A consolidação da economia agro sustentável no país

A agroenergia encontra incentivo na Política Nacional de Biocombustíveis/Pixabay
A agroenergia encontra incentivo na Política Nacional de Biocombustíveis/Pixabay
Iniciativas se refletem no mercado de capitais e em outras operações de créditos, como os títulos verdes
Fecha de publicación: 10/12/2020

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A agenda de sustentabilidade no agronegócio possui diversas abordagens que, no conjunto, conferem maior competitividade ao setor: economia de baixo carbono, biocombustíveis, tecnologia na produção agrícola, bem-estar animal, biodiversidade e recursos genéticos, conservação do solo e água, gestão de riscos, entre outros.

A consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono no setor agrícola segue as diretrizes do atual Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, elaborado de acordo com a Política Nacional de Mudanças Climáticas (Lei 12.187/2009 e Decreto 7.390/2010), o que, aliás, envolve vários eixos de atuação, como, por exemplo, a recuperação de pastagens degradadas, a integração lavoura-pecuária-floresta, fixação biológica de nitrogênio e tratamento de dejetos animais.

A agroenergia (de baixo carbono) encontra incentivo na Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio, Lei 13.576/2017), cujo objetivo é expandir a produção de biocombustíveis no Brasil. Por meio de mecanismos instituídos pelo RenovaBio, notadamente um sistema de créditos de descarbonização (CBIO´s), almeja-se uma importante contribuição dos biocombustíveis na redução das emissões de gases de efeito estufa no país.

Nesse contexto, programas como os do etanol e do biodiesel já aparecem como alternativas econômica e ecologicamente viáveis, regulados pela ANP, além do potencial a ser explorado de recursos energéticos de origem vegetal (soja, mamona, colza, amendoim, girassol e algodão).

Em outra frente, não menos promissora, a regulação da produção orgânica (Lei 10.831/2003 e Decreto 6.323/2007) ampliou as opções de mercado. A referida legislação dá tratamento diferenciado aos insumos destinados à agricultura orgânica (produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica), consoante o disposto na Constituição (art. 170, VI).

Por serem considerados produtos de baixo impacto ambiental e também de baixa toxicidade, a legislação foi idealizada no intuito de acelerar o seu registro sem deixar de lado a preocupação com a saúde, o meio ambiente e a eficiência agronômica.

O Programa Nacional de Bioinsumos (Decreto 10.375/2020) visa atender à crescente demanda do setor produtivo e da sociedade que buscam alternativas de insumos de base biológica aos sistemas agropecuários e por produtos cada vez mais sustentáveis.

Além disso, a Produção Integrada Agropecuária está presente nas diversas cadeias do agronegócio (MAPA 27/2010). A Produção Integrada é focada na adequação dos processos produtivos para a obtenção de produtos vegetais e de origem vegetal de qualidade e com níveis de resíduos de agrotóxicos e contaminantes em conformidade com o que estabelece a legislação sanitária, mediante a aplicação de boas práticas agrícolas. Também, favorece o uso de recursos naturais e a substituição de insumos poluentes, bem como garante a rastreabilidade da produção agrícola na etapa primária da cadeia produtiva.

O bem-estar animal também passou a ser regulado com foco no fomento do desenvolvimento técnico para, por exemplo, estabelecer: Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico (Rebem), abrangendo os sistemas de produção e o transporte (IN MAPA nº 56/2008); Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue (IN n° 03/2000).

No que se refere ao uso da terra e à preservação do meio ambiente, o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) é um dos instrumentos que se destina a compatibilizar a  produção rural com a tutela do meio ambiente (Constituição, art. 186 e 225). Neste particular há que se observar que algumas disposições dessa lei, que condicionavam o uso do imóvel rural, foram impugnadas perante o Supremo Tribunal Federal por meio das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 4901, 4902 e 4903 que, em parte, foram julgadas improcedentes.

Associada à proteção florestal, sobretudo de margens de corpos hídricos, a adoção das microbacias hidrográficas (Lei 9.433/1997) para o planejamento, monitoramento e avaliação do uso dos recursos naturais é outro instrumento legal importante para projetos de conservação do solo e da água.

Por fim, no que se refere à gestão de riscos na produção rural, o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc (Decreto 9.841/2019) é outra relevante iniciativa que tem por finalidade melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e informações sobre riscos agroclimáticos no Brasil.

Atualmente, os estudos de Zoneamentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) já contemplam todas as unidades da Federação e mais de 40 culturas divididas entre espécies de ciclo anual e permanente. Alguns agentes financeiros já estão considerando na concessão do crédito os riscos climáticos apontados no Zarc. Essa iniciativa pode, sem dúvida, ser capturada pelo mercado de capitais em outras operações de créditos, como os títulos verdes (“green bonds”).

*Márcio Pereira é sócio da área de Direito Ambiental no BMA Advogados.

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