Oportunidades e desafios para o uso da assinatura eletrônica de documentos

Diante das medidas de distanciamento exigidas pela pandemia de Covid-19, os meios eletrônicos serviram como novas formas de se relacionar e trabalhar/Pixabay
Diante das medidas de distanciamento exigidas pela pandemia de Covid-19, os meios eletrônicos serviram como novas formas de se relacionar e trabalhar/Pixabay
É possível encontrar soluções que permitam às empresas redesenhar seus métodos de produção e armazenamento de registros
Fecha de publicación: 28/10/2020

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É conhecida a relação entre crises, necessidades e oportunidades. Crises exigem mudanças de comportamento, esforços de adaptação; explora-se o potencial de alternativas existentes; buscam-se soluções mediante novos instrumentos. Diante das medidas de distanciamento exigidas pela pandemia de Covid-19, os meios eletrônicos serviram como novas formas de se relacionar e trabalhar. No meio empresarial, adaptar-se ao digital deixou de ser uma opção: tornou-se uma necessidade.

Diante da realidade imposta, muitas empresas passaram a avaliar a oportunidade de usar meios eletrônicos de documentação para diferentes finalidades – seja para realizar negócios pontuais, ou mesmo para reestruturar todas as etapas de produção e guarda de processos de contratação. Essa adoção trouxe à tona o desafio de aliar a segurança conferida pelas formas tradicionais de documentação à conveniência dos meios eletrônicos, pois algumas dúvidas ainda pairam sobre sua validade, força probante e eficácia executiva.

O tema em si não é novo. A MP nº 2.200-2/2001 há tempos prestigia documentos produzidos mediante o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) – uma cadeia hierárquica composta por diversas entidades, que viabiliza a emissão de certificados digitais, mediante procedimentos destinados a apontar que um ato há de ter sido praticado por determinada pessoa, ou por alguém que lhe tenha sido autorizado a fazê-lo.

Mas a MP nº 2.200-2/2001 traça uma diferenciação: documentos certificados pela ICP-Brasil não só são válidos, como têm presunção de autenticidade que os equipara a documentos assinados manualmente. Já os documentos produzidos por outros meios eletrônicos também podem ser válidos, se assim admitidos pelos signatários, mas não ostentam aquela presunção.

Assim, por lei, sua força probante é menor do que a dos documentos certificados. Em termos práticos, o potencial de convencimento dos documentos não certificados pela ICP-Brasil depende da credibilidade transmitida pelo seu mecanismo de produção.

Além disso, outro aspecto de repercussão relevante sobre os documentos eletrônicos reside na sua eficácia executiva: segundo a jurisprudência corrente, documentos certificados pela ICP-Brasil podem instruir ações de execução de título extrajudicial, que oferecem ao credor um conjunto de medidas constritivas do patrimônio do devedor para obter o pagamento forçado de dívidas de modo mais célere. No entanto, esse potencial ainda é duvidoso para documentos não certificados pela ICP-Brasil.

A questão chegou a ser analisada pelo STJ no REsp nº 1.495.920/DF, ainda em 2018, tendo-se prestigiado a eficácia executiva de documentos certificados pela ICP-Brasil. Apesar dessa orientação, precedentes de tribunais estaduais ainda lançam dúvidas sobre dois pontos acerca do potencial de documentos eletrônicos servirem como títulos executivos: se são necessárias assinaturas certificadas de duas testemunhas e se documentos eletrônicos não certificados pela ICP-Brasil também podem instruir execução.

O STJ tem hoje a oportunidade de contribuir para o esclarecimento da matéria, mediante dois recursos pendentes de julgamento.

O REsp nº 1.850.676 trata da execução de cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica da devedora e de duas testemunhas, certificada por plataforma sem a chancela da ICP-Brasil. O TJSP negou-lhe a natureza de título executivo. A questão em debate, pois, é a eficácia executiva de documento eletrônico, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil.

Já o REsp nº 1.798.828 permite avançar sobre outro debate: a eficácia executiva de documento eletrônico reconhecido como autêntico pelas instâncias ordinárias, mas sem certificação da assinatura do devedor ou de duas testemunhas. O recurso se insurge contra decisão do TJGO que reconheceu certo documento eletrônico como autêntico, mas, pela ausência de assinatura certificada do devedor e de duas testemunhas, considerou-o somente apto a instruir ação monitória, negando-lhe eficácia executiva.

Como se vê, o STJ tem nesses dois recursos excelente ocasião para orientar a interpretação sobre a eficácia executiva dos documentos eletrônicos, além de poder promover avanço relevante na matéria, sem que seja preciso aguardar mudanças na lei de regência. E essa ocasião se torna particularmente oportuna diante do fato de que a Lei nº 14.063/2020, embora tenha flexibilizado o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, afastou sua aplicação para as interações entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado, além de ter mantido inalterado o regime jurídico da eficácia executiva dos documentos eletrônicos.

De todo modo, no quadro atual, já há espaço considerável para que as empresas dinamizem suas operações mediante o uso de documentos eletrônicos, adotando-os para um conjunto de atos, inclusive para alguns contratos de grande porte.

Para tanto, é preciso avaliar a implementação de políticas que considerem as formas mais adequadas para cada documento, diante do seu valor, dos seus riscos e dos requisitos legais específicos. Assim, é possível encontrar soluções que permitam às empresas redesenhar seus métodos de produção e guarda de documentos, aproveitando o cenário de transição cultural e de abertura para o ambiente digital em que se encontra a economia brasileira.

*Vitor Butruce é sócio do BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão Advogados.

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