Alterações tributárias e planejamento sucessório em época de pandemia

Um dos benefícios sucessórios na constituição de uma holding e de um fundo exclusivo é a segurança na transmissão da propriedade aos herdeiros/Pixabay
Um dos benefícios sucessórios na constituição de uma holding e de um fundo exclusivo é a segurança na transmissão da propriedade aos herdeiros/Pixabay
Veja as principais mudanças que podem afetar as empresas e os contribuintes
Fecha de publicación: 22/10/2020

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Com a queda de arrecadação dos governos em função da pandemia coronavírus, alterações de impostos sempre estão em pauta. Claro, geralmente para aumentar a carga tributária do contribuinte. Algumas das propostas podem resultar em alterações significativas nos planejamentos sucessórios e administração de patrimônio de famílias, em especial nas holdings familiares e nos fundos exclusivos (fundos de investimento de um único cotista).

Deve-se salientar que não é de hoje que as famílias buscam segurança sucessória e facilidade de administração ao centralizar o patrimônio em holdings familiares ou em fundos exclusivos e as alterações tributárias podem gerar consequências diretas no planejamento sucessório realizado por meio desses veículos. 

Um dos benefícios sucessórios na constituição de uma holding e de um fundo exclusivo é a segurança na transmissão da propriedade aos herdeiros. Um processo judicial gerado por disputas de valores pode ser prologando por anos, enquanto a doação das cotas sociais ou dos fundos, com a reserva de usufruto, já permite a distribuição aos herdeiros de forma justa e sem complicações. 

Além da questão de praticidade de distribuição, há benefícios tributários. Atualmente, por exemplo, no estado de São Paulo, o imposto sobre a doação com usufruto incide em 2/3 do bem doado, e o restante apenas quando da extinção do usufruto e consolidação da propriedade, com o valor de 1/3 faltante sendo corrigido, e não com nova precificação. A doação de cotas de empresas não listadas na Bolsa de Valores também segue uma metodologia relativamente benéfica e justa ao doador: a utilização do valor do patrimônio líquido da empresa para precificação. 

A depender da atividade da família, é possível um planejamento tributário com a holding, de modo que a tributação da pessoa jurídica (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) seja inferior à tabela regressiva atual da pessoa física, além de relativa proteção patrimonial dos bens familiares. 

Os fundos fechados apresentam benefícios como o diferimento do lucro, uma vez que as movimentações internas não são tributadas. A tributação incidirá quando o cotista resgatar seus recursos. A doação com usufruto, nesse cenário, também permite que a base do imposto seja precificada antes de futuras valorizações da cota do investimento. 

Mas nem tudo são benefícios. Os fundos, é bem verdade, necessitam de administradores e auditoria externa, além do pagamento de taxas regulatórias; já as holdings devem apresentar uma contabilidade comercial adequada, bem como se atentar às obrigações acessórias típicas de uma empresa. 

Dentre os malefícios, destacamos algumas discussões políticas que impactam diretamente o planejamento sucessório e que estão fazendo as famílias optarem por acelerar os trâmites legais sucessórios. Em 2017, por exemplo, o governo tentou instituir o chamado come cotas – antecipação semestral de imposto de renda – nos fundos exclusivos. Embora a MP editada à época tenha perdido a eficácia, ainda está em trâmite sua conversão em lei e com ela a possibilidade do retorno do come cotas aos fundos fechados. 

Tem-se o assunto “tributação sobre os dividendos”. Embora não conste ainda nas propostas atuais de reforma, é um assunto ventilado pelo governo há tempos e possivelmente rondará os acionistas de empresas por um bom tempo. 

Já com relação ao próprio estado de São Paulo, o PL 529 enviado pelo governo propôs alterações significativas na tributação do ITCMD – imposto sobre doações e heranças. 

Dentre as alterações, cita-se mudança no método de cálculo da doação das cotas de empresas não listadas, bem como retira a possibilidade do diferimento da tributação nas doações com usufruto. No texto final aprovado foi retirada a parte que tratava desse imposto, mas sinaliza um posicionamento do governo de tentar alterar o cálculo do ITCMD. 

Além do PL 529, há outros projetos na Assembleia Legislativa que propõem alterações no precitado tributo. Em um cenário nacional, propostas de aumento da alíquota máxima do ITCMD também rondam o Congresso Nacional, o que permitiria aos Estados elevarem substancialmente as alíquotas. Embora não haja um remédio contra a insegurança de alterações tributárias, o planejamento sucessório realizado nesse momento acarreta a aplicação das regras atuais, permitindo segurança jurídica no presente e garantindo uma segurança sucessória familiar no futuro. 

*Gilberto Frigo Jr é especialista em direito tributário e sócio do Tess Advogados. Caio Miziara Biasoli é graduado em direito e contábeis e é advogado do escritório.

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