Assembleia digital: evolução do direito societário 

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Veja as principais alterações para o formato digital das assembleias.
Fecha de publicación: 26/04/2020
Etiquetas: Direito Societário

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução CVM nº 622, em 17 de abril,  alterando parcialmente a Instrução CVM nº 481 de 2009, definindo as condições para que as assembleias sejam realizadas de forma inteiramente digitais e, ainda, regulamentando o § 2º-A do artigo 124 da Lei nº 6.404/76, incluído pela MP nº 931/2020.

 

A Instrução publicada apresentada as principais alterações para o formato digital das assembleias, ressaltando a convocação, na qual deve constar o local, quando não ocorrer na sede da companhia, detalhando como os acionistas poderão participar e votar, bem como se será parcial ou exclusivamente digital, devendo inclusive assegurar, aos acionistas, a possibilidade de manifestação e visualização dos documentos apresentados durante a assembleia, garantindo a veracidade e segurança das comunicações.

 

O objetivo da reforma é permitir que seja garantido aos acionistas e às companhias o cumprimento de suas obrigações impostas pela legislação, optando por exercer seus direitos, de maneira virtual, sem prejuízo de desrespeitar os limite e isolamento social atualmente imposto pelas autoridades.

 

Certamente a regulamentação das assembleias por meio digital é um marco na evolução do direito societário, em consonância com o avanço das tecnologias, possibilitando aos acionistas uma atuação mais próxima na tomada de decisões da companhia.

 

Em que pese o oportuno momento de sua criação, tal modalidade certamente irá além de seu tempo e se tornará constante no dia a dia das companhias, em razão da sua praticidade e diminuto custo de realização.

 

Outra novidade para o setor é a instrução nº 849 da CVM, de 31 de março de 2020, que deliberou pela prorrogação dos prazos legais relacionados à entrega de informações obrigatórias e periódicas das companhias abertas, em consonância com a Medida Provisória nº 931/2020, cujo intuito consiste em minimizar os impactos gerados pela atual pandemia gerada pela Covid-19.

 

Neste sentido, para as sociedades anônimas de capital aberto, o prazo para apresentação das demonstrações financeiras passa a ser de cinco meses após terminado o exercício social ocorrido entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.

 

Especificamente para os agentes fiduciários dos debenturistas, os relatórios anuais que informam os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, como trata o artigo 68 da Lei de Sociedade Anônimas (Lei 6.404/1976), poderão ser apresentados em até seis meses após o término do exercício social ocorrido entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.

 

Para o agente emissor de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 480, foram prorrogados em dois meses os seguintes prazos: a atualização e confirmação do formulário cadastral que deveria ocorrer até de maio de 2020; a entrega anual do formulário de referência que deveria ocorrer em até cinco meses contados do encerramento do exercício social; a entrega das demonstrações financeiras à CVM, as quais não deveriam ultrapassar três meses do encerramento do exercício social para emissores nacionais; a entrega do formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP, que deveria ocorrer em até três meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data do envio das demonstrações financeira para o emissor nacional; a entrega do informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, pelo emissor registrado na categoria A, cujo prazo era de sete meses contados do encerramento do exercício social.

 

Em dois meses também foi prorrogada, em relação ao exercício da função do agente fiduciário, a divulgação em sua página da internet do relatório anual que descreve os fatos relevantes ocorridos durante o exercício social, relativo ao respectivo valor mobiliário.

 

Além disso, em 45 dias, foi prorrogado o prazo para entrega do formulário de informações trimestrais – ITR relativo especificamente ao primeiro trimestre das companhias que tiveram o exercício social terminado em 31 de dezembro de 2019.

 

A entrega pelo diretor estatutário aos órgãos de administração do relatório, que trata do ano civil anterior, contendo a avaliação do cumprimento das regras e controles internos das recomendações de produtos e serviços pelas pessoas integrantes do sistema de distribuição e consultores de valores mobiliários, quando pessoas jurídicas, teve sua prorrogação em três meses.

 

Ademais, em relação a fundos de investimentos, pontualmente, houve duas importantes alterações, sendo a primeira a autorização para que sejam realizadas assembleias ordinárias ou extraordinárias de forma virtual, independentemente da matéria a ser discutida ou previsão em regulamento para o ano de 2020, desde que respeitada a participação dos cotistas, cientificando-os nos prazos regulamentares.

 

A segunda alteração autoriza a aprovação automática das demonstrações financeiras nos casos das assembleias virtuais não serem instaladas por ausência de qualquer investidor.

 

Por fim, a CVM suspendeu pelo prazo de quatro meses, o artigo 13 da Instrução CVM nº 476, que trata das ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos nos mercados regulados, às quais poderiam ser negociadas após 90 dias de cada distribuição ou aquisição pelos investidores, quando: o adquirente for investidor profissional e/ou tratar-se de valor mobiliário emitido por companhia registrada na CVM.

 

As medidas de prorrogação dos prazos das obrigações mencionadas vêm a corroborar com o combate à dissipação da pandemia da Covid-19, uma vez que dá prazo aos agentes na elaboração das informações e cumprimento das obrigações, às quais em regra demandam muito trabalho dos profissionais envolvidos.

 

*Rodrigo Baraldi é sócio e Isabella Maciel Guimarães e Rafaela Zanella Moraes são advogadas do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados. 

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