Principais mudanças na nova Lei de Falências

A nova Lei dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais/Pixabay
A nova Lei dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais/Pixabay
Inovações trazem a ampliação do prazo do parcelamento de dívidas tributárias federais e a permissão de financiamento na fase de recuperação judicial.
Fecha de publicación: 26/01/2021

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A Lei 14.112/20, que reformou a Lei de Falências foi sancionada pelo presidente no dia 24 de dezembro de 2020. Dentre as principais inovações, tem-se a ampliação do prazo do parcelamento de dívidas tributárias federais, a possibilidade de os credores apresentarem um plano de recuperação e a permissão de financiamento na fase de recuperação judicial.

A norma modificou ainda a Lei 10.522/12, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e também a Lei 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural.

Principais mudanças:

Financiamento do devedor ou do grupo devedor durante a recuperação judicial: durante a recuperação judicial, o juiz poderá autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor ou grupo devedor, desde que garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, a fim de financiar suas atividades e suas despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. O Comitê de Credores deve ser ouvido. Caso a falência seja decretada antes da liberação do valor total financiado, o contrato poderá ser rescindido sem multas ou encargos. Portanto, há a possibilidade de empréstimos com objetivo de privilegiar a continuidade da operação.

Ampliação do prazo de parcelamento das dívidas tributárias federais: de acordo com as modificações incorporadas no artigo 10-A da lei 10.522/02, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, o empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial poderá liquidar seus débitos com a Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não tributária, em parcelamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais.


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Em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, permite-se a liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Em tais casos, o saldo poderá ser parcelado em até 84 parcelas.

Insolvência transnacional: foi criado um capitulo próprio na Lei de Falência, disciplinando a insolvência transnacional. O objetivo desta nova seção é, sobretudo, proporcionar mecanismos efetivos para cooperação entre autoridades competentes do Brasil e outros países, aumentando a segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento, estendendo aos credores estrangeiros os mesmos direitos que detêm os credores nacionais.

Conciliação e Mediação: a conciliação e a mediação devem ser incentivadas em todos os graus de jurisdição, inclusive no âmbito dos recursos em segundo grau e tribunais superiores. O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação deverá ser homologado pelo juiz competente e quando requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias do acordo firmado por meio de conciliação ou mediação, o credor terá seus direitos e garantias reconstituídos nas condições contratadas originalmente, com dedução de eventuais quantias pagas.

Plano de recuperação alternativo proposto pelos credores: os credores poderão apresentar plano alternativo para recuperação da empresa, caso rejeitado o plano de recuperação judicial e desde que observado um quórum mínimo de apoio ao plano alternativo, que represente mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou mais de 35% dos créditos dos credores presentes na Assembleia Geral em que o plano alternativo foi discutido.

O plano de recuperação alternativo proposto pelos credores deve cumprir alguns critérios. Primeiro, é proibida a imputação de novas obrigações a sócio de devedor, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados. Também, no âmbito deste plano, deve ser instituída uma previsão de isenção de garantias pessoais prestadas por pessoas naturais no que diz respeito aos créditos que sejam dos credores que apoiaram/votaram favoravelmente a aprovação do plano alternativo.

Por fim, é vedada a imposição ao devedor e aos seus sócios a sacrifício maior do que aquele que sofreriam em caso de liquidação da falência. O plano de recuperação apresentado pelos credores pode prever a capitalização dos créditos, incluindo alteração do controle da sociedade e exercício do direito de retirada por parte do sócio devedor. O plano alternativo poderá ser implementado apenas as recuperações judiciais ajuizadas após o início de vigência da Lei 14.112/20.

Recuperação judicial do produtor rural: outra inovação apresentada pela Lei 14.112/20 foi a possibilidade do produtor rural, que atue como pessoa física, requerer recuperação judicial. Para exercer esse novo benefício, é necessária comprovação de exercício da atividade por no mínimo dois anos, a partir da apresentação do Livro de Caixa Digital do Produtor Rural ou documentos equivalentes.

O produtor rural pode optar pelo plano de recuperação especial equivalente ao oferecido aos microempresários individuais, desde que seu saldo devedor não ultrapasse a quantia de R$ 4,8 milhões.

*Thiago de Paula Ribeiro é sócio das áreas de infraestrutura, corporate e contencioso estratégico e Janaína Müller é associada da área de corporate e de contencioso estratégico do De Paula Dias.


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