O marco legal do saneamento e o novo paradigma de regulação

Há a necessidade de se implantar uma política de supervisão da regulação para o saneamento básico/Unplash
Há a necessidade de se implantar uma política de supervisão da regulação para o saneamento básico/Unplash
Atualmente, no Brasil, há 52 entidades com competência de regular o saneamento básico, com atuações cuja qualidade varia muito.
Fecha de publicación: 03/07/2020
Etiquetas: Brasil

Em muitos países desenvolvidos é comum uma política de melhoria da qualidade da regulação. Apesar de as agências reguladoras gozarem de ampla autonomia, estes países instituíram órgãos vinculados ao governo nacional com o objetivo de assegurar a melhoria da qualidade regulatória. O exemplo mais famoso dessa política pública é o Oira - Office of Information and Regulatory Affairs, criado em 1980, e vinculado ao Governo Federal norte-americano. Há órgãos semelhantes na União Europeia e em vários países, como a Alemanha, Inglaterra e Coréia do Sul, por exemplo. O tema é explorado em estudo, do qual o autor desse texto foi um dos coordenadores, que analisa a supervisão da regulação no âmbito mundial.

A política de melhoria da qualidade da regulação, também designada como supervisão regulatória, se justifica em situações em que há várias entidades e outras formas de regulação, havendo a necessidade de que esta regulação seja coordenada e, ainda, ajustada de forma a diminuir custos sem diminuir a sua eficiência em proteger o interesse público. O resultado é o aumento da competitividade econômica, com a geração de emprego e renda, e uma maior facilidade para que os cidadãos exerçam os seus direitos. Em suma: é uma das facetas da política pública conhecida no Brasil como desburocratização.

Atualmente, no Brasil, há 52 entidades com competência de regular o saneamento básico, com atuações cuja qualidade varia muito. Além disso, tamanha diversidade regulatória pode ter impactos negativos nos investimentos. Por essa razão, o Governo Federal, em programa apoiado pelo Banco Mundial, entre 2014 e 2016, produziu estudos, que concluíram pela necessidade de se implantar uma política de supervisão da regulação para o saneamento básico, de forma a propiciar a convergência e a melhoria da qualidade de sua regulação.

A proposta visava dois objetivos:

  • Ser uma primeira experiência da supervisão regulatória, para preparar o ambiente institucional brasileiro para uma supervisão sobre toda a atividade regulatória, como hoje ocorre nos países desenvolvidos;
  • Propiciar uma melhoria específica na regulação do saneamento básico, cuja insuficiência é mais pronunciada, de forma a construir um cenário de estímulo aos investimentos, o que é fundamental para permitir que a população brasileira tenha universalizado o acesso a estes serviços públicos essenciais.

Entre os técnicos e as entidades do setor havia consenso, no sentido de que a supervisão da regulação teria o papel de apoiar e acompanhar os reguladores, permitindo que possam produzir regulação de melhor qualidade, mas sem a pretensão de substituí-los ou prejudicar os contratos e projetos em andamento.

O consenso se deu em torno do conceito de norma de referência, de modo que a supervisão se centralize neste instrumento, viabilizando a uniformidade regulatória por indução, sem ignorar as enormes diferenças entre as regiões do país, que obrigam a que as soluções sejam adaptadas para as realidades locais. Inclusive norma desta espécie foi editada – a Portaria 557/2016, do Ministro de Estado das Cidades, que instituiu as normas de referência para a elaboração dos estudos econômicos que devem orientar os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico.

Contudo, nos anos de 2018 e 2019, o Governo Federal apresentou propostas para mudar o marco regulatório do saneamento básico que previa também a instituição desta política de convergência regulatória, atribuindo para a Agência Nacional de Águas (ANA) a competência para editar as normas de referência para a regulação do saneamento básico. Foram duas medidas provisórias (844/2018 e 868/2018), que foram rejeitadas porque continham outros temas, bem mais polêmicos, e que não conseguiram produzir a maioria parlamentar para a aprovação.

Porém, o Governo Federal, considerando o debate anterior, reapresentou as propostas por meio do Projeto de Lei nº4.162/2019, aprovado na Câmara dos Deputados e que acaba de ser votado pelo Senado Federal. Após a sanção presidencial, será finalmente implantada a supervisão regulatória no saneamento básico.

Será uma novidade muito bem-vinda. Que a supervisão regulatória comece pelo saneamento básico, mas que não pare nele. Já é hora de o Brasil aproximar a sua regulação das nações mais desenvolvidas, instituindo uma política pública de melhoria da qualidade da regulação, simplificando e, principalmente, eliminando exigências inúteis, que só trazem custos para as empresas e os cidadãos, prejudicando os investimentos, o exercício de direitos e a geração de empregos e de renda.

*Wladimir Antonio Ribeiro é responsável pela área de saneamento básico do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e é coordenador dos estudos sobre supervisão da regulação do saneamento básico mencionados neste artigo.

Add new comment

HTML Restringido

  • Allowed HTML tags: <a href hreflang> <em> <strong> <cite> <blockquote cite> <code> <ul type> <ol start type> <li> <dl> <dt> <dd> <h2 id> <h3 id> <h4 id> <h5 id> <h6 id>
  • Lines and paragraphs break automatically.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.