As novas regras para apuração de infrações administrativas ambientais

Novo procedimento dá ao autuado mais condições para questionar atuações/ Alex Ribeiro/Ag.Pará
Novo procedimento dá ao autuado mais condições para questionar atuações/ Alex Ribeiro/Ag.Pará
Norma prevê novos prazos e regras para o autuado questionar órgão ambiental e para que a autoridade ambiental conclua processo administrativo.
Fecha de publicación: 23/04/2021
Etiquetas: Meio Ambiente

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O Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o ICMBio editaram a Instrução Normativa Conjunta nº 1, publicada em 14 de abril, que promoveu importantes mudanças no procedimento administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Com isso, revogou-se a Instrução Normativa Conjunta nº 2/2020, vigente desde janeiro de 2020, e que também havia mudado consideravelmente o procedimento para apuração e aplicação de penalidades administrativas. Em comparação à Instrução Normativa revogada, há cerca de 50 modificações.

Entre as diversas mudanças, de início, a Instrução Normativa altera e estabelece definições terminológicas, tais como, a “absolvição” do autuado, “autoridade hierarquicamente superior”, “fiscalização ambiental” e “relatório de fiscalização”.


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Há relevante inversão da ordem inicial do processo sancionatório. No novo regime, a Instrução Normativa exige a elaboração de relatório de fiscalização como condição preparatória para a lavratura de auto de infração. O relatório de fiscalização deverá indicar “os critérios e a dosimetria utilizados” pelo agente autuante. Com isso, deverá ser demonstrada a necessidade, a idoneidade e a proporcionalidade da penalidade em cada caso.

Com a expedição do relatório de fiscalização e lavratura do auto de infração, as autoridades hierarquicamente superiores deverão confirmar atos dos agentes autuantes para que seja saneado o procedimento administrativo. Poderão ser exigidas complementações ou correções dos documentos para conservação dos atos pelos agentes ambientais. A ordem hierárquica dos agentes ambientais será estabelecida no regulamento interno do órgão ambiental. O fato de a autoridade hierarquicamente superior não ter prazo para sanear o processo administrativo já foi objeto de críticas pelos fiscais.

Em relação à audiência de conciliação ambiental, regulamentada pelo Decreto nº 9.760/2019, a Instrução Normativa prevê regras procedimentais complementares. Nesse contexto, é direito do autuado solicitar a audiência de conciliação ambiental ainda que não tenha sido formalmente notificado acerca da autuação. A audiência de conciliação será realizada na unidade administrativa do órgão ambiental onde se originou o auto de infração. Antes, previam-se competências para a realização das audiências apenas com base no valor do auto de infração.

O novo procedimento continua prevendo regras de comunicação para que sejam apuradas responsabilidades em outras esferas. Contudo, não há mais prazo, por exemplo, para que o órgão ambiental informe o Ministério Público sobre a ocorrência de infração ambiental administrativa. Antes, exigia-se que, tão logo fosse lavrado o auto de infração ambiental, que outras autoridades deveriam ser comunicadas sobre o objeto da infração até a data da audiência de conciliação ambiental.

Para a imposição de penalidade de embargo, há flexibilização ao órgão ambiental sobre a indicação de coordenadas geográficas da área ou do local da infração nas infrações que tratam de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, praticadas por meio virtual ou cuja abordagem do infrator ocorre em trânsito. Também são estabelecidos regras e prazos específicos para revogação ou cessão de embargo e apresentação de recurso ao órgão ambiental.

A Instrução Normativa prevê novos prazos e regras para o autuado apresentar impugnação ao órgão ambiental e para que a autoridade ambiental conclua a fase decisória do processo administrativo. Encerrada essa etapa, o novo procedimento determina que o autuado apresente projeto de recuperação da área degradada, quando aplicável. A multa aplicada deverá ser quitada em até cinco dias.

Também é estabelecido prazo de cinco dias para a realização de determinados atos administrativos pelos agentes do órgão ambiental, independentemente da complexidade do caso. A regra tem por fundamento o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Na prática, essa regra pode dificultar a execução de determinados atos pelos agentes do órgão ambiental porquanto os prazos aplicáveis ao procedimento de apuração de infrações ambientais pelo Ibama e ICMBio serão contados em dias corridos, segundo depreende-se do artigo 5º da Instrução Normativa Conjunta nº 1/2021. Além disso, os conhecidos problemas estruturais e burocráticos dos órgãos da Administração Pública serão um desafio adicional para o cumprimento destes prazos.


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Em tese, o novo procedimento confere ao autuado melhores condições para contraditar, processual e materialmente, qualquer atuação nas relações punitivas. Além disso, as novas regras têm por objetivo limitar a discricionariedade da Administração Pública Ambiental, com a imposição de regras mais claras e objetivas para ordenar a sucessão de atos no processo sancionatório. De toda forma, espera-se que os agentes dos órgãos ambientais sejam capacitados e instrumentados para o exercício de suas atividades, de modo que haja efetivo diálogo entre as partes da relação jurídico-administrativa.

*André Vivan De Souza é sócio e André Marchesin associado do Pinheiro Neto Advogados.

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