Covid-19: STF referenda flexibilização de Lei de Responsabilidade Fiscal

O cenário inédito de uma pandemia pede que a LRF seja adequada aos princípios da dignidade da pessoa humana /Humberto Carlos/STF
O cenário inédito de uma pandemia pede que a LRF seja adequada aos princípios da dignidade da pessoa humana /Humberto Carlos/STF
Por conta de Emenda Constitucional, plenário considerou extinta a discussão
Fecha de publicación: 13/05/2020
Etiquetas: stf

Por conta da PEC de Guerra, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) referendou o pedido da União para que a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) pudessem ser flexibilizadas, enquanto durar o estado de calamidade, decretado por conta da pandemia do novo coronavírus. Por 10x1, o colegiado acompanhou o entendimento dado de maneira cautelar pelo ministro Alexandre de Moraes.

 

A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6.357 foi apresentada à AGU (Advocacia-Geral da União) em 27 de março, pouco depois de o estado de calamidade ser reconhecido no país. Por conta disso, a AGU pediu ao STF que promova uma nova interpretação de artigos da Lei Complementar nº 101/2000, que determina normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

O pedido englobava uma nova interpretação de diversos artigos da LRF, como o 14 - que trata de condicionantes para renúncias tributárias pelo poder público; o 16, que determina obrigações e gatilhos para a "criação, expansão ou aperfeiçoamento" de ações governamentais que acarretem no aumento de despesa por parte do poder público; o 17 - que define o que é uma "despesa obrigatória de caráter continuado"; e o 24, que determina que nenhum benefício de seguridade social pode ser criado, expandido ou estendido sem sua respectiva indicação de custeio, como previsto na Constituição Federal.

 

No argumento do AGU, o cenário inédito de uma pandemia pede que a LRF seja adequada aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e dos valores sociais do trabalho e da garantia da ordem econômica, previstos na Carta Magna de 1988. 

 

"Esse contexto de excepcionalidade sanitária, econômica e fiscal, a presente ADI pretende que seja conferida interpretação conforme à Constituição [...] com o propósito de afastar a adequação orçamentária exigida nos dispositivos da LRF, no tocante à exigência de medidas de compensação quanto às políticas destinadas aos programas de prevenção da disseminação do coronavírus e de proteção da população vulnerável atingida por referida pandemia", afirmou o órgão em seu pedido.

 

No dia 29 de março, o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar para conceder a interpretação dos artigos da LRF pelos princípios constitucionais requeridos pela Advocacia-Geral. Ao decidir cautelarmente, Moraes julgou que há a necessidade de o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade, e que nisto estaria incluído a efetividade de políticas públicas para a saúde.

 

Durante o julgamento, o advogado-geral da União, José Levi do Amaral, agradeceu a medida cautelar garantida pela Suprema Corte, e argumentou que medidas públicas essenciais e estratégicas à economia nacional foram garantidas com o adiantamento da decisão. "A União é integralmente reverente à sensibilidade do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria", afirmou.

 

"Quem está na ponta do atendimento do SUS, prestando assistência no ensino básico e fundamental, são os municípios", afirmou o representante da Abrasf (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças da Capital), Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Na condição de amicus curiae, Ribeiro da Silva apontou que "hoje há um situação de absoluta lacuna jurídica e jurisprudencial", que seria resolvido pela referenda da cautelar. 

 

O advogado também pediu que a corte estendesse a interpretação ao artigo 42 da LRF, que veda a possibilidade de um mandatário, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, contrair despesa maior que este prazo – o que seria de interesse de prefeitos que já estão, hoje, em seus últimos oito meses de mandato.

 

Ao analisar a cautelar no plenário, o ministro Alexandre de Moraes apontou uma novidade legislativa sobre a questão - a Emenda Constitucional nº106, que foi aprovada no último dia 7 de maio pelo Senado. O artigo 3º da emenda aponta que, desde que não impliquem despesa permanente, as proposições destinadas a enfrentar a Covid-19, com vigência e efeitos restritos à sua duração, "ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita."

 

Desta maneira, apontou o relator, haveria a perda do objeto e a sua extinção. "Não há mais, na ação, o que se perquirir", afirmou. "O objeto final da ação seria exatamente a redação, muito próxima ou com as mesmas consequências, do artigo 3º da Emenda Constitucional, valendo para a União, estados e municípios". Para Moraes, a discussão pretendida sobre o artigo 42 deve ser feita em ação própria.

 

A ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski,  Marco Aurélio, Celso de Mello, Gilmar Mendes e o presidente Dias Toffoli acompanharam o relator pela extinção do caso. 

 

Apenas o ministro Marco Aurélio votou de maneira contrária à decisão: "O presidente da República veio ao Supremo para pedir uma carta em branco, para que o Supremo o autorizasse a não cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal", afirmou. Segundo a interpretação do ministro, porém, a análise do texto da emenda constitucional nº 106 não poderia ser feita neste julgamento.

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