LGPD: Consumidor tem direito limitado à exclusão de dados por empresas

Segundo especialistas, a empresa não é obrigada a excluir os dados de consumidores, caso exista alguma base legal que justifique a manutenção das informações/Pixabay
Segundo especialistas, a empresa não é obrigada a excluir os dados de consumidores, caso exista alguma base legal que justifique a manutenção das informações/Pixabay
Apesar da solicitação de exclusão, é possível manter os dados para se defender em um processo judicial.
Fecha de publicación: 22/09/2020

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor no dia 18 de setembro, já está provocando uma corrida de consumidores em sites de empresas para eliminação de dados pessoais. O site Reclame Aqui já registra várias reclamações de pessoas que não estão conseguindo excluir seus dados. Mas, em muitos casos, empresas podem sim manter os dados de clientes, segundo especialistas no assunto. 

De acordo com Fabíola Meira, sócia coordenadora do Departamento de Relações e Consumo do BNZ Advogados e presidente da Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente (Abrarec), é importante que a população seja devidamente orientada sobre o direito de exclusão total de dados junto a determinada empresa.


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“A empresa não é obrigada a excluir os dados de consumidores caso exista alguma base legal que justifique a manutenção deles. Por exemplo: se o consumidor ainda tem parcelas a pagar de determinado produto, se há prazo de garantia prescricional ou prazo de direito de arrependimento em curso, se existe ainda uma nota fiscal a ser lançada ou uma obrigação tributária relacionada. Nesse casos, ainda existem obrigações contratuais e legais em andamento. É importante que o consumidor tenha ciência de que não são em todos os casos que se pode pedir a exclusão de dados. Portanto, algumas empresas podem negar a exclusão total de dados pautada em bases que a própria lei prevê”, explica a advogada.  

Blanca Albuquerque, especializada em proteção de dados pessoais pelo Data Privacy Brasil e sócia do Damiani Advogados, também analisa a questão. “A eliminação de dados pessoais está inserida inclusive no rol de sanções administrativas da lei, ou seja, os agentes de tratamento de dados que cometerem infrações ficam sujeitos à eliminação dos dados desarmônicos à LGPD”. 

O advogado Alan Thomaz, especialista em tecnologia, explica que para atividades comuns de marketing ou quando o tratamento dos dados depende do consentimento, essa solicitação é possível e deve ser atendida. No entanto, ele também lembra que há várias situações em que as organizações poderão manter os dados pessoais dos titulares.

“Apesar da solicitação de exclusão, é possível manter os dados com a finalidade específica de se defender em um processo judicial ou para cumprir com uma obrigação imposta por lei, por exemplo. Nestes casos, é possível a manutenção ainda que haja uma oposição por parte do titular”, afirma. 

Para Alex Santos, advogado especializado em tecnologia e sócio do Nascimento e Mourão Advogados, esse fenômeno é um claro sintoma de que a sociedade não foi previamente instruída sobre essa nova lei. “As pessoas físicas podem exigir correções ou até mesmo a exclusão de seus dados pessoais, mas esse direito não é absoluto. A LGPD prevê hipóteses (bases legais) em que as empresas (controladores) podem se opor aos pedidos dos titulares como, por exemplo, para o cumprimento de obrigação legal”, afirma ele ao mencionar dispositivos da lei nesse sentido. 

André Damiani, especialista em direito penal econômico, proteção de dados pessoais e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, diz que, com a entrada em vigor da LGPD, foi dada a largada para a judicialização de conflitos envolvendo os dados pessoais de pessoas físicas.

“Um dos principais direitos do titular de dados pessoais é o da eliminação de dados desnecessários, excessivos, tratados em desconformidade com a nova lei, bem como aqueles com consentimento revogado. Esta prerrogativa é, inclusive, precursora da LGPD e da GDPR (General Data Protection Regulation, que é a regulamentação aplicada na União Europeia), visto que é correlata ao direito ao apagamento previsto na Diretiva Europeia 95/46”, afirma.


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Segundo ele, o titular de dados tem o poder de pleitear a exclusão de seus dados coletados em excesso ou indevidamente, por exemplo, e, se não houver qualquer base legal ou justificativa plausível para o controlador manter estes dados, deve ser feita a exclusão, conforme prevê a lei. Luiz Felipe Rosa Ramos, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), CIPP/E e co-head de Proteção de Dados da Advocacia José Del Chiaro, lembra que a LGPD garante o exercício do direito de eliminação em alguns casos.

“Por exemplo, se os dados foram tratados com base em um consentimento revogado ou se os dados são desnecessários. A empresa precisa ter um diagnóstico de sua base de dados, avaliar caso a caso e criar um procedimento interno para atender a esses pedidos, quando pertinentes. Regulamentos internacionais podem ser utilizados como parâmetro de boas práticas, enquanto a ANPD não regulamenta os prazos aplicáveis no Brasil para o exercício desse direito”, afirma.

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