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O ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deu liminar no final da noite de quarta-feira (7), determinando que o prazo de patentes de medicamentos e equipamentos farmacêuticos no Brasil não pode ser prorrogado automaticamente em caso de demora na tramitação para aprovação.
No julgamento, sem efeito retroativo, o magistrado considerou inconstitucional o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279, de 1996), que estabelece um prazo de vigência de patentes superior a dez anos no caso de invenção e a sete em aperfeiçoamentos, a partir da data de concessão pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (Inpi).
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A decisão atende pedido da Procuradoria-Geral da República. De acordo com a PGR, o artigo é inconstitucional por conferir prazo de vigência indeterminada às patentes. Ou seja, a Lei estende o prazo de exclusividade a um fabricante de um produto.
O ministro destacou que, já desde esta quinta-feira (8), o INPI, ao conceder uma patente da categoria fixada na decisão, não poderá fazê-lo com a extensão prevista na norma questionada. Assim, o privilégio durará pelos prazos estabelecidos no caput do artigo 40 (20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, a contar do depósito). “E isso é válido tanto para os pedidos já depositados e à espera de uma resolução da autarquia, quanto para os novos pedidos”, afirmou Toffoli.
Segundo especialistas, a Constituição Federal protege a propriedade intelectual, porém, condiciona essa salvaguarda ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico brasileiro.
A determinação de Toffoli, cuja questão deve ser julgada em definitivo pelo plenário da Corte ainda este mês, teve como base estudo desenvolvido pelo Grupo Direito e Pobreza da Faculdade de Direito da USP, coordenado pelos professores Carlos Portugal Gouvêa e Calixto Salomão Filho, do Departamento de Direito Comercial.
O estudo avalia que o parágrafo único do artigo 40 é problemático sob diversos aspectos. “Dos quais decorrem da circunstância fundamental de que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes variável e, enquanto tal, indeterminado”, afirma Salomão Filho.
Para Portugal Gouvêa, o prazo de duração excessivamente longo leva a uma superexploração do valor do produto. “Quanto mais demorado for o prazo para a quebra de patente, o preço do produto fica mais elevado – seja medicamento ou equipamento farmacêutico”, diz. Dessa forma, avalia o professor, exclui o acesso de muitos brasileiros.
Outro ponto está no fato de o artigo 40 da Lei sufocar o Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que, ao manter o valor mais alto, tira dinheiro que poderia ser direcionado para outros investimentos na área da saúde. “Essa prática gera um custo maior para a população como um todo”, explica Pagano.
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Dessa forma, o domínio comercial proporcionado pela patente por períodos muito longos tem impacto no acesso da população a serviços públicos de saúde. Isso onera o sistema ao eliminar a concorrência e ao impor a aquisição de itens farmacêuticos por preço estipulado unilateralmente pelo titular do direito, acrescido do pagamento de royalties sobre os itens patenteados que o Poder Público adquire e distribui.
Veja a decisão aqui.
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