Transação no contencioso pode engavetar milhares de processos

A transação no contencioso é inspirada na experiência dos EUA/Pixabay
A transação no contencioso é inspirada na experiência dos EUA/Pixabay
O novo mecanismo é uma alternativa para o rápido aumento de arrecadação.
Fecha de publicación: 24/08/2020

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O Ministério da Economia abriu a oportunidade do Fisco e contribuintes acabarem com muitas disputas judiciais e administrativas ao regulamentar a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia.

 

A Portaria nº 247/20 disciplinou esta nova espécie de transação tributária federal, que não se confunde com aquelas já regulamentadas desde o final de 2019 e início de 2020 (nas modalidades ordinária da dívida ativa, extraordinária e excepcional, com benefícios distintos e que abrangem débitos cobrados ou prestes a serem cobrados em juízo) e nem com as que foram recentemente criadas para permitir a negociação de débitos do Simples Nacional ou de pequeno valor (até 60 salários mínimos).

 

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foram negociados mais de 200.000 débitos até julho deste ano nas transações tributárias ordinária, extraordinária e excepcional, num total de R$ 18,8 bilhões. Espera-se que a nova modalidade, que vem sendo chamada de transação no contencioso, tenha sucesso igual ou maior.

 

A transação no contencioso é inspirada na experiência dos EUA. Há várias espécies de transação tributária naquele país, o que permite que cerca de 80% dos litígios tributários federais sejam negociados. Uma dessas espécies envolve disputa não resolvida quanto à existência ou ao montante do tributo. Nesta situação, Fisco e contribuinte podem ajustar transação tributária denominada offer in compromise. É o que também se pretende fazer no Brasil.

 

Está autorizada a publicação de edital, a qualquer momento, que abra uma porta para composição em controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas, assim entendidos resumidamente, aqueles temas tributários com impacto financeiro igual ou superior a R$ 1 bilhão ou que apresentem decisões divergentes administrativas ou judiciais e que, ao mesmo tempo, estejam sendo debatidos em pelo menos três tribunais regionais federais, ou em mais de 50 processos judiciais ou administrativos que envolvam partes distintas, ou que afetem parcela significativa dos contribuintes de determinado setor, ou que sejam objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas já admitido por tribunal.

 

Essa composição demandará a renúncia a direitos ligados aos débitos transacionados e a desistência das ações judiciais e discussões administrativas relativas à controvérsia objeto da transação. Também exigirá o consentimento quanto à divulgação em meio eletrônico de todas as informações constantes do termo de transação. Feitas essas concessões, o contribuinte poderá quitar, em até sete anos, débitos tributários em litígio, com descontos de até 50% do total da dívida e que incluem a redução do montante principal do tributo.

 

Sob a ótica do contribuinte, é uma oportunidade de abreviar longas disputas administrativas e judiciais, reduzir os respectivos custos e obter descontos que não teria caso restasse, ao final, vencido. Ao invés de ser obrigado a permanecer numa briga, o contribuinte teria a possibilidade de entrar num acordo.

 

Do lado da União, o novo mecanismo de transação tem o potencial de provocar o arquivamento de milhares de processos e é uma alternativa para o rápido aumento de arrecadação e, consequentemente, de liquidez de caixa em momento de grave crise, assim como para evitar o pagamento de elevados valores de sucumbência em caso de perda desses litígios.

 

O momento é propício para que um edital seja publicado e muitas são as disputas atuais a serem contempladas. Se for aprovada a reforma do regime de tributação do consumo em análise no Congresso, por exemplo, questões em discussão há muitos anos, como a dos insumos que dão origem a créditos de PIS/Cofins e a base de cálculo dessas contribuições para determinados setores, certamente seriam boas candidatas para inclusão na transação no contencioso e encerramento dos litígios do atual regime.

 

Cabe agora às pessoas legitimadas propor temas ao ministro da Economia - entre elas, presidentes de confederação representativa de categoria econômica ou de centrais sindicais, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o secretário especial da Receita Federal e o procurador-geral da Fazenda Nacional - debaterem em suas respectivas esferas e levarem proposições concretas.

 

Enquanto isso não ocorre, a transação no contencioso e as demais modalidades de transação tributária federal vêm servindo de catalisadoras num processo que também pode implicar grande redução do contencioso de estados e municípios. Vários desses entes criaram ou estão criando seus próprios regimes de transação tributária, como é o caso do município de São Paulo (Lei nº 17.324/20) e do estado de São Paulo (Projeto de Lei nº 529/20). O sucesso da transação no contencioso poderá, sem dúvida, acelerar ainda mais este processo.

 

*Andréa Mascitto é sócia da área tributária do Pinheiro Neto Advogados. André Luiz Fonseca Fernandes é sócio do Alcides Jorge Costa Advogados Associados.

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