a dupla incidência do IPI no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada e, também, na saída da mercadoria do estabelecimento equiparado a industrial.

 

Após a definição do tema no STJ, a discussão foi afetada pelo STF no RE 946.648 (Tema 906) para a análise, sob o rito da repercussão geral, do argumento de violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, em razão da oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, na medida em que o importador teria a sua mercadoria tributada duas vezes pelo IPI se reconhecido o racional da União Federal.

 

Na semana passada, por seis votos a quatro, o STF reconheceu que é constitucional a dupla incidência do IPI no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada e na saída do estabelecimento equiparado a industrial. De acordo com o entendimento majoritário, que reconheceu a constitucionalidade da dupla incidência do imposto, os dois fatos geradores indicados no artigo 46 do CTN são distintos e independentes, podendo ser aplicáveis de forma subsequente nas operações de importação e posterior saída do estabelecimento equiparado pela legislação a industrial.

 

A respeito do argumento de que a dupla incidência do IPI daria tratamento diferenciado a mercadorias importadas, parte dos ministros apoiaram-se em dados fornecidos pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) que indicariam que o produto importado, mesmo após a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, é recebido pelo importador cerca de 33,7% mais barato do que a mercadoria similar nacional, de sorte que a incidência na operação subsequente, longe de representar quebra à isonomia, iria justamente ao seu encontro, garantindo tributação equânime entre produtos importados e nacionais.

 

Não se tem notícia, no entanto, para quais mercadorias o percentual indicado poderia ser aplicado, especialmente considerando que cada mercadoria tem a sua particularidade e o seu custo de fabricação, tampouco como tal conclusão poderia ser aplicada de forma linear para toda e qualquer operação. Lembre-se, neste particular, de que em situação pouco comum, a presente discussão trouxe parte dos contribuintes e Fisco para o mesmo lado da mesa, defendendo-se a constitucionalidade da dupla incidência em face dos interesses da indústria nacional.

 

Sobre o fato de o Brasil ser signatário do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), o ministro Alexandre de Moraes, que também votou pela constitucionalidade da dupla cobrança, defendeu que o GATT não estabelece diretrizes com a finalidade de garantir condições mais favoráveis ao produto importado, mas sim tratamento tributário isonômico entre as mercadorias nacionais e mercadorias similares importadas.

 

A partir desse entendimento, o ministro concluiu que o importador que agrega valor ao produto importado, já internalizado, deve recolher o IPI sobre tal acréscimo como ocorreria com qualquer outro importador ou equiparado, ainda que não tenha havido nenhum novo processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro.

 

Ao final do julgamento, foi proposta a fixação da tese de que “é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

 

Em que pese o nosso entendimento pessoal sobre o desacerto da decisão, este é o resultado que deve colocar, salvo raras exceções especificas, “uma pá de cal” na presente discussão.

 

Uma dessas poucas exceções refere-se justamente ao caso dos contribuintes que eventualmente possuam ações judiciais com trânsito em julgado favorável, hipótese na qual os efeitos do novo precedente do STF poderão ser limitados, fazendo-se necessária a propositura de ação rescisória pela União federal para a desconstituição dos efeitos da decisão transitada em julgado de forma contrária ao que, ao final, restou decidido pelo Tribunal Supremo.

 

*Diego Caldas é sócio da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados. Marco Aurelio Louzinha Betoni é associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados e cofundador do Grupo de Estudos de Política Tributária (GEPT).

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