Os bastidores da briga entre conselheiros dos contribuintes e o ex-presidente de turma do Carf

Carf tem sessão tensa por nova tese de prescrição intercorrente/Carf
Carf tem sessão tensa por nova tese de prescrição intercorrente/Carf
Conselheiros afirmaram se sentir "coagidos e ameaçados" a votar com a tese de representantes da Fazenda; presidente renunciou
Fecha de publicación: 31/03/2021

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Um julgamento da 3ª Seção do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) sobre prescrição intercorrente foi suspenso por um mal estar generalizado entre conselheiros dos contribuintes e o presidente do colegiado, representante da Fazenda. Durante o julgamento, ao menos dois dos julgadores – representantes de setores produtivos no Conselho – afirmaram se sentir "coagidos e ameaçados" a votar com a tese de representantes da Fazenda. Após o julgamento, o presidente renunciou ao cargo.

O caso foi revelado em detalhes apenas nesta quarta-feira (31), quando o Carf publicou a íntegra da discussão. No julgamento, a turma analisava 12 recursos movidos por uma empresa de agenciamento marítimo, por suposto descumprimento da legislação aduaneira, ao não prestar informações sobre veículo ou carga, no ano de 2010. 


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Os valores seriam pouco relevantes: o relator dos casos, Ronaldo Souza Dias, indica que um dos autos seria de R$ 5 mil, mas a questão central seria a ocorrência ou não de prescrição intercorrente,  uma vez que teriam se se passado mais de três anos sem movimentação no processo, como indica lei de 1999.

O Carf possui a súmula 11, aprovada ainda em 2006, que impede a aplicação da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais. No início de fevereiro, entretanto, um artigo de Carlos Augusto Daniel Neto ao site Consultor Jurídico trouxe uma nova interpretação ao tema. Para o tributarista, que já foi conselheiro do Carf, a súmula não poderia caber a casos de créditos de natureza não fiscal, como são os casos das multas administrativas aduaneiras neste caso ou medidas antidumping, também analisadas pelo Carf.

"Estes processos não estão sujeitos ao regime do CTN, onde não há a regra de prescrição intercorrente", explicou Carlos Augusto a LexLatin. O sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária ressaltou que as multas aduaneiras, como neste caso, têm natureza estritamente punitiva, se enquadrando na Lei 9.873. 

O relator considerou que não havia prescrição intercorrente e manteve a cobrança de multa. Mas três conselheiros dos contribuintes na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, onde o caso começou a ser julgado em fevereiro, passaram a reconhecer a nova tese de prescrição intercorrente, promovendo um "distinguishing" – isto é, considerando que o precedente (no caso, a súmula 11) não tem a mesma natureza do caso em análise. 

No retorno às discussões, na sessão de março, o presidente da turma, Lázaro Antonio Souza Soares, surpreendeu ao anunciar seu posicionamento. Aliando-se à tese do relator, o conselheiro da Fazenda indicou que representaria no Carf contra os conselheiros que votassem contra o previsto na súmula 11.

"Eu acho que aqui é um caso de contraposição frontal e direta à súmula e não acho que a matéria tangencia a súmula", disse o conselheiro. Cerca de meia hora depois, o presidente retoma o argumento. "Como eu não tenho segurança desta tese – aliás pelo contrário eu entendo de forma diametralmente oposta – eu me vejo nesta triste situação de avisar o que eu preciso fazer e, como eu tinha feito antes, alerto que oriento os conselheiros que não devem votar contra a súmula 11."

A ação gerou resposta imediata. "Queria ressaltar aqui que estou me sentindo coagida a retirar um voto que eu fiquei um mês pesquisando e avaliando", argumentou Fernanda Kotzias, uma das conselheiras dos contribuintes na turma. "Se o senhor consignar em ata que eu descumpri súmula ao fazer isto, o senhor está dizendo que eu não tenho direito a fazer um distinguishing nos termos do próprio manual do conselheiro."

A partir deste ponto, a discussão sai do âmbito do julgamento e passa a atingir aspectos externos. "Eu não quero ser representada, esse é meu trabalho e dependo disso para sobreviver, por isso estou me sentindo sim coagida", prosseguiu Fernanda. "E entendo que, da forma como tanto enquanto os demais conselheiros colocaram, não é o caso de agir dessa forma. Então o que vai me fazer apresentar o meu voto, ou não apresentar, é sua interpretação, e não uma regra superior."

Leonardo Ogassawara, que é conselheiro no Carf há seis anos e integra a turma, também manifestou constrangimento. "A gente tem que ter muita serenidade. Depois de toda essa situação eu quero me dizer que me sinto coagido, me sinto ameaçado e me sinto constrangido, até pela precariedade do mandato dos conselheiros dos contribuintes. Algo que alguém poderia entender com uma postura que flerta com o abuso de poder", disse. "Eu perdi minha imparcialidade, e sequer consigo ver esse julgamento como hígido."

O caso foi retirado de pauta. Logo após, o presidente apresentou sua renúncia ao cargo.

Postura criticada

A inclinação do presidente a cobrar os conselheiros a votarem pela súmula, a sensação de coação e ameaça registrada pelos conselheiros acabaram malvistas por quem acompanhou a discussão.

"Se defender que a súmula tem que ser aplicada literalmente ou textualmente, sem análise dos acórdãos precedentes, é o equivalente ao terraplanismo no âmbito de aplicação do Direito", argumentou Carlos Augusto Daniel Neto, autor do artigo que motivou a nova tese. "Uma vez que se fez o distinguishing da súmula, e que se entre no mérito, a Lei 9.873 é perfeitamente aplicável ao caso". O tributarista entende que a mudança da tese pode reverter uma série de processos no Carf.

Fontes dentro do tribunal administrativo, no entanto, entendem que houve coação aos conselheiros pela nova tese, e que ela pode impedir sua aplicação da pior maneira possível. "Vários conselheiros já disseram que até acham bacana o argumento, mas que não querem problema e não vão entrar nessa bola dividida de votar prescrição intercorrente", disse um experiente conselheiro em off, "porque a pessoa tem filho, tem conta pra pagar no fim do mês e com a pandemia o mercado está feio. Ninguém quer perder o emprego, mas todos estão constrangidos para votar com liberdade. Então é meio baixar a orelha para obedecer."

Chamou a atenção de um conselheiro do Carf o fato de o presidente de turma ter dito que seu aviso seria um aviso da Administração do órgão – "o que aparentemente mostra uma interferência externa na matéria do colegiado", disse o julgador. "Se eles ignoraram tais regras, a questão teria de ser resolvida pelo comitê de seleção, e não pela direção."


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A Associação de Conselheiros dos Contribuintes do Carf (Aconcarf) definiu o caso como gravíssimo. "O que causa maior espanto é que o presidente cita o manual do conselheiro – que já foi por óbvio lido pelos conselheiros – e que são julgadores extremamente experientes. Não caberiam fazer aquele constrangimento e coação a eles", resumiu Laércio Cruz Uliana Junior, presidente da associação. 

LexLatin não conseguiu contato com o conselheiro Lázaro Antonio Souza Soares. O Carf não respondeu à reportagem nesta quarta-feira (31), mas nesta quinta-feira (1º de abril) publicou um esclarecimento em seu site que situações envolvendo o uso de "distinguishing" foram e serão analisadas caso a caso, mas que "é dever de todos os Conselheiros, e não apenas dos Presidentes de Turma, zelar pelo cumprimento das súmulas, que representam a jurisprudência pacificada e vinculante do Órgão". O tribunal também disse prezar pela liberdade de manifestação seus conselheiros.

O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) considerou graves as conotações da reunião, e endossou a tese de coação. "Como visto dos trechos em destaque, os Conselheiros com votos divergentes foram intimidados, tendo inclusive externado isso ao próprio Presidente", escreveram os representantes de 26 seccionais. "Os votos dos conselheiros foram estritamente técnicos e refletiam sua convicção ao apresentarem distinguishing do caso concreto ao enunciado de súmula daquele tribunal, para assim reconhecerem prescrição intercorrente no caso analisado. Assim, não se trata de não observância de aplicação da referida súmula."

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