Fundos de debêntures e recursos para infraestrutura

Projeto em tramitação quer dar maior segurança aos investidores e aos administradores desses fundos/Fotos Públicas
Projeto em tramitação quer dar maior segurança aos investidores e aos administradores desses fundos/Fotos Públicas
Projeto propõe captar investimentos de pessoas jurídicas, inclusive sediadas no exterior.
Fecha de publicación: 13/08/2020
Etiquetas: Debentures

O Projeto de Lei 2646/2020, em tramitação, pretende criar as debêntures de infraestrutura com incentivos ao emissor e promover alterações ao marco legal das debêntures incentivadas e dos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I)Fundos de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).

 

Bem intencionado ao ampliar o alcance dos instrumentos existentes, a fim de captar recursos para o avanço da infraestrutura no país, o projeto propõe flexibilizar a disciplina das debêntures incentivadas, atualmente em uso para captação de recursos de investidores pessoa física, para captar investimentos de pessoas jurídicas, inclusive sediadas no exterior.

 

O projeto também introduz diversas alterações relevantes à flexibilização da disciplina dos referidos fundos com o objetivo de garantir maior segurança ao investidor e ampliar o alcance da ferramenta. Assim, tais fundos poderão fazer investimentos em contratos prorrogados, relicitados, voltados à expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação. Com isso não será mais necessário segregar investimentos e resultados da expansão em nova sociedade de propósito específico.

 

Propõe-se a ampliação dos prazos máximos para o início das atividades do FIP-IE e do FIP-PD&I de 180 dias para 360 dias, após a concessão do registro de funcionamento pela  CVM, e de 36 meses para se enquadrarem no nível de aplicação mínimo de 90% de seu patrimônio em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão de sociedades de propósito específico, organizadas necessariamente como sociedades por ações, atuantes nas áreas prioritárias. Esse conjunto deverá ser também ampliado para abranger maior número de setores.

 

A tributação sobre os rendimentos auferidos no resgate de cotas é tema ainda controverso. O parágrafo único do art. 4º chama a aplicação das alíquotas progressivas da Lei nº 11.033/2004 para os casos dos fundos de investimento que apliquem pelo menos 85% do valor do seu patrimônio líquido em projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (Lei nº 12.431/2011, art. 3º c/c art. 2º).

 

Por outro lado, no caso de FIP-IE e do FIP-PD&I, a previsão de inserção do § 6º-D ao art. 1º da Lei nº 11.478/2007 insere tais fundos no art. 2º da Lei nº 11.312/2006, determinando a alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. A mesma alíquota é aplicável aos ganhos com a alienação, considerados como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa. Se auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa, aplicam-se as regras referentes aos ganhos de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

 

Sobre a possibilidade de instituições de administração de carteira de títulos e valores mobiliários autorizadas pela CVM constituírem fundo para aplicação nas referidas debêntures ou certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, previu-se a alteração do percentual mínimo de aplicação nestes ativos, que passou de 85% do patrimônio líquido do fundo para o mesmo percentual sobre o “valor de referência” do fundo, entendido como o menor valor entre o patrimônio líquido do fundo na data de apuração e sua média nos últimos 180 dias. A medida cria melhores condições para manter o enquadramento do fundo, caso haja oscilações de seu patrimônio líquido.

 

Além disso, o projeto propõe flexibilizar a redução do percentual mínimo obrigatório de aplicação nos ativos de que trata o §1º-A do artigo 3º da Lei 12.431/2011, que prevê que o percentual mínimo de 85% poderia ser reduzido para 67% do valor do patrimônio líquido do fundo no prazo de 2 anos contados da data da primeira integralização de cota), passando a considerar os mesmos 67%, porém sobre o “Valor de Referência” e pelo prazo de três anos a contar da primeira integralização.

 

Vale ressaltar que se previu a ampliação do prazo para o enquadramento do fundo no nível mínimo de investimento de 180 dias para até 36 meses, contados da data da primeira integralização de cotas, o que afastou a ambiguidade do dispositivo.

 

Por fim, foi prevista a aplicação de alíquota zero do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por beneficiário domiciliado no exterior, mesmo que represente 40% ou mais cotas emitidas pelos fundos ou tenha direito ao recebimento de 40% ou mais dos rendimentos auferidos, bem como para fundos que detiverem títulos de dívida em percentual superior a 5% de seu patrimônio líquido.

 

Conclui-se que as alterações propostas buscam dar maior segurança aos investidores e aos administradores desses fundos, bem como ampliam as possibilidades de utilização do instrumento.

 

*Raquel Lamboglia Guimarães, Nicole Katarivas e Caio de Souza Loureiro são advogados do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Add new comment

HTML Restringido

  • Allowed HTML tags: <a href hreflang> <em> <strong> <cite> <blockquote cite> <code> <ul type> <ol start type> <li> <dl> <dt> <dd> <h2 id> <h3 id> <h4 id> <h5 id> <h6 id>
  • Lines and paragraphs break automatically.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.