O conceito de insumo para creditamento de Pis e Cofins 

Não são poucos os insumos que deveriam compor a base de créditos a serem descontados para se aferir o valor a pagar das contribuições/Pixabay
Não são poucos os insumos que deveriam compor a base de créditos a serem descontados para se aferir o valor a pagar das contribuições/Pixabay
Receita Federal, de forma conservadora, desconsidera a maioria desses itens com o argumento de não se tratar de insumo.
Fecha de publicación: 04/03/2021

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A polêmica sobre a apropriação de créditos de Pis e Cofins se arrasta desde que as normas instituidoras dessas contribuições se apresentaram ao ordenamento jurídico em 2002 e 2003. O grande impasse gira em torno do que deve ser considerado insumo na prestação de serviços ou na fabricação de produtos destinados à venda.  

Não são poucos os itens considerados insumos pelos contribuintes e que deveriam compor a base de créditos a serem descontados para se aferir o valor a pagar das contribuições. No entanto, a Receita Federal do Brasil, de forma conservadora, desconsidera a maioria desses itens com o argumento de não se tratar de insumo. Dessa forma, não autoriza que esses valores façam parte da base dos créditos. 

Em julgamento de Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de Pis e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. 

Segundo o acordão proferido pelo tribunal, “o conceito de insumo dever ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. 


Veja também: TRF garante direito de contribuintes que tenham créditos de PIS/Cofins


Após decisão do STJ, destacam-se várias indagações acerca do que se deve ser considerado como insumo imprescindível ou relevante para a apropriação dos créditos. Muitos itens, que aos olhos do fisco, não eram considerados como insumo, são agora retratados em Soluções de Consultas permitindo que o contribuinte possa apropriar o respectivo crédito.  

Uma recente Solução de Consulta DISI/SRRF07 nº 7081, de 28 de dezembro de 2020, dispôs que o gasto com vale-transporte fornecido pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo por ser despesa decorrente de imposição legal. 

O que antes era vedado teve sua permissão baseada em um gasto de imposição legal. Vale dizer que são vários gastos praticados pelas empresas e que são de imposição legal, o que leva ao dever do contribuinte analisar a imprescindibilidade ou a relevância de todos os gastos de imposição legal, na prestação de serviços ou na fabricação de bens. 

É sabido que embora a solução de consulta esteja vinculada apenas ao contribuinte que a proferiu, o entendimento manifestado pela Receita Federal segue no mesmo sentido da decisão do STJ proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1221170. 

Dessa forma, podemos considerar como risco baixo a apropriação de créditos de Pis e Cofins tomando como base o gasto com o fornecimento de vale transporte, pela pessoa jurídica, a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços. 

*Ivo Neri Avelar é coordenador da consultoria tributária no escritório Andrade Silva Advogados.  


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