A Covid-19 e a renegociação dos contratos

Negociações e soluções amigáveis são recomendadas/Pixabay
Negociações e soluções amigáveis são recomendadas/Pixabay
Quem desejar partir para um eventual litígio terá que comprovar que as dificuldades financeiras têm efetivamente direta conexão com a pandemia.
Fecha de publicación: 10/08/2020
Etiquetas: contratos

A crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19 vem acarretando inegáveis impactos nas relações contratuais. Neste momento o que fazer quanto ao descumprimento de contratos, especialmente aqueles de longo prazo? Os contratos de locação e os financiamentos devem ou podem ser renegociados? Como? Quando? De que forma? São muitas indagações que precisam ser respondidas e enfrentadas seja para fins de negociação, tomada de decisão ou até para a busca da melhor via judicial.

A Lei 14.010/2020  além de suspender prazos de prescrição e decadência, entre 10 de junho e 30 de outubro, acelerou a realização de assembleias virtuais – o que foi muito bom - e tratou de alguns outros temas. Porém, deixou uma série de lacunas. Porém cada situação deve ser analisada isoladamente e projetos de lei que generalizam situações e distribuem benesses indiscriminadamente produzem efeitos deletérios e trazem mais malefícios para a economia.

Assim, diante da pandemia, uma primeira abordagem que deve prevalecer é sobre o que foi contratado. Porém, obviamente encontraremos situações em que simplesmente não será possível a continuidade do contrato, ou será necessária sua suspensão, renegociação de algumas de suas premissas e ou valores e assim por diante.

Se ocorrerem alterações substanciais nas condições que estavam presentes no momento da formação do vínculo contratual, então pode ser o caso de renegociação do contrato e o ordenamento jurídico brasileiro tem, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, respostas para regular essas situações e seus efeitos sobre as relações contratuais.

O Código Civil de 2002 trata do referido instituto no artigo 317 que prevê que “quando por motivos imprevisíveis, sobrevier uma desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação”. Aqui temos que pensar em situações imprevisíveis que atinjam de maneira profunda os contratos comutativos de execução continuada e/ou diferida ao longo do tempo, tais como os contratos de financiamento.

Outra situação possível é a aplicação do princípio da onerosidade excessiva prevista no artigo 478 do Código Civil que diz o seguinte: “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.”

Portanto, de acordo com o tipo de contrato, ramo de atividade e situação de cada parte, a questão é sobre quem arca com eventuais consequências decorrentes de eventos imprevisíveis e/ou que tragam onerosidade excessiva a uma das partes e que não são responsabilidade de nenhuma das partes.

Vale lembrar também o chamado “fato do príncipe”, ou seja, alguma decisão governamental que acabe por causar um efeito indesejável no cumprimento do contrato. Normalmente inerente a contratos entre particulares e a administração pública, o “fato do príncipe” é toda determinação estatal, geral, imprevista ou imprevisível, que onera substancialmente a execução de um contrato administrativo.

Porém, não podemos deixar de pensar que determinações da administração para o fechamento de lojas situadas em shopping centers, por exemplo, sejam vistas como “fato do príncipe”, ao menos em tese. Nestes casos ainda que o evento possa ser considerado como imprevisível ou excessivamente oneroso, a consequência será a resolução dos danos que tenham sido causados pela administração pública e não pelas partes.

Um ponto que devemos indagar é sobre a natureza do contrato. É comutativo, continuado ou aleatório? Existem cláusulas no contrato regulando as situações de imprevisão e força maior? Caso sim, o que determinam? 

O Superior Tribunal de Justiça tem posição bastante sólida no sentido de que a parte não pode reclamar se assumiu o risco de eventos de força maior ou caso fortuito ou se renunciou a tal possibilidade. Aliás, é isto que preceitua o artigo 393 do Código Civil ao dispor que “o devedor não responde por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver se responsabilizado”. É necessário indicar objetivamente as razões que tal evento proporcionou de forma a impedir o cumprimento da prestação, numa relação de causa e efeito, já que quem alega a ocorrência desse fato tem o ônus da sua prova.

Outro ponto que devemos verificar é o ramo do direito implicado no contrato, se relacionado ao direito civil, relações de consumo ou relações trabalhistas. Cada um desses ramos apresenta maneira própria de lidar com as situações imprevisíveis, onerosamente excessivas e aquelas de força maior. Sabemos que nas relações de consumo e no âmbito trabalhista o fato de uma das partes ser considerada hipossuficiente faz com que o tratamento conferido seja mais benevolente ao consumidor ou ao trabalhador.

Imaginamos que a parte devedora possa fazer pedidos de renegociação e apresentar comprovação justificada para o pleito. É necessária a comprovação objetiva da causa e do efeito provocado.

Adicionalmente, comunicações por escrito demonstrando disposição em resolver a pendência com espírito de boa fé e transparência serão fatores essenciais para viabilizar uma composição amigável e mesmo alguma chance de êxito para o devedor que judicializar a questão, pois a pandemia não significa que fica automaticamente possibilitado o descumprimento das obrigações.

No caso de alegação de força maior é necessária a comprovação de uma conexão entre o evento e a alegada impossibilidade de cumprimento do contrato, o que no mais das vezes exigirá a apresentação de documentos contábeis e perícia.

Em relação à imprevisibilidade, o resultado que pode ser alcançado com a aplicação dessa hipótese é o restabelecimento do equilíbrio econômico prejudicado pelo evento. Caso seja caracterizada a onerosidade excessiva de uma das partes, a parte atingida pode solicitar a rescisão contratual ou no caso de contratos que geram obrigações apenas para uma das partes, a revisão do contrato, cabendo a outra parte, nessa hipótese, a possibilidade de ajustar o contrato com o objetivo de manter o vínculo em novas bases contratuais.

Em contratos de aluguel, por exemplo, o preço permanece o contratado e o imóvel se mantém ocupado. Então, a princípio não ocorre uma vantagem excessiva para o proprietário. Porém, ocorre uma limitação a fruição e eventuais impactos na saúde financeira do locatário, dependendo de seu ramo de atividade. Já referimos que no caso de lojas situadas em shoppings centers faz sentido a suspensão dos alugueres, ao menos e outros setores devem ser examinados caso a caso. Para os chamados setores essenciais não há, ainda que em tese, razão para qualquer pleito de desconto ou revisão contratual.

De pronto podemos afirmar que negociações e soluções amigáveis são recomendadas e que quem desejar partir para um eventual litígio com base na teoria da imprevisão, na onerosidade excessiva ou até mesmo na força maior, terá que comprovar que as dificuldades financeiras têm efetivamente direta conexão com a pandemia da Covid-19.

*Celso Umberto Luchesi é sócio-sênior do escritório Luchesi Advogados.

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