A crise do coronavírus e a previdência complementar

A importância da implementação de algumas rotinas estabelecidas pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar/Pixabay
A importância da implementação de algumas rotinas estabelecidas pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar/Pixabay
Especialistas analisam a Instrução Previc número 25 lançada em maio.
Fecha de publicación: 28/05/2020
Etiquetas: Brasil

Mesmo que o contexto da pandemia esteja trazendo muitas incertezas não somente para a previdência complementar, devemos salientar a importância da observância e implementação de algumas rotinas estabelecidas pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

 

Em esforço de fazer cumprir recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) ou Financial Action Task Force on Money Laundering (FATF), ao qual o Brasil aderiu em 1999 e é formado pelas maiores economias do mundo, restou publicada a Lei n. 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento das sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas e entidades, e a designação de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo.

 

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), para dar cumprimento à referida lei pelas EFPC e em linha com as melhores práticas internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, publicou a Instrução Previc número 25/2020, a qual, ao relento da preocupante pandemia da Covid-19, entrou em vigor em 4 de maio de 2020.

 

A norma determina que as entidades tornem indisponíveis ativos de pessoas e entidades, em cumprimento de medidas estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções, que devem ser monitoradas permanentemente pelas próprias EFPC, sem prejuízo mesmo do cumprimento de determinações judiciais.

 

Ocorre que a indisponibilidade dos ativos em questão, que implica na proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor direta ou indiretamente (inciso II do art. 2o e no § 2o do 31, da Lei no 13.810, de 2019) deve ser realizada de imediato, independentemente de comunicação da Previc.

 

Além disso, a indisponibilidade de ativos e a tentativa de sua movimentação devem ser prontamente comunicadas à Previc, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e o não cumprimento da indisponibilidade de ativos deverá ser comunicado ao Ministério da Justiça.

 

Para o efetivo cumprimento das obrigações da Lei n. 13.810/2019, as EFPC devem identificar os riscos a essa atrelados e adotar controles internos que assegurem a mitigação desses riscos.

 

Disse Dante Alighieri, “as leis existem, mas quem as aplica?”  Notemos que medidas internas nas EFPC ou perante seus prestadores de serviços, nos casos de administração de passivos terceirizadas, já deveriam estar em prática, haja vista a vigência da legislação desde o dia 4 de maio.

 

Portanto, é importante que as EFPC atentem para a necessidade de formalizar seus controles, conferindo especial atenção para a permanente verificação das determinações do CSNU e de seus comitês de sanções. Os riscos da norma, sem sombra de dúvidas, possuem concentração crítica nos momentos em que ocorrem a disponibilização de ativos para seus participantes ou assistidos, em especial no pagamento de resgates, benefícios ou quando da portabilidade.

 

Situações específicas, como o processo de adesão de novos participantes e de contratação com terceiros também sujeitos à Lei n. 13.810/2019 devem ser avaliadas. Apesar de não diretamente relacionadas, as operações de empréstimos merecem atenção.

 

Por fim, é importante dispor que o não cumprimento dessas obrigações pode sujeitar a EFPC e seus dirigentes às sanções previstas no art. 65 da Lei Complementar número 109/2010.

 

Na busca da tão desejada diligência, segurança e tranquilidade na administração das EFPC, não há motivo para ficar inerte diante de norma que já se encontra em vigor, mesmo em tempos incertos como os que passamos.

 

*Carlos Alberto Barros e Juliano Barra são sócios da área de previdência do GVBG Advogados.

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