STF: TR em correções monetárias de ações trabalhistas é inconstitucional

O ministro Gilmar Mendes afirmou que a corte superior trabalhista associou de maneira indevida a jurisprudência do Supremo/STF
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a corte superior trabalhista associou de maneira indevida a jurisprudência do Supremo/STF
Apesar do resultado, não houve definição sobre qual índice será usado no lugar da TR.
Fecha de publicación: 27/08/2020

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O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) definiu que a atualização de débitos trabalhistas pela TR (Taxa Referencial) é inconstitucional. O plenário do Supremo formou maioria para esta tese nesta quinta-feira (27), que analisou conjuntamente as ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) 58 e 59, além das ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 5.827 e 6.021.

Um pedido de vista, porém, suspendeu a discussão sem que a corte definisse qual método de cálculo seria utilizado no lugar da TR – se uma aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e da taxa Selic deverá compor os cálculos de ações em aberto. Em sua manifestação, o relator Gilmar Mendes estabeleceu uma uniformização entre os débitos da esfera trabalhista com os débitos da esfera cível: a atualização dos valores deverá ocorrer, na fase pré-judicial pelo IPCA-E, e pela taxa Selic após a fase de citação. 

Foram propostas regras sobre o reajuste dos débitos trabalhistas em andamento: quanto a efeitos pretéritos, a determinação é utilizar a Selic em substituição a aplicação da TR e dos seus juros legais; e processos sobrestados por conta desta discussão deverão ter a aplicação retroativa da Selic. Os pagamentos já feitos serão considerados válidos, e não poderão ser rediscutidos. O relator também apelou ao poder Legislativo para que corrija a questão no futuro, equalizando juros e a correção monetária aos padrões do mercado. 

Na votação, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso acompanharam o entendimento do relator. Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber acompanharam uma divergência, aberta pelo ministro Edson Fachin, para julgar integralmente procedente as ADIs e improcedente as ADCs, prevendo a aplicação exclusiva do IPCA-E para a atualização monetária de depósitos judiciais e de créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho. 

Com o ministro Luiz Fux impedido e com o decano Celso de Mello afastado por motivos de saúde, cabe ao ministro Dias Toffoli desempatar a questão. Alegando que o seu voto não altera a situação do julgamento, Toffoli pediu vistas ao caso.

A ação foi originalmente apresentada pela Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) em 2018, e depois acompanhada por 11 amici curiae. Na petição inicial, a associação pedia que o STF declarasse a constitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial. Segundo a requerente, a nova redação da reforma trabalhista, prevista na Lei nº 13.467/2017, determina a aplicação da TR para a correção de débitos desta natureza, como previsto na CLT

"A forma de atualização dos débitos judiciais trabalhistas [...] se mostra razoável e proporcional, haja vista que a atualização dos débitos trabalhistas com a incidência da TR e dos juros de mora de 1% ao mês constitui critério que, do ponto de vista econômico, é equitativo", afirmam os autores da ADC. Em cálculos apresentados pelo relator durante a leitura em seu voto, uma causa de R$ 1.000 que se desenrola por cinco anos valeria R$ 1.044 com a aplicação da TR, R$ 1.601 pela taxa Selic e R$ 2.137 com a aplicação do IPCA-E com 1% de juros.

A reclamação apresentada é que a Justiça do Trabalho considerou a TR inconstitucional, passando a utilizar o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). O CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) estaria também na iminência de estabelecer nova sistemática de correção baseada no índice. O argumento utilizado pela Justiça Trabalhista foi uma decisão do próprio STF, que considerou a TR como inconstitucional para a correção de precatórios.

Durante seu voto, Gilmar afirmou que a corte superior trabalhista associou de maneira indevida a jurisprudência do Supremo, ao considerar a TR inconstitucional para cálculos de precatórios. "De maneira bastante criativa e, ao meu ver, sem qualquer esteio na jurisprudência do supremo, a corte superior trabalhista definiu o IPCA-E como atualização de créditos trabalhistas", afirmou o magistrado.

Entidades trabalhistas argumentam que a aplicação da TR prejudica os trabalhadores, uma vez que seu reajuste tende a ser próximo de zero, não cobrindo eventuais desvalorizações por atrasos. Já as requerentes argumentam que o IPCA-E onera as empresas e que a escolha da Justiça do Trabalho pelo índice precisaria ser revista pela Suprema Corte. A AGU (Advocacia-Geral da União) defendeu a constitucionalidade da TR, visto que sua criação foi há quase 30 anos e não foi contestada até hoje.

No final de junho, antes do recesso do Judiciário, o ministro Gilmar Mendes, que relata a ação, ordenou a suspensão de todos os processos que envolvam esta discussão na Justiça do Trabalho – o objetivo apontado pelo ministro em sua cautelar era manter a segurança jurídica em tempos de pandemia. No início de agosto, o caso começou a ser julgado pelo plenário, com a leitura do relatório e das sustentações orais. Nesta quarta e quinta-feira, o caso foi retomado.

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