A contribuição previdenciária sobre benefícios recebidos pelos empregados

Há decisões judiciais favoráveis reconhecendo a possibilidade de exclusão das parcelas dos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias/Pixabay
Há decisões judiciais favoráveis reconhecendo a possibilidade de exclusão das parcelas dos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias/Pixabay
Segundo a Receita, a empresa pode deduzir os valores custeados de vale-transporte e de auxílio-alimentação.
Fecha de publicación: 03/07/2020
Etiquetas: Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) voltou a manifestar o entendimento de que as parcelas do vale-transporte e auxílio-alimentação custeadas pela empresa e pelo empregado têm tratamento distinto para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Em 30 de junho, foi publicada pela RFB a Solução de Consulta Cosit nº 58/20, seguindo algumas das premissas já adotadas na Solução de Consulta Cosit nº 04/19. 

Segundo a RFB, a empresa tomadora de serviços por meio de cessão de mão de obra pode deduzir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços) os valores custeados pela tomadora a título de vale-transporte e de auxílio-alimentação, este último in natura antes da reforma trabalhista, e também por meio de tíquete ou cartão, caso posterior.

 

A RFB destaca que a legislação autoriza a dedução da base de cálculo da retenção tributária somente da parcela do vale-transporte e auxílio-alimentação custeada pela empresa. O mesmo raciocínio não se aplica à parcela de coparticipação descontada da remuneração dos empregados, que deve integrar a base de cálculo, pois não se cogitaria a “possibilidade de a empresa poder deduzir da base de cálculo do tributo devido verba que não lhe pertence”.

 

Questão semelhante já havia sido enfrentada na Solução de Consulta Cosit 04/19, por meio da qual a RFB esclareceu que, quando o auxílio-alimentação é custeado tanto pela empresa quanto pelo empregado, o tratamento desses valores para fins de incidência de contribuições previdenciárias deveria ser distinto.

 

Naquela hipótese, o entendimento adotado foi de que a parcela do auxílio-alimentação descontada do empregado em regime de coparticipação integraria a base de cálculo das contribuições previdenciárias por fazer parte de sua remuneração, uma vez que o valor descontado compõe o salário do empregado. Já a parcela custeada pelo empregador não seria base de cálculo das contribuições em questão.

 

Embora a consulta tenha tratado apenas do auxílio-alimentação, a discussão é similar para vale-transporte, planos de assistência médica e odontológica e previdência complementar custeados em coparticipação com empregados. Existe uma controvérsia em relação ao fato de tais verbas serem tributadas para o empregado e não o serem para o empregador, caso seguido o entendimento da RFB. O que se discute é se essas verbas compõem ou não o salário de contribuição.

 

As soluções de consulta indicadas têm caráter vinculante para a RFB e respaldam a atuação dos demais contribuintes, conforme o art. 9º da Instrução Normativa nº 1.396/13. Caso desconsiderem essas diretrizes, os contribuintes podem sofrer autuações fiscais e o indeferimento de eventuais compensações realizadas, que dificilmente serão revertidas no âmbito administrativo.

 

Entretanto, há decisões judiciais favoráveis reconhecendo a possibilidade de exclusão das parcelas de coparticipação dos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que não integram o salário de contribuição os valores recebidos a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, planos de assistência médica e odontológica e previdência complementar.

 

Também existem fundamentos robustos para que seja reconhecido que, no período anterior à reforma trabalhista, o benefício do auxílio-alimentação fornecido por meio de tíquete ou cartão no âmbito do PAT não se sujeita à tributação pelas contribuições previdenciárias, de acordo com a regulamentação aplicável.

 

Em vista desse cenário, é recomendável que as empresas avaliem criteriosamente o tratamento a ser dado às verbas pagas em cada caso, a fim de verificar a existência de recolhimentos a maior ou mesmo de exposição, o que pode demandar o ajuste de procedimentos ou mesmo o emprego de medidas preventivas.

 

*Maria Eugênia Doin Vieira é sócia e Lucas Henrique Hino advogado do Machado Meyer Advogados.

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