Trabalhadores com suspensão temporária de contrato terão 13º proporcional

As mudanças não se aplicam se há acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho /Pexels
As mudanças não se aplicam se há acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho /Pexels
Redução de jornada e de salário em razão da pandemia não tem impacto no 13º salário, que deve ser calculado com base na remuneração de dezembro de 2020
Fecha de publicación: 23/11/2020

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Ontem o Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, analisando os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020/2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

 

Essa avaliação foi necessária, porque a Lei nº 14.020/2020 (conversão da Medida Provisória nº 936/2020), que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, dentre elas a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, não tratou, de forma clara, como os empregadores deveriam proceder em relação às férias e ao 13º salário, dos empregados estivessem sujeitos a essas medidas.

Tal fato gerou muitas dúvidas e fez com que os empresários questionassem o Governo sobre a forma de atuar nesses casos. Apesar de tardia, a Nota Técnica procurou aclarar essas questões, preenchendo, de forma transversa, essa lacuna legal.

Em relação ao 13º salário, cuja primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro de 2020, a Nota Técnica dispôs que no caso de suspensão contratual, os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, negociados na forma da Lei nº 14.020/2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário, eis que o 13º salário deve corresponder a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente ou a fração igual ou superiora 15 dias trabalhados.

 

Por outro lado, concluiu que a redução proporcional de jornada e de salário em razão da pandemia, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que deve ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro de 2020, sem a influência das reduções temporárias de jornada e salário. Esse racional vale, inclusive, para o caso do empregado que em dezembro esteja recebendo remuneração reduzida, em razão da redução de jornada.

No que tange às férias, a Nota Técnica entendeu que à exceção dos casos expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo (ou seja, 12 meses), observada a vigência efetiva do contrato de trabalho. Desse modo, se o trabalhador ficou 1 mês com o contrato de trabalho suspenso, esse período não será computado no período aquisitivo das férias.

 

De outra banda, defendeu que a vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não impactará no pagamento da remuneração de férias e do adicional de férias de 1/3.

Os entendimentos acima não se aplicam se a norma coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho) que autorizou a empresa a realizar redução de jornada e salário ou a suspender contratos contiver disposição específica em sentido diverso/contrário.

 

Destaca-se, ademais, que as orientações da Nota Técnica não possuem efeito vinculante, sendo a interpretação das Secretarias do Trabalho e de Políticas Públicas do Trabalho (vinculadas ao Ministério da Economia) sobre a forma de aplicação da lei 14.020/2020.

 

Porém, evidente que as conclusões desses órgãos consolidada na Nota Técnica tendem a servir de base interpretativa da lei, podendo nortear o entendimento a ser adotado pelo Judiciário nos casos que vierem a ser submetidos à discussão judicial no futuro. Até porque os argumentos legais utilizados pela Nota Técnica, para amparar sua posição, fazem sentido e não conflitam com o ordenamento jurídico vigente.

 

Desse modo, em que pese as empresas não estejam obrigadas a seguir as regras da Nota Técnica, podem ser autuadas pela fiscalização do trabalho caso hajam de forma diferente (sem amparo em norma coletiva), bem como podem ser acionadas na Justiça do Trabalho se praticarem procedimento diverso e que seja prejudicial aos trabalhadores (se comparado com a orientação da Nota Técnica).

 

Contudo, ainda que as empresas ajam na forma da Nota Técnica, também não estarão totalmente isentas dos riscos de questionamentos judiciais (apesar de terem bons argumentos de defesa), na medida em que, na semana passada, o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu diretriz orientativa interna para apoio e auxílio à atuação finalística de seus membros, com uma interpretação da lei diferente da externada pelo Ministério da Economia.

 

De acordo com a Diretriz referida “a Lei nº 14.020/2020, ao não versar expressamente sobre os reflexos trabalhistas da adesão ao Benefício Emergencial a incidirem sobre os requisitos de aquisição, de cálculo de valor e de fruição das férias e do décimo terceiro salário, impõe a interpretação mais favorável ao trabalhador, em atenção à orientação principiológica do postulado do in dubio pro operário, sobretudo em razão da natureza alimentar das verbas trabalhistas e sob a ótica de um dos objetivos da legislação excepcional, que é a manutenção da renda do trabalhador no contexto da pandemia”.

 

Por conta disso, sustenta, em suma, que os empregadores devem efetuar o pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estiveram com os contratos de trabalho suspensos ou com redução de jornada e salário.

A nosso ver, esse entendimento do Ministério Público do Trabalho mostra-se extremamente protetivo e faz uma interpretação extensiva da lei.

Portanto, mesmo não havendo unanimidade (o que certamente irá gerar discussões judiciais), nos parece que a posição que faz mais sentido e que possui maior lastro legal é a recomendada pela Nota Técnica SEI nº 51520/2020, do Ministério da Economia.

*Arthur Cahen é sócio fundador do Cahen & Mingrone Advogados.

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