País se acostumou a taxar pesadamente a cadeia produtiva

Sistema de taxação única recolhe ao mesmo tempo o IRPJ numa alíquota de até 25% e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de 9% ou 15%, mas isenta o acionista do dividendo recebido/Pixabay
Sistema de taxação única recolhe ao mesmo tempo o IRPJ numa alíquota de até 25% e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de 9% ou 15%, mas isenta o acionista do dividendo recebido/Pixabay
Num cenário de mundo globalizado empresas geram seus lucros em países com taxas menores e investem em nações onde a capacidade de consumo é maior.
Fecha de publicación: 13/01/2021

I’ll probably kick myself for having said this, but when are we going to have the courage to point out that in our tax structure, the corporation tax is very hard to justify?

Ronald W. Reagan

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É fato que se a taxação corporativa, o chamado Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), possuir uma alíquota baixa ou nenhuma, surgirá a oportunidade para a elisão fiscal (uma prática contábil que permite adequar uma empresa ao formato mais vantajoso de pagamento de impostos, sem que para isso cometa qualquer ilegalidade) e a corporação servirá de proteção à pessoa física ante ao fisco. Há várias justificações para a tributação, todavia, o que está em tela são os efeitos regressivos do atual modelo.

Tão importante quanto a questão acima é a transferência da carga fiscal do IRPJ, em cada etapa, ao preço a consumidor final, num sistema de translação de custo, a gerar uma ilusão de que a empresa está a pagar o IRPJ - quando em verdade quem o faz é consumidor final ou o tomador do empréstimo no sistema bancário. A consequência econômica da atual tributação é uma das mais controversas nas finanças públicas.

O sistema de taxação única adotado por nosso país recolhe ao mesmo tempo o IRPJ numa alíquota de até 25% (15+10) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL -9% ou 15%), porém isenta o acionista do recolhimento do IRPF sobre o dividendo recebido.

Ora, a maioria das empresas, principalmente as formadoras de preço, repassa o valor total do IRPJ ao preço do produto sem segregação, a despeito de ser recolhido por Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.

Discute-se hoje 2 tipos de taxação do IRPJ:

Tributação única do lucro líquido e isenção na distribuição dos dividendos, desta forma, a alíquota tem se apresentado elevada, situa-se em 34% ou 40% para setores de intermediação financeira. Neste método considera-se a persona do acionista como uma extensão da empresa.  

Taxação dita como “dupla”, uma alíquota específica para o lucro líquido (IRPJ) e outra destinada à distribuição de dividendos (IRPF), haja vista a segregação da natureza da renda. Neste modelo de tributação a corporação é considerada entidade individualizada, o que de fato é.  

Todavia, não há bitributação, em tampouco “bis-in-idem”, pois lucro é considerado, economicamente, como “poupança” da empresa fruto da renda gerada; diferentemente do dividendo, pois este se refere remuneração do capital investido pela PF, ou seja, uma renda recebida. Deveras, neste modelo, o dividendo recebido pelo acionista será tributado pelo IRPF; não se discute se a taxação da distribuição de dividendos será antecipada, ou seja, se ocorrerá no encerramento do exercício financeiro ou no pagamento dos dividendos.

Há uma terceira condição, de difícil aplicação e conhecida como partnership ou full integration. Neste modelo, a empresa é considerada como extensão dos acionistas, assim, todos os ganhos corporativos durante o ano fiscal, distribuídos ou não, seriam atribuídos aos acionistas e serão tributados os ganhos retidos (valoração da ação) e os dividendos distribuídos

Cada acionista seria tributado pelo IRPF, porém a responsabilidade pelo recolhimento caberia à corporação. As consequências de inserção no preço das mercadorias seriam as mesmas que a taxação única.

A ilusão fiscal na tributação do imposto de renda é demasiada entre a sociedade, haja vista o desconhecimento de que o IRPJ é repassado aos preços dos produtos e serviços. Aparentemente imagina-se a tributar empresa quando, em verdade, a carga fiscal é sempre suportada pelo consumidor.

Assim, o IRPJ que seria por natureza um tributo “direto”, torna-se na prática um tributo indireto de maneira a gravar e aumentar o valor dos produtos e serviços, a regressividade do sistema, a alocação de preços e recursos, peso morto tributário etc.

Devemos ter em mente que toda e qualquer tributação na cadeia de produção, distribuição e comercialização será repassada aos preços dos produtos e, por consequência, pagos pelo consumidor final.

Melhor opção, em nosso pensar, seria a “tributação dupla”, lucros retidos e dividendos seriam devidos por entidades distintas.

Veja-se a influência da somatória do IRPJ + CSLL (33%) na margem de lucro líquido (eixo X) e os efeitos nos preços – eixo “Y”.

Método de taxação únicaInfluência nos preços.

Setor empresarial

Eixo horizontal, margem de lucro e vertical, influência no preço,

Setor financeiro, CSLL com alíquota de 15%

Método de tributação “dupla”, efeitos nos preços, ao constituir 2 fatos geradores, um devido pela empresa e outro pela pessoa física. Ceteris paribus.

Setor empresarial -

 

Setor financeiro.

Comparação da translação aos preços dos produtos de acordo nos métodos de taxação única e dupla; para melhor visualização, Eixo “X” % LL, “Y” efeitos no preço do produto.

 

Se estabelecermos uma margem de lucro de 20% (setor empresarial), teremos uma diminuição de 3% no preço do produto, fruto da redução de 30% de IRPJ agregada do preço; entretanto, não esqueçamos que esta análise se refere a uma empresa e deveremos considerar o efeito cascata no encadeamento até atingir o consumidor final.

Se estabelecermos, conservadoramente, 5 etapas, teremos um percentual acumulado, a maior, no preço a consumidor de, aproximadamente, 15,9%. Não esqueçamos também que sobre este preço ainda incidirão, PIS/Cofins, ICMS e/ou IPI, fatores que levarão a um percentual muito maior.

Nota-se uma preocupação em maximizar a arrecadação, contudo, há o esquecimento em tributar, assim entendido um sistema que respeite princípios gerais de tributação.  

O método atualmente adotado confirma a característica do Estado brasileiro ao preocupar-se em extrair o máximo possível da população para realização de seus gastos sem a devida observância aos princípios referidos, que pelo visto continuará com as reformas que estão a ser discutidas na Casa Legislativa, que centralizam ainda mais o poder tributante nas mãos do governo federal.

Num cenário de mundo globalizado, onde as empresas geram seus lucros em países com taxas menores, produzem em locais com mão-de-obra mais barata e investem em nações onde a capacidade de consumo é maior. Preocupa-nos o desenho (atual e em debate) do atual sistema tributário, acostumado a taxar pesadamente a cadeia produtiva e o futuro do país.

*Urbano Montero Martínez é economista com especialização pela George Washington University.

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