A improcedência do recurso de queixa em arbitragens internacionais e sua relação com o princípio de intervenção mínima

La improcedencia del recurso de queja en arbitrajes internacionales y su relación con el principio de intervención mínima
La improcedencia del recurso de queja en arbitrajes internacionales y su relación con el principio de intervención mínima
Fecha de publicación: 08/08/2017
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Recentemente, a Quinta Sala da Corte de Apelações de Santiago rejeitou um recurso de queixa interposto contra um laudo ditado numa arbitragem comercial internacional (sentença de data 20 de julho de 2017, rol 13472-2015). Esta decisão é interessante por várias razões, mas só nos ocuparemos na relação entre a arbitragem doméstica chilena e a arbitragem internacional.

Se no contexto de uma arbitragem doméstica, as partes acordaram renunciar a todos os recursos ordinários em contra da sentença, a única via de impugnação da decisão é o recurso de queixa, que é um recurso extraordinário e irrenunciável contemplado pela lei chilena, e que tem por objeto “corrigir as faltas ou abusos graves cometidos na adopção de resoluções de caráter jurisdicional” (inc. primeiro do art. 545 do Código Orgânico de Tribunais [COT]).

Usualmente, este recurso é ouvido pela Corte de Apelações, a que em fase de admissibilidade analisa se existem ou não outros recursos que possam ser interpostos em contra da decisão, pois este recurso só procede respeito de aquelas sentenças “que não sejam susceptíveis de recurso algum, ordinário ou extraordinário” (art. 545 inc. 1 do COT), pelo que é um recurso de última ratio.

No caso que se analisa, a Corte raciocinou da seguinte maneira: desestimou que a controvérsia fosse uma arbitragem doméstica, pois ainda quando tenha tido sua sede em Santiago e devia decidir-se em conformidade com o direito chileno, foi iniciado pelo próprio queixoso junto a uma juíza árbitro de nacionalidade brasileira, designada conforme o Regulamento de Arbitragem Internacional da Câmara de Comércio Internacional, e foi tramitado em inglês. Ademais, ao momento de pactuar o acordo de arbitragem, as partes intervenientes tinham seu domicilio em países diferentes, todas questões que a lei 19.971 (Lei de Arbitragem Comercial Internacional do Chile [LACI]) estima determinantes para dar caráter internacional à arbitragem.

Logo de ter entendido que a controvérsia era internacional e não doméstica, a Corte concluiu que a única via idônea de impugnação era interpor o recurso de nulidade contemplado no art. 34 da LACI, razão pela qual desestimou o recurso de queixa planteado, ao ser improcedente.

Não deveria surpreender a conclusão anterior, toda vez que na jurisprudência de nossos tribunais superiores de justiça tem se mantido uniforme no tempo nesse sentido. Sem prejuízo de existir uma causa legal para rejeitar o recurso de queixa ao existir outros recursos procedentes, esta jurisprudência mantém uma lógica que vai na mesma linha do princípio de intervenção mínima que rege na arbitragem comercial internacional.

Em efeito, é sabido que em nosso país tem se consagrado o denominado “princípio de intervenção mínima”, o qual se encontra reconhecido no artigo 5° da LACI. O objeto deste princípio é outorgar certeza às partes, tanto de que não se produzirá uma interferência judicial estatal como de que se respeitará a autonomia arbitral. Desta forma, está excluída toda intervenção do sistema judiciário nacional que não esteja expressamente reconhecida na LACI, e a referida intervenção se concebe em termos delimitados e específicos.

Em cumprimento deste princípio de intervenção mínima, a jurisprudência chilena tem rejeitado constantemente não só os recursos de queixa, senão também todo outro recurso alheio ao de nulidade que tenha sido iniciado contra o laudo em arbitragens internacionais, como recurso de proteção, recurso de fato, etc. 

Em conclusão, a decisão in comento é feliz, pois ademais de reafirmar a nítida distinção entre arbitragem doméstico e internacional, ratifica que em nosso país já está assentado jurisprudencialmente a improcedência do recurso de queixa para impugnar laudos arbitrais internacionais, de modo que as arbitragens que não forem domésticas só podem ser impugnadas pelo recurso de nulidade contido na LACI, mantendo-se com isso a lógica do princípio de intervenção mínima.

Isto é uma boa notícia, pois é indispensável para potenciar a Chile como sede internacional de resolução de controvérsias.

 

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