Câmara aprova alterações na lei de falências e recuperações judiciais

A previsão de restabelecimento das obrigações do devedor e dos direitos dos credores visa, principalmente, a estimular a negociação extrajudicial entre credor e devedor/Pixabay
A previsão de restabelecimento das obrigações do devedor e dos direitos dos credores visa, principalmente, a estimular a negociação extrajudicial entre credor e devedor/Pixabay
As alterações têm como finalidade apoiar as empresas afetadas pela pandemia da Covid-19.
Fecha de publicación: 01/06/2020
Etiquetas: Brasil

A Câmara dos Deputados aprovou na semana passada o Projeto de Lei 1.397/2020, que altera a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (“Lei de Falências e Recuperações Judiciais”) e institui medidas emergenciais de caráter transitório para o enfrentamento da situação causada pela Covid-19. O Projeto de Lei seguirá agora ao Senado Federal para deliberação.

As alterações têm como finalidade permitir que agentes econômicos em dificuldades financeiras em decorrência da Covid-19 continuem com suas operações, sem necessidade de se submeterem imediatamente a processos de recuperação judicial e recuperação extrajudicial, assim como flexibilizar certas regras para empresas que optem por se valer dos processos previstos na Lei de Falências e Recuperações Judiciais ou já os estejam conduzindo.

O que propõe o PL 1.397/2020

O Projeto de Lei cria um regime transitório que permanecerá em vigor a partir da sua conversão em lei até 31 de dezembro de 2020, instituindo um Sistema de Prevenção à Insolvência. Uma vez publicada a lei, todas as execuções movidas contra devedores por decorrência de inadimplemento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020 ficarão suspensas por 30 dias. 

Neste período, serão vedados atos como decretação da falência, resolução unilateral de contratos, cobrança de multas moratórias (contratuais e fiscais) e excussão judicial ou extrajudicial de garantia reais, fidejussórias ou de coobrigados. Por outro lado, a suspensão não se aplicará a obrigações contratadas ou repactuadas após 20 de março de 2020 ou a obrigações de natureza salarial, e tampouco afetará ou suspenderá o exercício dos direitos de vencimento antecipado e compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos.

Decorrido o prazo de 30 dias, os agentes econômicos que exerçam regularmente suas atividades e que, em decorrência da crise da Covid-19, comprovem a redução de 30% de seu faturamento por documento atestado por profissional de contabilidade, poderão ajuizar em 60 dias procedimento de jurisdição voluntária denominado “Negociação Preventiva”, durante o qual será mantida a suspensão dos atos elencados acima, por um prazo adicional de 90 dias.

Importante ressaltar que o rol dos legitimados a valer-se do procedimento de Negociação Preventiva foi ampliado, trazendo além da empresa e do empresário, o produtor rural e o profissional autônomo. Em contrapartida, o rol de legitimados para pedir recuperação judicial e extrajudicial segue inalterado, de modo que somente a sociedade empresária e o empresário individual poderão valer-se dos processos, observados os critérios já estabelecidos na Lei de Falências e Recuperações Judiciais. 

Durante o período improrrogável de 90 dias, o devedor deverá chegar a um acordo com seus principais credores, de modo a evitar a insolvência. A participação dos credores é, contudo, facultativa. 

Caso o devedor ajuíze pedido de recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias a contar da celebração do acordo na suspensão legal e/ou na negociação preventiva, os direitos e garantias dos credores serão reconstituídos nos termos das obrigações originais, sendo deduzidos quaisquer valores pagos até aquela data. Em outras palavras, os acordos celebrados durante a suspensão legal ou a negociação preventiva serão desconsiderados e as partes retornarão ao status quo ante. 

A previsão de restabelecimento das obrigações do devedor e dos direitos dos credores visa, principalmente, a estimular a negociação extrajudicial entre credor e devedor e a celebração de acordos, o que traz mais celeridade à renegociação e segurança jurídica aos credores.

Caso o devedor ajuíze recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, o período de proteção legal obtido durante a suspensão legal e/ou a negociação preventiva será abatido dos 180 dias previstos para suspensão das ações e execuções (stay period).

Flexibilização de regras

 

O texto do Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados flexibiliza, ainda, algumas regras para empresas que virão a se valer de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência durante sua vigência, tais como: 

  • O devedor poderá requerer a recuperação judicial mesmo que não exerça regularmente suas atividades há dois anos, que já tenha sido falido ou que já tenha se valido do instituto há menos de 5 anos;
  • O devedor poderá requerer a homologação de plano extrajudicial mesmo se estiver pendente pedido de recuperação judicial e mesmo se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos;
  • O limite mínimo para decretação da falência passa a ser considerado R$ 100.000,00;
  • O quórum para aprovação do plano de recuperação extrajudicial será reduzido para a metade mais um de todos os créditos abrangidos;
  • O stay period será aplicável aos créditos sujeitos ao processo de recuperação extrajudicial.

Além disso, todas as obrigações previstas nos planos de recuperações judiciais ou extrajudiciais existentes serão suspensas por 120 dias, podendo o devedor apresentar novo plano dentro desse período, que sujeitará todos os créditos cujo fato gerador tenha ocorrido após o ajuizamento do processo até aquela data, exceto os financiamentos outorgados ao devedor com expressa anuência do juízo da recuperação judicial, que é o caso dos valores disponibilizados a título de DIP financing. 

Vale ressaltar que, apesar de sua aprovação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei ainda está sujeito à aprovação do Senado Federal e, posteriormente, sanção Presidencial.

*Alex Hatanaka, Marcelo Sampaio G. Ricupero, André Chateaubriand Martins e Frederico Kerr Bullamah são sócios do escritório Mattos Filho

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