STJ decide sobre permanência de ex-empregado demitido no plano de saúde

A manutenção ao plano de saúde coletivo empresarial aos ex-empregados demitidos somente é possível em caso de liberalidade do ex-empregador/Pixabay
A manutenção ao plano de saúde coletivo empresarial aos ex-empregados demitidos somente é possível em caso de liberalidade do ex-empregador/Pixabay
Julgamento trata da inviabilidade de excluir ex-empregado demitido que permaneceu no plano coletivo empresarial por mais de dez anos
Fecha de publicación: 19/10/2020

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão importante na última quinta-feira (15) reconhecendo que um ex-empregado demitido e que foi mantido por mais de dez anos no plano de saúde coletivo empresarial não pode ser excluído desse plano, uma vez que criou expectativa e confiança ao ex-empregado de fazer jus a tal benefício.

Conforme o acórdão do julgamento dos recursos especiais interpostos pela empregadora e pela operadora do plano de saúde, a prorrogação do prazo máximo legal (que seria de dois anos) da manutenção ao plano de saúde coletivo empresarial aos ex-empregados demitidos somente é possível em caso de liberalidade do ex-empregador.

 

Em razão dessa liberalidade e do longo prazo de manutenção do ex-empregado no plano coletivo empresarial, o STJ entendeu que tal conduta estabeleceu uma relação de confiança  entre o ex-empregado demitido e o ex-empregador, bem como que o ex-empregador renunciou ao direito de excluir o ex-empregado demitido do plano de saúde empresarial.

 

Isso porque, de acordo com o  princípio da responsabilidade pela confiança, a inércia por uma parte em exercer determinado direito ou faculdade, ao longo da execução do contrato resulta para a outra parte na percepção de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

 

Nesse sentido, a relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, entende que a exclusão do ex-empregado do plano de saúde pelo ex-empregador passados mais de dez anos e quando o ex-empregado demitido possui idade avançada, frustra a confiança entre as partes, bem como ocasiona desequilíbrio entre essas, o que torna inviável a exclusão do ex-empregado demitido ao plano de saúde.

 

Dessa forma, o julgamento do STJ não considerou a hipótese legal do prazo máximo de manutenção no plano de saúde de dois anos prevista no artigo 26, inciso I, da Resolução Normativa nº 279, de 24 de novembro de 2011, à medida que entendeu que a liberalidade do ex-empregador criou uma confiança e expectativa de direito adquirido pelo ex-empregado demitido.

 

Contudo, considerando que o julgado do STJ adota entendimento divergente da regulação setorial aplicável, bem como não decorre do julgamento de um recurso repetitivo e, portanto, o tema ainda não está pacificado, faz-se necessário analisar os reflexos desse julgado caso a caso e acompanhar os entendimentos judiciais sobre o direito à manutenção ao plano coletivo empresarial pelos ex-empregados e seus impactos às operadoras e aos empregadores.

 

*Ana Cândida Sammarco e Cássio Gama Amaral são sócios e Thais Arza Monteiro é advogada do escritório Mattos Filho.

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