O que muda com a revogação da MP da Carteira Verde e Amarela

Revogação da MP 905 traz impactos às relações de trabalho, além de insegurança jurídica /Pixabay
Revogação da MP 905 traz impactos às relações de trabalho, além de insegurança jurídica /Pixabay
Medida impacta as relações de trabalho, além de gerar insegurança jurídica aos empresários.
Fecha de publicación: 30/04/2020
Etiquetas: Brasil

No dia 20 de abri de 2020, foi publicada a Medida Provisória (MP) 955, com o objetivo de revogar a MP 905, de 11 de novembro de 2019, que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, além de alterar outros pontos da legislação.

 

O Chefe do Executivo alega ter feito isso em comum acordo com o Presidente do Senado, para não deixar a MP 905 caducar, eis que supostamente não teria havido tempo suficiente para que a medida fosse discutida e convertida em lei, pelo legislativo.

 

Em que pese a fragilidade dos argumentos que levaram à revogação da MP 905, e que não convém aqui debater, certo é que essa medida traz grandes e nocivos impactos às relações de trabalho, além de mais uma vez gerar insegurança jurídica aos empresários.

 

As notícias divulgadas na mídia, a respeito do tema, têm tratado apenas do fim do Programa Verde e Amarelo, que incentivava a contratação de jovens de 18 a 29 anos, que ainda não tinham tido seu primeiro emprego.

 

Porém, pouco ou quase nada tem sido dito acerca das outras mudanças que a MP 905 havia trazido às relações de trabalho e que perderam efeitos, com a sua revogação – que ainda pode ter desdobramentos, uma vez que a MP 955 tem que ser analisada pelo Congresso, já que houve a revogação de uma Medida Provisória (905) por outra (955).

 

Uma delas, e talvez a mais importante, é que a MP revogada tinha alterado o critério de correção dos débitos trabalhistas (dispondo que passariam a ser apurados utilizando-se o IPCA-E + juros da poupança e não mais a TR + juros de 1% ao mês). Essa nova regra deixa de existir e, com ela, ficará o impacto nas contas de atualização das ações trabalhistas das empresas e das discussões judiciais que existirão para discutir o critério de atualização dos passivos judiciais trabalhistas.

 

Além disso, a MP 905 estabelecia que o acidente de trajeto havia deixado de ser equiparado a acidente do trabalho, ao revogar o artigo 21, inciso IV “d” da Lei 8.213/1991. Contudo, com a revogação da MP, voltou à condição original o texto da lei previdenciária que, para todos os fins (inclusive para gerar estabilidade acidentária), equipara o acidente de trajeto a um acidente de trabalho. Tal situação, por óbvio, irá gerar repercussões não apenas nos acidentes que vierem a ocorrer doravante, mas também irá suscitar intensos debates quanto à natureza dos acidentes de trajeto ocorridos na vigência da MP, que se deu entre 12/11/2019 e 20/04/2020.

 

Mas não é só. A MP 905 havia alterado a redação dos artigos 66 e 67 da CLT, autorizando o trabalho aos domingos e aos feriados e estabelecendo que o trabalho aos domingos e aos feriados seria remunerado em dobro, exceto se o empregador determinasse outro dia de folga compensatória. Como tal regra também foi revogada, os mencionados artigos celetistas voltam à sua redação de origem e que expressamente impedem o trabalho aos domingos e feriados.

 

Ademais, a MP 905 havia acabado com a obrigação de se anotar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) físicas e autorizado os empregadores a armazenar, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas. Também havia permitido a possibilidade de se negociar Programas de Participação nos Lucros e Resultados com comissão paritária escolhida pelas partes (e não integrada por representante sindical). Pois é, essas permissões deixaram de existir e, ao que tudo indica, voltaremos à burocracia até que outra lei seja publicada para tratar desses temas.

 

Por último, a MP 905 tinha atribuído nova redação ao artigo 458 da CLT, para deixar claro que o fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possuiria natureza salarial e nem seria tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integraria a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. Com a volta da redação original do artigo 458 Celetista, a questão volta a ser controvertida, na visão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

 

Ante ao exposto, resta evidente que os prejuízos causados com a revogação da Medida Provisória 905 são enormes, devendo as empresas se atentar para todos esses detalhes e definir como atuarão o mais rápido possível, a fim de minimizar a geração de passivos trabalhistas.

 

*Arthur Cahen é sócio do escritório Cahen & Mingrone Advogados.

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