A expansão do mercado livre de energia no Brasil

São consumidores cativos todos os clientes residenciais/Pixabay
São consumidores cativos todos os clientes residenciais/Pixabay
Nova onda de migração de consumidores deve se intensificar com o novo modelo de precificação.
Fecha de publicación: 04/01/2021

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As informações divulgadas no Boletim InfoMercado semanal dinâmico da Câmara Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em dezembro evidenciam o rápido crescimento do número de consumidores no Ambiente de Contratação Livre (ACL), decorrente da migração de uma parcela substancial dos consumidores cativos para o mercado livre.

 

São consumidores cativos todos os consumidores residenciais, bem como a grande maioria do comércio, pequenas indústrias e consumidores rurais, os quais adquirem energia elétrica da concessionária de distribuição atuante na sua região, que por sua vez adquire a energia no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), por meio de leilões de energia promovidos pela CCEE sob delegação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Nesse caso, as tarifas pelo consumo da energia são fixadas pela Aneel e não podem ser negociadas, de forma que o preço médio de contratação da distribuidora é repassado ao consumidor.

 

Já o consumidor livre adquire a energia elétrica por meio de contratos livremente negociados entre as partes, inclusive no que tange ao preço, observado que, caso o adquirente consuma uma quantidade de energia diferente da contratada, a diferença é liquidada pela CCEE no mercado de curto prazo ao preço de liquidação das diferenças (PLD) calculado pela CCEE, sendo creditada ou debitada aos agentes envolvidos.

 

De acordo com os dados divulgados pela CCEE, a média mensal de adesões ao mercado livre em 2020 vem sendo a maior desde o recorde registrado em 2016, com 147 migrações para o ACL por mês.  No mês de novembro do ano passado, por exemplo, o volume de agentes cadastrados nas categorias de consumo foi 22% maior do que o registrado no mesmo período de 2019. A migração demonstrou aumento em diversos setores, sendo o setor de serviços aquele com maior número de migrações.

 

A nova onda de migração pode ser atribuída a alguns fatores. O mercado livre permite a negociação livre de um menor preço, notadamente em contratos de longo prazo, bem como flexibilidade para negociação de volume, prazo, fonte de geração e forma de reajuste, uma vantagem que se torna mais atrativa em momentos de alta do preço de energia no mercado cativo.

 

Outro fator importante para a ampliação do acesso ao mercado livre foi a redução dos limites mínimos de consumo impostos pela Lei 9.074/1995 como requisito para a contratação de energia elétrica no mercado livre. O limite mínimo, que anteriormente era de 3.000 kW, foi reduzido gradualmente pela Portaria nº 514/2018 do Ministério de Minas e Energia, passando a ser de 2.500 kW a partir de julho de 2019 e de 2.000 kW a partir de janeiro de 2020.

 

A nova plataforma cadastral da CCEE, implementada em setembro de 2019, simplificou o processo de adesão ao mercado livre reduzindo os custos com burocracia.

 

Para impulsionar ainda mais a migração para o ACL, entra em vigor neste mês de janeiro uma nova fórmula de cálculo do PLD feita em bases horárias.

 

O PLD é determinado por uma cadeia de complexos modelos matemáticos e considera múltiplos fatores que impactam o custo de geração da energia - condições hidrológicas atuais, preços de combustíveis, demanda de energia - dentro de lapsos temporais distintos - médio prazo (cinco anos), curto prazo (dois anos) e diário – para cada um dos três patamares diferentes de carga - pesada, média, leve - e  cada um dos submercados do sistema elétrico brasileiro - Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste e Sul.

 

A partir deste mês de janeiro, o preço horário da energia elétrica é o que passará a ser adotado pela CCEE na contabilização do PLD e liquidação das diferenças. O novo modelo de precificação continua sendo o PLD, mas ajustado para uma granularidade horária (PLDh) uma vez que o preço da energia será calculado diariamente, em base horária e não mais em três patamares semanais.

 

Com a transição do modelo de precificação da energia para um mais simples de ser acompanhado pelo mercado consumidor, o cliente do mercado livre que desejar consumir energia e liquidar no mercado de curto prazo ao PLD terá o benefício de previsibilidade dos valores, podendo ainda estabelecer um planejamento de deslocamento do consumo para os horários em que a energia seja mais barata.

 

Para migrar para o mercado livre, o consumidor deve observar os seguintes requisitos:

  • Registrar-se como agente da CCEE ou ser representado por comercializador varejista;
  • Providenciar a adequação dos medidores do consumidor ao padrão especificado pela CCEE;
  • Realizar o aporte obrigatório de garantias na CCEE;
  • Efetuar a previsão do consumo para evitar exposição ao PLD;
  • Para enquadramento como consumidor livre: possuir demanda contratada igual ou superior a 2.000 kW. Nesse enquadramento o agente pode contratar energia proveniente de qualquer fonte de geração;
  • Para enquadramento como consumidor especial: possuir demanda contratada igual ou superior a 500 kW e menor que 2.000 kW. Nesse enquadramento o consumidor somente pode contratar energia proveniente de usinas eólicas, solares, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas (PCHs, ou seja, das fontes especiais de energias. Importante benefício nessa categoria é a redução de 50% e 100% nas tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão (Tusd e Tust) que são concedidas a esses consumidores;
  • Para enquadramento em comunhão de carga para consumidores especiais: consumidores com o mesmo CNPJ ou localizados próximos, sem separação por vias públicas, podem agregar suas cargas para atingir o nível de demanda de 500 kW para se tornar consumidor especial.

Por fim, é importante destacar que o consumidor que realizou a migração para o mercado livre e quiser retornar ao mercado cativo deverá avisar com cinco anos de antecedência a concessionária de distribuição, sendo que a distribuidora poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou não o retorno em prazo inferior aos cinco anos.  

 

*Gabriella Maranesi Najjar é sócia e Amanda Malícia é associada do escritório Vella Pugliese Buosi Guidoni.

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