Estado de São Paulo aumenta valor de ICMS a partir desta sexta-feira

Aumento do imposto pode representar um impacto de até 14% no preço de vários itens e serviços, segundo a Fiesp/Diego Torres Silvestre
Aumento do imposto pode representar um impacto de até 14% no preço de vários itens e serviços, segundo a Fiesp/Diego Torres Silvestre
Medida vai causar aumento no preço de mercadorias que antes eram beneficiadas com redução de alíquota ou base de cálculo.
Fecha de publicación: 14/01/2021

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O estado que mais arrecada o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) no país irá mudar a partir desta sexta-feira sua sistemática de tributação e aumentar o valor do imposto. São Paulo irá reajustar uma gama extensa de produtos para cima, como verduras, legumes, frutas, leite longa vida, eletrônicos, têxteis, gás, óleo diesel, TV por assinatura, couro e calçados, entre outros.

Até então eles eram isentos ou pagavam alíquota reduzida, mas agora passam a recolher o ICMS. O aumento do imposto pode representar um impacto de até 14% no preço de vários itens e serviços, segundo a Fiesp, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. A mudança, já contestada em tribunais superiores, deve pressionar o setor produtivo no maior estado do Brasil, que arrecadou R$ 134,3 bilhões do imposto nos primeiros onze meses de 2020, e influenciar o cálculo em outros estados.

A alteração ocorreu por meio de uma Lei sancionada em novembro pelo governador João Doria (PSDB) e que buscou o reequilíbrio das contas públicas. Entre alterações na máquina pública e em temas como o IPVA, os deputados aprovaram o poder do estado a reduzir benefícios fiscais e obrigam que todos os benefícios fiscais dados por São Paulo passem pelo crivo da Assembleia Legislativa. 

O governo também passa a considerar que todos os bens e serviços com alíquota inferior a 18% sejam equiparados a benefício fiscal – o que na prática faz com que benefícios possam ser concedidos, reduzidos ou revogados a qualquer tempo e de acordo com o interesse do Poder Executivo. "Em outras palavras, se por algum motivo o Poder Executivo entender que determinado setor na economia deve contribuir para o aumento na arrecadação, a redução ou revogação pode ocorrer por ato do Poder Executivo, sem precisar da aprovação do Poder Legislativo", explicou a advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz.

À publicação das leis foram emendados outros decretos que regulamentaram a carga tributária de itens como o querosene de aviação, além de estender ou encerrar uma série de benefícios fiscais. "O principal efeito dessas medidas é o aumento no preço das mercadorias que antes eram beneficiadas com redução de alíquota ou base de cálculo, mas que saem do zero a 18% num curto espaço de tempo", disse o professor da FGV Rio e sócio da área tributária do Costa Tavares Paes, Richard Edward Dotoli. "Esse tipo de 'manobra brusca' não se faz sem o prejuízo ao consumidor. Aliás, um erro na política fiscal tributária de muitos anos não se corrige com violência, mas sim com diálogo e escalonamento."

O governo do estado diz que não haverá aumento tributário – mas sim "em uma autorização legislativa para reduzir benefícios fiscais". No entanto, não foram poucos os setores que criticaram a proposta. Produtores de flores manifestaram contrariedade ao aumento (o estado produz 70% da oferta nacional do bem). A Apas (Associação Paulista de Supermercados) disse que ainda aguarda que o governo edite normas que impeçam o aumento de preços em produtos de primeira necessidade vendidos em seus associados.

"Aumentar a carga tributária para os produtos de primeira necessidade comercializados pelos supermercados, principalmente nesse momento de crise pelo qual o mundo está passando, afetará substancialmente todas as famílias paulistas", escreveu a associação em nota na última terça-feira (12),   "principalmente os mais humildes, pois quanto menor a renda familiar, maior a dificuldade de pôr a comida na mesa". O setor de distribuição de automóveis teme 40 mil demissões imediatamente após a entrada em vigor da Lei.

O impacto, apontou o tributarista Igor Mauler Santiago, é um forte aumento de carga tributária – independente do que diga o governo. "A regra não se sustenta. A Constituição qualifica como normal - dispensando aprovação do Confaz - toda alíquota interna superior à interestadual", disse o sócio fundador do Mauler Advogados, se referindo ao artigo 155 da carta magna.

A medida de São Paulo pode gerar um efeito dominó nas tributações do ICMS. "Até o momento, o estado de São Paulo é o único com um programa de ajuste tributário vigente com este elevado nível de austeridade, mas a continuidade da crise da Covid-19 pode obrigar os demais estados a adotarem medidas similares para equilibrar as contas públicas", disse o advogado tributarista do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, Paulo Octtávio Calháo. O setor privado deve batalhar contra o aumento. 

Ao menos uma ação já se encontra no Supremo Tribunal Federal (STF) para decisão: a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6656, protocolada na semana passada (6/1) pela Anahp (Associação Nacional de Hospitais Privados). O setor não foi incluído na isenção tributária junto de unidades públicas e Santas Casas – e poderia sofrer, de acordo a Anahp, um aumento de custos com o retorno da tributação sobre equipamentos e insumos utilizados na cadeia de saúde para hospitais privados.

Segundo a Anahp, um convênio de ICMS firmado sobre o tema e que inclui todos os hospitais fica desrespeitado pela nova tributação. "Os convênios ratificados pelo Estado de São Paulo não previam a delimitação do regime de isenção estabelecido apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais, Santas Casas ou entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, como dispõem os atos normativos impugnados", escreveu a associação, na sua petição inicial. O relator é o ministro Nunes Marques.

Camila Mazzer de Aquino, que é coordenadora da área tributária do WZ Advogados, aponta que a judicialização pode seguir por interpretações do CTN. "O artigo 178 do Código Tributário Nacional diz que a isenção só pode ser revogada ou modificada por lei, no caso, seria modificada por ato do poder Executivo, o que é discutível", explicou. "Ainda, quando falamos de incentivos fiscais de ICMS que foram autorizados no âmbito do Confaz, mediante negociação com outros Estados, a mudança da alíquota ou base de cálculo em um dos Estados tem impacto nos demais que recebem produtos originados de São Paulo."

Já Gustavo de Godoy Lefone, que é sócio coordenador do departamento de Direito Tributário do BNZ Advogados, ressalta que a questão a ser discutida nos tribunais é de seletividade, uma vez que a Constituição trata de maneira diferente o ICMS de outros impostos federais. "Diferente do IPI, a Constituição Federal usa o termo 'pode' para o ICMS e não 'deve'. Neste ponto, alguns magistrados e doutrinadores entendem que 'pode ser seletivo' não se equipara a 'deve ser seletivo'' e, por este motivo, o Estado pode optar ou não pela aplicação do princípio da seletividade." 

Por este motivo, indicou Gustavo, que o grande ponto a ser interpretado pelo Judiciário girará em torno da discussão se as alíquotas menores que 18% têm caráter seletivo ou se tratam de benefício econômico.

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