Os reflexos do chamado "pente fino previdenciário" na rotina das empresas - Parte 5

Previdência Social - Crédito EBC
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Nova lei permitirá revisão de mais de 6 milhões de processos de benefícios junto ao INSS
Fecha de publicación: 18/11/2019

Terceira Controvérsia: Benefício cessado decorre de Doença Ocupacional ou Acidente de Trabalho

As consequências jurídicas das situações relatadas nos itens acima agravam-se quando o afastamento previdenciário se der em decorrência de doença ocupacional ou acidente de trabalho.

Isso porque o segurado ao retornar ao trabalho será detentor da estabilidade de 1 (um) ano prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a contar da data da alta do INSS. Além disso, em eventual discussão judicial sobre sua aptidão ou não para o trabalho após a alta, ainda poderá ser discutida a responsabilidade da empresa pelo acidente sofrido ou pela doença profissional adquirida.

O risco nesse caso não é só de pagamento de salários do período do “limbo previdenciário”, mas também de indenização por danos materiais e morais.

           4. O LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO NAS DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

A responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários no período que o empregado, após a alta previdenciária, não se considera apto ao trabalho ou não é assim considerado pela empresa, é reconhecida de forma reiterada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Da mesma forma, são inúmeras as condenações de indenização por danos morais decorrentes da decisão das empresas de manter os empregados afastados sem o pagamento dos salários e/ou promover a despedida do empregado que se encontra na condição de “limbo previdenciário”.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EMPREGADO  CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, a discordância do empregador quanto à aptidão ao trabalho do empregado que se apresenta após a alta previdenciária não tem o condão de afastar o direito ao pagamento dos salários correspondentes, considerando-se o referido período como à disposição do empregador, até que o trabalhador seja reinserido nas atividades laborais ou tenha o benefício previdenciário restabelecido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 185004020135170009, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)

"LIMBO" PREVIDENCIÁRIO. Ao deixar a Reclamante no "limbo" previdenciário, a Reclamada assumiu o risco da disputa, sendo sua a responsabilidade quanto ao período em que a Reclamante ficou afastada sem receber qualquer benefício previdenciário ou salário. (TRT-1 - RO: 01024612020175010481 RJ, Relator: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/06/2019, Gabinete do Desembargador José Antonio Teixeira da Silva, Data de Publicação: 05/07/2019)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora a reclamada alegue a recusa de prestação jurisdicional, verifica-se que a preliminar deve ser rejeitada ante a ausência de prejuízo. A omissão do TRT em relação à tese de violação dos artigos 457 da CLT e 133 da Constituição Federal, não gera prejuízo tendo em vista que se trata de matéria de Direito Incidência da Súmula 297, III/TST. Nesse contexto, não se constata violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. Hipótese em que o empregado recebeu alta previdenciária junto ao INSS, e mesmo com a comprovação do órgão previdenciário de que o autor encontrava-se apto ao trabalho, a empresa não autorizou seu retorno. 2. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. Com efeito, o entendimento adotado por esta Corte Superior é o de que, em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional, ou se havia outros laudos médicos informando a incapacidade do empregado. 3. Importante ressaltar que consta da decisão Regional a informação de que "restou improcedente (...) a ação proposta pelo autor perante a Justiça Federal, na qual pretendia a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Este fato corrobora a conclusão de que o empregado estava efetivamente apto ao trabalho, razão pela qual são devidos os salários. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. Restou demonstrado que, após a alta previdenciária (que significou o fim da suspensão do contrato de trabalho), a empresa impediu que o empregado retomasse suas atividades. Foi demonstrado que" a reclamada recusou-se a retornar o reclamante para o trabalho ". E mais," a aptidão do autor para o trabalho foi constatada tanto pelo órgão previdenciário, por meio do laudo médico pericial (...) e das comunicações de decisão coligidas (...), quanto pela Justiça Federal (...) através da perícia médica. Por fim, o preposto em audiência disse que "a empresa simplesmente aguardou, o que pode levar à presunção de que assumiu os riscos de sua conduta, pois impedir o trabalhador de assumir suas funções, colocando-o num verdadeiro limbo jurídico, não é atitude que se pode admitir". É irrefragável que a empresa deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, razão pela qual, reputa-se correta a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Incólume o artigo 483 da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ARTIGO 476 DA CLT. 1. O fato que justifica a condenação em indenização por danos morais não é a boa ou a má fé na conduta da empresa, mas sim o cometimento de ato ilícito. 2. A empresa tinha o dever de reintegrar o autor assim que foi comunicada da alta previdenciária, e o fato de existirem laudos informando a suposta inaptidão da empregada não a exime do seu dever legal. 3. Praticado o ato ilícito, este provocou inúmeros transtornos ao empregado, dentre eles o fato de ter permanecido sem os salários garantidores de sua subsistência. Trata-se de dano in re ipsa que prescinde de prova. 4. Nesse contexto, necessário se faz a reforma da decisão para conhecer e prover a revista, restabelecendo a sentença que condenou a empresa em indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 297/TST. Inviável a admissibilidade do recurso de revista, tendo em vista a absoluta falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 767020135030095, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019)

Leia a última parte do artigo.

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